PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803760-18.2025.8.20.0000 Polo ativo CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP Advogado(s): JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI, KALEB CAMPOS FREIRE, RODRIGO RIBEIRO ROMANO Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensividade em agravo de instrumento, fundamentada na ausência de probabilidade da pretensão recursal, considerando a inexistência de elementos que evidenciassem a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela recorrente.
2. A decisão agravada manteve a desclassificação da empresa agravante no Pregão Eletrônico nº 02/2024, com base em irregularidades na planilha de custos apresentada, ausência de afronta à isonomia e observância das normas editalícias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se há elementos suficientes para reformar a decisão que indeferiu o pedido de suspensividade, considerando a alegação de violação à isonomia e inadequação dos prazos concedidos para correção de vícios na planilha de custos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As alegações da agravante não afastam a compreensão liminar de que o ato administrativo impugnado foi proferido em conformidade com as normas do edital do Pregão Eletrônico nº 02/2024, incluindo os prazos para correção de vícios e a discricionariedade do pregoeiro em prorrogar tais prazos.
5. Não se verificou alteração no quadro fático ou jurídico que justificasse a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sendo os argumentos apresentados insuficientes para firmar juízo de certeza sobre a ilegalidade ou arbitrariedade do ato administrativo.
6. As inconsistências apontadas na planilha de custos, como inadequação dos preços ao valor de mercado e equívocos nos cálculos, fragilizam a pretensão da recorrente de manter-se precariamente na licitação, não afastando a verificação de inequiblidade pela administração.
7. A decisão administrativa objeto do mandado de segurança apresenta fundamentação clara e pontual, não havendo elementos que justifiquem sua suspensão em sede de tutela de urgência.
8. A manutenção dos efeitos da decisão administrativa atende ao princípio da continuidade do serviço público, considerando que já houve homologação e adjudicação do contrato.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de probabilidade jurídica da pretensão recursal impede a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
2. A observância das normas editalícias e a inexistência de afronta à isonomia justificam a manutenção da decisão administrativa que desclassificou a empresa agravante do certame licitatório. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º e §3º.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade votos, conhecer e julgar desprovido o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que indefere o pedido de suspensividade requerido inicialmente pela CONSTRUTORA SOLARES LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0802226-90.2025.8.20.5124, que indefere o pedido liminar, consistente na “suspensão dos efeitos da decisão que desclassificou a Impetrante, ora Agravante, e todos os atos seguintes, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 02/2024”.
A recorrente reitera os argumentos trazidos nas razões do agravo de instrumento, enfatizando que “cada prazo de 4 (quatro) horas previsto no item 6.20.4 deve ser levado em consideração para cada lance, ou seja, para cada grupo/lote, como determina o item 6.5 do mesmo Edital”; os prazos não foram concedidos de forma igualitária, pois “partir do dia 27/08/2024, a Ilustre Pregoeira passa a alterar o seu próprio entendimento, e conceder prazo de 04 (quatro) horas para o cumprimento de diligências que dizem respeito aos 03 ( três) lotes de forma simultânea, “sob pena de desclassificação”, o que reputa insuficiente e que foi solicitado um prazo maior, embora, posteriormente, foi retomado o entendimento por 4 (quatro) horas; não houve esclarecimento de que o modelo e de planilha exigido no edital seria obrigatório; tudo que fora dito na decisão de desclassificação da Agravante no que diz respeito a KIT FERRAMENTAS deve ser desconsiderado como fundamento, simplesmente porque não existem KIT FERRAMENTAS previstas para este Lote 01, objeto do Mandado de Segurança; não há que se falar em inexiquibilidade da proposta, sustentando não ter sido apontado nenhum custo da planilha como sendo inexequível, ou que pudesse colocar em risco uma execução satisfatória do serviço, especialmente no Lote
01. Reforça que detém atualmente diversos contratos de prestação de serviços de terceirização de mão de obra junto ao próprio Município de Parnamirim (fato público e notório), os quais vêm sendo executados sem qualquer tipo de obstáculo ou de falha, com sucessivos aditivos (Doc.
