PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Agravo Interno em Habeas Corpus nº 0803760-52.2024.8.20.0000 Agravante: Ricardo Rodrigues da Ponte Júnior. Advogado: Dr. Flaviano da Gama Fernandes – OAB/RN 3.623. Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
Agravo Interno em Habeas Corpus interposto por Ricardo Rodrigues da Ponte Júnior contra decisão proferida pelo então Relator, o Juiz Convocado Ricardo Tinoco, que determinou a juntada do instrumento de procuração, sob pena de extinção do processo (ID 24770600). Nas razões, sustenta a inexistência de qualquer ato normativo que ampare a exigência de procuração para a impetração de Habeas Corpus, requerendo a reforma da decisão impugnada para dar regular prosseguimento ao feito.
Nas contrarrazões, o 4º Procurador de Justiça requer o conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório. O Habeas Corpus é ação autônoma, constitucionalmente assegurada, que tem por finalidade evitar ou fazer cessar violação ou coação à liberdade de ir e vir decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento pacífico de que o writ pode não apenas ser impetrado, como também acompanhado por pessoa sem capacidade postulatória que poderá, inclusive, interpor recurso.
Eis ementa de julgado da citada Corte Superior a demonstrar: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO DE MÃO PRÓPRIA. CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. ART. 258 DO RISTJ E 798 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Como é de conhecimento, embora a irresignação tenha sido interposta em benefício próprio, "o fato de o agravante não possuir capacidade postulatória não impede o conhecimento do recurso. Segundo a jurisprudência contemporânea da Corte, não é necessário se exigir daquele que impetra a ordem de habeas corpus habilitação legal ou representação para dele recorrer (HC 102.836-AgR/PE, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe de 27/2/12)" (HC 141316 AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05/05/2017, DJe-104, divulgado em 18/5/2017, publicado em 19/5/2017). (...)
3. No caso, tendo a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus sido disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico/STJ em 30/8/2022, com publicação em 31/8/2022, tem-se que o prazo para interposição do agravo regimental se iniciou em 1º/9/2022 e findou-se em 5/9/2022, conforme certidão anexada à e-STJ fl. 5.526, de modo que o presente agravo fora interposto apenas em 21/11/2022, sendo, portanto, intempestivo.
4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 766.375/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.). (Destaques acrescidos). Nesse sentindo entende, também, o Supremo Tribunal Federal, consoante se verifica na recente decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, que afirmou “que não se pode restringir a via do habeas corpus aos que tenham sido constituídos pelo paciente.
A jurisprudência desta Corte já assentou que a prova do mandato é inexigível tanto para o recurso quanto para a impetração (HC 86.307, rel. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 26.5.2006; HC 84.719, Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ 26.11.2004).”. Verifico que a negativa do seguimento regular da ordem constitucional impetrada, pela fundamentação adotada na decisão recorrida, não protege os direitos e interesses do agravante Ricardo Rodrigues da Ponte Júnior.
Sendo assim, torno sem efeito a decisão de ID. 24770600.
Ante o exposto, conforme os art. 1.021, § 2º do CPC[1] e art. 324, § 1º do RITJRN[2], acolho o Agravo Interno e reconsidero a decisão que negou seguimento ao Habeas Corpus impetrado, prosseguindo-se o feito. Ausente pedido liminar, expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator [1] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. [2] Art. 324.
Contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal, da Seção Cível, das Câmaras, bem como do Relator, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para o respectivo Órgão colegiado. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016) § 1º. O agravo será dirigido ao Relator, onde o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada; que deverá mandar intimar o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o Relator incluirá o feito em pauta para julgamento pelo Órgão colegiado respectivo.