Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- FLAVIO NEVES COSTA
- Advogado
- FLAVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0803757-02.2025.8.20.5129 Polo Ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: JOSE CARLOS CARDOSO DE ARAUJO
SENTENÇA
Trata-se de busca e apreensão envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte requerente foi intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, mas não o fez, limitando-se a informar que não possui condições financeiras para fazê-lo. É o sucinto relato.
DECIDO. Nos termos do art. 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Analisando os autos, constata-se que a parte, apesar de regularmente intimada, não providenciou o recolhimento das custas processuais, limitando-se a arguir a impossibilidade de fazê-lo, incidindo-se ao caso a hipótese elencada no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Efetivamente, como já ressaltado anteriormente, o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica admite concessão somente em casos especialíssimos, em que o pedido deve vir instruído com elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme dispõe a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Em outras palavras, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, independente da opção da modalidade de sociedade, faz-se necessário que se demonstre, objetivamente, o estado de necessidade em que se encontra, mediante documentação comprobatória suficiente, seja declaração de ausência de faturamento, ausência de apresentação de declaração de imposto de renda e balanço patrimonial.
Nesse contexto, tratando-se de pessoa jurídica, a insolvência (insuficiência de recursos), não se presume, mas depende de eficaz comprovação, por meio da juntada de documentos idôneos, de maneira que a simples alegação de impossibilidade financeira, desprovida de qualquer documento mínimo que fundamente referida hipossuficiência não tem o condão de afastar o ônus imposto. Aliás, vale consignar que, ainda que haja dívidas e protestos, e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência, tais fatos não se revelam, por si sós, suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas.