15 – Id. 29762523), o que demonstra a sua expertise e a viabilidade econômica da proposta apresentada. Sustenta a necessidade de se observar o melhor preço para a Administração, sob pena de onerar desnecessariamente o erário. Requer, por fim, que seja reconsiderada a decisão que indeferiu o pedido de suspensividade ou submetida a questão ao órgão colegiado, dando provimento do agravo interno, “para deferir a medida liminar em Mandado de Segurança, e suspender e anular a decisão que desclassificou a Agravante, CONSTRUTORA SOLARES LTDA, e todos os atos seguintes, incluindo a decisão de homologação e adjudicação do certame em favor da JMT SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA no âmbito do Pregão Eletrônico nº 02/2024, e os demais atos daí decorrentes, inclusive assinatura de contrato e prestação de serviço, devendo o Pregão Eletrônico nº 02/2024 retornar à fase de habilitação da Agravante ou, subsidiariamente, permanecer suspenso, até o julgamento final do Mandado de Segurança.
Intimado, o agravado oferece contrarrazões id 31995770, nas quais defende a manutenção da decisão objeto, destacando que "a desclassificação da Construtora Solares LTDA se deu em razão dos pareceres emitidos pelo setor com as argumentações técnicas, após análise das propostas", não tenho sido sanados os vícios observados. Pontua que as exigências e prazos foram admitidos conforma regras do edital. Pleiteia, por fim, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Conforme relatado, o objeto da presente irresignação é a decisão que indefere o pedido de suspensividade, fundamentada na ausência de probabilidade da pretensão recursal, na medida em que não se verificou, liminarmente, elementos que evidenciassem, de forma inequívoca, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela recorrente/impetrante.
Em que pesem as razões trazidas pela empresa agravante nesta via recursal, que, registre-se, reforça aquelas expendidas no agravo de instrumento, entendo que o entendimento quanto à ausência do fumus boni iuris permanece, não havendo razão para sua revisão no momento. As alegações da agravante são insuficientes para firmar juízo de certeza sobre a ilegalidade ou arbitrariedade do ato administrativo que importou na sua desclassificação do certame licitatório (Pregão Eletrônico nº 02/2024), que, a princípio, está motivado e se ampara nas normas do respectivo edital convocatório.
Ou seja, não se vislumbro alteração no quadro fático ou jurídico que justifique a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e compreendo que o esforço argumentativo impresso neste agravo interno traz enfrentamento de questões meritórias que deve ser realizado apenas quando do julgamento definitivo do recurso, quando se avaliará, nos limites permitidos para o agravo de instrumento, a legalidade dos atos administrativos impugnados e a eventual existência de direito líquido e certo a ser tutelado.
Os argumentos soerguidos não afastam a compreensão liminar de que o ato administrativo impugnado fora proferido consoante as normas do edital do Pregão Eletrônico nº 02/2024, na medida em que o prazo para sanar o vício verificado na planilha apresentada encontra previsão no item 6.20.4 e o modelo de planilha a ser utilizada também estava igualmente no edital, o que permite concluir, ainda que precariamente, sobre a ausência de afronta à isonomia.
Por seu turno, a conduta do pregoeiro de prorrogar referidos prazos é faculdade atribuída, igualmente, no edital - item 6.20.5, não havendo como avaliar tal discricionariedade sob pena de incursão no mérito administrativo, sobretudo, quando não é flagrante qualquer desproporção, considerando que a empresa respondeu a diligencia solicitada tempestivamente. Além disso, sobressaem outras questões que fragiliza a pretensão da recorrente de manter-se precariamente na licitação, como inconsistências quanto à inadequação dos preços apontados com o valor de mercado, equívocos nos cálculos e necessidade de ajustes nas fórmulas e métodos utilizado na planilha de preços, conforme apontado na decisão ora em exame.
