Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- L. A. F.
- Advogado
- THIAGO PETROVICH SOUZA (OAB 14381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo n.º: 0803756-80.2026.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) e outros Polo passivo:
L. A. F.
DECISÃO
Vistos em correição. Trata-se de Medidas Protetivas de Urgência formuladas pela vítima
V. F. S. em face do suposto agressor
L. A. F., todos qualificados. Após o deferimento das medidas protetivas em favor da vítima (id. 192226642), sobreveio aos autos pedido de revogação das medidas protetivas formulado pela própria vítima, conforme id. 193200829. Em petição juntada aos autos sob o Id. 194962246, o requerido pleiteou a revogação das medidas protetivas de urgência e o arquivamento do feito, requerendo, ainda, a remessa de cópia dos autos à Polícia Civil para apuração de eventual denunciação caluniosa.
O Ministério Público opinou favoravelmente à revogação, conforme manifestação ministerial constante no id. 195368342. Após, a defesa, em petição de Id. 195552667, requereu nova vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de remessa de cópia dos autos à Polícia Civil para apuração de eventual crime de denunciação caluniosa.
É o relatório.
DECIDO. De fato, compulsando os autos verifica-se que foram fixadas medidas protetivas em favor da vítima, especialmente tendo em vista a ocorrência de suposto temor à sua integridade física e mental diante de comportamentos alegadamente ofensivo do requerido. Diante disso, resta notabilizada a ocorrência de perda do objeto em relação às medidas protetivas, eis que a proteção concedida não mais guarda qualquer fundamento que a justifique, uma vez que a própria ofendida não expõe a necessidade da permanência das medidas protetivas fixadas em seu próprio favor, havendo, do contrário, registro expresso de que não mais deseja tais medidas.
