PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803756-83.2022.8.20.0000 AGRAVANTE:
V. M. F. O. ADVOGADO: RASHID DE GOIS PIRESS AGRAVADO: G. A. O. D. S. ADVOGADOS: RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS, RODRIGO FALCONI CAMARGOS E JANAINA FELIX BARBOSA WANDERLEY RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
V. M. F. O. contra decisão interlocutória (Id. 13952055) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação de Divórcio Litigioso Cumulada Com Partilha, Alimentos, Guarda e Convivência (Proc. nº 0815223-47.2021.8.20.5124), ajuizada por G. A. O. D. S., fixou os alimentos provisórios devidos pelo autor à prole comum no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos e vantagens, sendo 15% (quinze por cento) em prol de cada filho, assim como 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens do autor em prol da demandada, ora agravante.
2. Aduziu a agravante, em suas razões, que o valor arbitrado na decisão atacada não é suficiente para pagar a empregada doméstica, pois, devido as suas limitações físicas e de saúde, não possui condições de realizar, dirá custear todas as despesas da casa e dos filhos.
3. Defendeu que o agravado é proprietário de fato da Empresa GAO basta uma simples conferência nos atos constitutivos da empresa, pois, um dia antes do agravado sair de casa, transferiu todas as suas cotas para o seu filho do primeiro casamento, configurando simulação, pois, os dois sócios que constam na empresa são os filhos do agravado do primeiro casamento.
4. Sustentou que o agravado transferiu “só no papel” as cotas para os filhos, pois, ele continua sendo o real proprietário da empresa, daí se mostra necessária a quebra do sigilo bancário, fiscal, contábil e telefônico, tanto da empresa GAO, quanto do Agravado.
5. Argumentou que se mostra imperiosa a majoração do ônus alimentar arbitrado pela decisão recorrida, para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
6. Pediu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para majorar os alimentos provisórios para R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de quebra de sigilo fiscal, bancário, contábil e telefônico do Agravado e da empresa GAO – CONSULTORIA PROJETOS EM SEGURANÇA PATRIMONIA, bem como seja concedido o direito da Agravante permanecer no imóvel que reside com os filhos, até que haja a partilha dos bens, seja designado estudo psicossocial para constatar a violência psicológica alegada pela agravante, e a possível alienação parental, bem como as reais condições físicas e psicológicas da agravante, do agravado e dos filhos menores e que, até a conclusão do laudo do estudo psicossocial, a visitação do agravado aos filhos se deem de forma assistida, haja vista os fortes indícios de alienação parental, que haja revogação dos benefícios da justiça gratuita ao agravado, que seja corrigido o valor atribuído a causa, de ofício, ou que o agravado seja intimado para fazê-lo e seja concedido os benefícios da justiça gratuita à agravante.
7. Quando do julgamento definitivo, requereu o conhecimento e provimento do agravo, confirmando-se a suspensividade e reformando-se, assim, a decisão recorrida.
8. No Id. 14027117, a parte agravante pediu desistência dos pedidos correspondentes à permanência no imóvel que reside com os filhos, até que haja a partilha dos bens e de que a visitação do agravado aos filhos se dê de forma assistida.
9.
É o relatório.
Decido.
10. Defiro o pedido de justiça gratuita.
11. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.
12. A tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final. Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material.
13. Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais. Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão."
14. Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
15. Pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter a majoração dos alimentos provisórios para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
16. Na fixação da pensão alimentícia, consoante prevê o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, deve-se observar o trinômio necessidade-possibilidade-adequação, visando atender às necessidades do alimentando e à possibilidade do alimentante de provê-los, de acordo com as suas condições econômico-financeiras, analisando-se os critérios da proporcionalidade (TJRN, Apelação Cível n° 2014.009705-1, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 02/12/2014; Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.019518-9, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 20/2/2014).
17. Ademais, os alimentos podem ser revistos a qualquer tempo, sempre que sobrevier mudança na situação fática. Com efeito, o art. 1.699 do Código Civil prevê: "Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo."
18. Diante disso, no exercício do juízo de cognição sumária e por se tratar de irresignação contra o valor dos alimentos ofertados e fixados em caráter provisório, entendo que não assiste razão à agravante. Explico.
19. Da análise dos autos, vê-se que a parte agravante insiste em afirmar que faz jus ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que a agravante não demonstrou, ainda que minimamente, a incapacidade laboral temporária ou definitiva ou a insuficiência de recursos à própria subsistência e a dos filhos a ponto de justificar a majoração pretendida.
20. Nesse contexto, in status assertionis, a obrigação alimentar ofertada e fixada no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do agravado em favor dos filhos, fixado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804123-10.2022.8.20.0000, mostra-se razoável à luz das provas colhidas.
21. É importante frisar, ainda, que a verba alimentar não pode impor sacrifício excessivo a um dos pais, devendo-se buscar uma proporcional distribuição dos encargos entre ambos os genitores.
22. Diante da ausência de elementos comprobatórios para afirmar a incapacidade laboral temporária ou definitiva da agravante ou a insuficiência de recursos à própria subsistência e a dos filhos, entendo que, por hora, não merece reforma a decisão agravada.
23. Frise-se que, em observância ao trinômio necessidade-possibilidade-adequação, o quantum fixado a título de alimentos provisórios deve ser razoável, harmonizando-se com as necessidades dos alimentados e com as possibilidades do alimentante.
24. Portanto, em resumo, apesar de não se apurar claramente o valor que o recorrido aufere na atualidade renda que autorize a majoração dos alimentos para R$ 10.000,00 (dez mil reais), é certo que os alimentos provisoriamente ofertados e fixados permitem, no momento, a subsistência das menores.
25.
Registre-se, ainda, que, em situações como a dos autos, o órgão julgador está autorizado a fixar os alimentos provisórios com base no princípio da aparência, mesmo porque após a instrução probatória, em cognição exauriente, o magistrado poderá concluir pela necessidade de majoração ou minoração da obrigação alimentícia, eis que se trata de provimento provisório e, portanto, reversível.
26. Outrossim, nada impede que, durante a instrução processual, as partes demonstrem suas verdadeiras capacidades e necessidades, a fim de alterar os alimentos provisórios, perante a primeira instância, a qual possui maior abertura para a percepção dos elementos informativos do processo, notadamente em virtude de sua proximidade com as partes.
27. Portanto, forçoso reconhecer a falta de probabilidade do direito alegado pela parte agravante, prescindindo da análise acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, devido a necessidade de cumulação de ambos os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela recursal.
28. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
29.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
30. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
31. Por fim, retornem a mim conclusos.
33.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 17 de agosto de 2022. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2