Destaco que, embora a regra contida no art. 1.021, §3º, do Código de Processo Civil, que veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, o mesmo dispositivo legal no §1º impõe que o agravante, na petição do agravo interno, impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Ocorre que em referida impugnação, a parte agravante, como dito, reforça os argumentos já lançados nas razões do agravo de instrumento, embora se contrapondo às razões de decidir expendidas na decisão agravada.
Essa conduta não leva a outra solução senão trazer ao conhecimento deste colegiado, como razões de decidir deste agravo interno, a fundamentação que sustenta o convencimento exposto na decisão ora combatida, sem que disso decorra, por óbvio, qualquer afronta ao disposto no art. 1.021, §3º, do Código de Processo Civil. Portanto, para melhor compreensão, transcrevo as referidas razões, para exame deste Colegiado em conjunto com o pontuado até então: “Conforme relatado, a parte recorrente se insurge contra a decisão que indeferiu pedido liminar requestado em sede de mandado de segurança, consistente na pretensão de suspender a decisão que a desclassificou do Pregão Eletrônico nº 02/2024 – id 29761708.
A empresa recorrente alega, em suma, que houve violação à isonomia, com a concessão de prazo diferente exíguo para a cumprimento de diligência referente a suposto vícios encontrados na planilha de custo; que não haveria fundamentação clara sobre suposta inexequibilidade da proposta apresentada. Em juízo sumário, contudo, depreende-se que o prazo estabelecido para sanar o vício na planilha de custos mostra aparente harmonia ao previsto no item 6.20.4 do edital, bem como fora concedido de forma igualitária entre as empresas concorrentes.
Além disso, também se evidencia que o modelo de planilha exigido foi feito para todas as empresas e disponibilizada no respectivo edital, impondo, assim, sua observância. Sobre tal previsão editalícia, não se extrai outro entendimento senão aquele posto na decisão agravada de que “não se vê qualquer previsão de que, em caso de classificação da licitante em mais de um lote, os prazos para apresentação das propostas seriam somados.
Na verdade, tal conduta tratou-se, aparentemente, de mera discricionariedade da Administração Pública”. Este entendimento, inclusive, coaduna com o que prevê o item 6.20.5 do referido edital, em que se faculta ao pregoeiro a prorrogação do prazo antes de findo. Ademais, a alegação de exiguidade do prazo concedido para a correção da planilha não se sustenta, na medida em que, ao que parece, a empresa respondeu a diligência de forma tempestiva.
De outro modo, não se evidencia da decisão administrativa objeto do mandado de segurança falta de clareza ou de fundamentação, mas percebe-se que houve a pontual indicação das falhas contidas na planilha de custos apresentada e as tentativas de saná-las antes da homologação e adjudicação – id 29761714. Pontualmente, foram verificadas inconsistências quanto à inadequação dos preços apontados com o valor de mercado, equívocos nos cálculos e necessidade de ajustes nas fórmulas e métodos utilizado na planilha de preços.
Contudo, em que pese a negativa de tais irregularidades pela impetrante, essas possíveis imprecisões não podem ser eliminadas sem uma instrução mínima. No entanto, a via mandamental não permite a dilação probatória, o que confirma a correção do entendimento expresso na decisão agravada também nesse aspecto. Sendo assim, não verifico demonstrada a probabilidade da pretensão recursal, sendo dispensado o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Somado a isso, para melhor atender ao interesse público, considerando que já houve a homologação e a adjudicação do contrato, faz-se necessária a manutenção dos efeitos da decisão administrativa em atenção ao princípio da continuidade do serviço público, até julgamento definitivo. Em juízo sumário, portanto, não há nos autos elementos de prova suficientes para embasar a concessão da tutela de urgência vindicada neste recurso, mostrando-se, em primeiro momento, acertado o juízo lançado na instância originária.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar”. Por tais razões, mantenho o entendimento sobre o indeferimento da suspensividade requerida liminarmente no agravo de instrumento.
Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto. Natal/RN, 4 de Novembro de 2025.