Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EDSON PESSOA
- Advogado
- SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA (OAB 15874/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Revisão Criminal nº 0803757-97.2024.8.20.0000 Polo Ativo: EDSON PESSOA Advogada: SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Revisão Criminal (Id. 24026486) ajuizada por EDSON PESSOA, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 559 (quinhentos e cinquenta e nove) dias-multa para o delito cometido, devendo cumprir a pena em regime fechado. Diante do pedido de gratuidade de justiça, foi despachado determinando que a parte viesse a comprovar os pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade ou providenciar o pagamento do preparo recursal (Id. 24069628).
Em atenção ao despacho, no dia 29/04/2024, a parte juntou um print de tela com o pagamento por meio de pix, ausente a guia do pagamento e o recolhimento do FRMP (Id. 24559528). Diante do equívoco no recolhimento, foi novamente despacho para que a parte comprovasse o recolhimento das custas iniciais e a prova do FRMP, sob pena de cancelamento da distribuição (Id. 24813238). Deste despacho, a parte juntou apenas uma guia de recolhimento de custas finais, datada de 23/05/2024, sem contudo comprovar o recolhimento do FRMP.
É o que importa relatar. Tendo em vista que a parte aptou por recolher o preparo, em vez de comprovar a gratuidade, deveria esta ter promovido o recolhimento correto das custas iniciais. Neste sentido, regularmente intimada a parte para recolher as referidas custas, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao determinar o cancelamento da distribuição do feito: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CPC/15, ART. 290. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS NÃO COMPROVADO, MESMO TENDO A PARTE SIDO DEVIDAMENTE INTIMADA PARA A CORREÇÃO DO EQUÍVOCO. INVIABILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ – Processo AgInt no RCD no CC 156595/SP - AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETENCIA 2018/0026157-6 - Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) - Órgão Julgador - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - Data do Julgamento - 12/09/2018 - Data da Publicação/Fonte - DJe 17/09/2018) (g.n.) Ementa PROCESSUAL CIVIL.
