PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803761-03.2025.8.20.0000 EMBARGANTES: ARMANDO PEREIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADOS: ANA CLÁUDIA LINS FÍDIAS FREITAS E OUTROS EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (Id. 34503309) opostos por ARMANDO PEREIRA DA SILVA E OUTROS em face de decisão (Id. 33299827) proferida por esta Vice-Presidência, que determinou o sobrestamento dos autos em razão do Tema 1344 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Alega o embargante a ocorrência de omissão na decisão combatida, não sendo a presente demanda apta a ser sobrestada tendo em vista que não se trata da mesma matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos do STJ (Tema 1344).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 35867859).
É o relatório. Analisando detalhadamente o processo, observa-se que o embargante tem razão quanto ao enfrentamento da questão jurídica recorrida na decisão objurgada. Portanto, entendo ser o caso de retratação, oportunidade em que passo a realizar novo exame da admissibilidade do recurso especial. Cuida-se de recurso especial (Id. 32390578) interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 31197005) restou assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame - Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial em liquidação de sentença coletiva referente a perdas remuneratórias decorrentes da conversão da URV para Real.
II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em saber se os cálculos homologados pelo juízo de primeiro grau apresentam incorreções quanto: (i) à consideração do "valor acrescido" previsto na Lei Estadual nº 6.568/94; e (ii) ao parâmetro de conversão em URV utilizado.
III. Razões de decidir - Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD) foram produzidos em conformidade com as disposições da sentença liquidanda, com a Lei nº 8.880/94 e com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836-RN. - O "valor acrescido" deve ser considerado para o cálculo da conversão de URV para Real, tendo em vista possuir caráter habitual, não havendo equívoco nos cálculos quanto a este aspecto. - A parte agravante não trouxe razões suficientes para afastar a regularidade dos cálculos apresentados pela COJUD, não demonstrando a existência de erros que justificassem a reforma da decisão.
IV. Dispositivo e tese - Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 524, § 2º; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; Lei Estadual nº 6.568/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836-RN; TJRN, Agravo de Instrumento 0800390-31.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j. 11.04.2025. No recurso especial, o recorrente ventila violação ao art. 19, § 1º, "b", da Lei nº 8.840/1994.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 35073522).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido, que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 31197005) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: Volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial desta Corte de Justiça foram produzidos em conformidade com as disposições da sentença liquidanda, como também, em observância a Lei nº 8.880/94 e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN (ID 134120763 – autos originários).
Nesse sentido, pode-se observar das razões apresentadas na memória de cálculos do laudo contábil apresentada pela COJUD, transcrevo: “Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação.
Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo. Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção.
A Apuração do Valor Devido (Tabela
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente. Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. O Valor da Perda/Ganho (Tabela
IV) foi destacado as perdas/ganhos ocorridas nos meses de março e julho de 1994 para melhor subsidiar a descisão homologatória da Perda/Ganho. Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença; para calcular se houve perda ou ganho”. A partir de tais informações, não se verifica a existência erros no cálculo a justificar qualquer reforma no julgado. Ademais, importa reconhecer que os ganhos recebidos no período específico que envolvem a conversão de URV para Real devem ser todos considerados – como no caso que se refere ao valor acrescido -, considerando que, ao contrário do alegado esse possui caráter habitual, não havendo equívoco nos cálculos quanto a este específico.
No mesmo sentido, em casos similares ao dos autos, onde trata de decisão de homologação de cálculos apresentados pela COJUD em execução individual de sentença coletiva referente a URV, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). CORREÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO (...) O pagamento a título de "valor acrescido" deve ser considerado para o cálculo da conversão de URV para Real, tendo em vista possuir caráter habitual (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800390-31.2025.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025) Ademais, percebe-se que a parte agravante não trouxe razões suficientes a afastar a regularidade dos cálculos apresentados pela COJUD aptas a reformar a decisão agravada, devendo ser mantida.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/10