PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0803757-97.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALES RACKS DA SILVA SOARES REU: ADRIANO MELO DA SILVA 076.***.***-26, ADRIANO MELO DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O processo encontra-se regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. O réu, ADRIANO MELO DA SILVA 076.***.***-26, embora regularmente citado e intimado via WhatsApp para apresentar proposta de acordo ou contestação, conforme Certidões e Diligências de ID 169091008, 169171963 e anexos, não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual reconheço sua revelia.
No caso em tela, a revelia produz seu principal efeito material, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, nos termos do artigo 344 do CPC. Essa presunção, embora relativa, encontra-se no presente caso amparo nos elementos de prova coligidos aos autos pelo autor, que conferem verossimilhança à narrativa. Isto porque, inclusive, o próprio réu, ao ser intimado por este juízo, declarou ao Oficial de Justiça que iria “ligar para ele e mandar o dinheiro dele”.
Tal manifestação, aliada às provas constantes dos autos e ao comportamento revel, já que mesmo intimado optou deliberadamente por não apresentar defesa, somada ao reconhecimento implícito da dívida, confere verossimilhança às alegações formuladas pelo autor. Pois bem. Trata-se de ação de obrigação de pagar c/c indenização por danos materiais e morais. A parte autora alega, em síntese, que contratou os réus para o reparo do ar-condicionado de sua residência, com a substituição da placa, pagando antecipadamente o valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) via PIX em 18/03/2025.
Narra que, poucos dias após o serviço, o aparelho voltou a apresentar defeito e, apesar das inúmeras tentativas de contato e promessas de reparo e/ou restituição por parte do réu, o problema perdurou por meses, sem que o serviço fosse finalizado ou o valor restituído. A parte autora juntou comprovante de pagamento (PIX no valor de R$ 580,00, ID 168457470, p.
2) e cópias das conversas mantidas por aplicativo de mensagens (ID 168457472). Embora os prints anexados constituam prova unilateral, a conduta do réu, revel e ainda declarando no ato de sua intimação que iria “ligar para ele e mandar o dinheiro dele”, confere verossimilhança à narrativa do autor, evidenciando a falha na prestação do serviço e, sobretudo, a postura evasiva e o descumprimento de prazos e compromissos por parte do réu.
Portanto, comprovada a relação jurídica de consumo, o pagamento do valor de R$ 580,00 e o completo inadimplemento contratual por parte dos réus (que não executaram o serviço a contento nem restituíram o valor), impõe-se o dever de restituir o montante desembolsado pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito. Diante disso, a procedência do pedido de reparação por danos materiais, no montante de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), é medida que se impõe.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais entendo que este não merece prosperar. O mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável. Embora a situação vivenciada pela autora tenha, sem dúvida, causado aborrecimento, frustração e transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço e da necessidade de acionar o Judiciário, não se vislumbra nos autos a ocorrência de uma ofensa grave aos seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade.
O caso em tela, embora desagradável e ineficiente, insere-se no âmbito dos dissabores cotidianos a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, não extrapolando a esfera do prejuízo patrimonial, que já será devidamente reparado pela condenação à restituição do valor pago. Dessa forma, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: CONDENAR a parte ré, ADRIANO MELO DA SILVA, a restituir à parte autora, THALES RACKS DA SILVA SOARES, a quantia de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (18/03/2025) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (05/11/2025).
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. EXTREMOZ/RN, 19 de novembro de 2025. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)