FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MÚCIO SANTIAGO DA SILVA
Advogados
JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO (OAB 16179/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803761-54.2025.8.20.5124 Polo ativo MUCIO SANTIAGO DA SILVA Advogado(s): JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO Polo passivo FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0803761-54.2025.8.20.5124 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: MUCIO SANTIAGO DA SILVA ADVOGADO (A): JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO RECORRIDO (A): FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO ELETRÔNICO COMPROVADO COM BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E HASH DO LOG DE CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TED DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO AUTOR.
SENTENÇA
CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no , do mesmo diploma legal.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MUCIO SANTIAGO DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos nº 0803761-54.2025.8.20.5124, em ação proposta contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A decisão recorrida julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeitando os pedidos de inexigibilidade do débito, repetição de valores descontados em dobro e indenização por danos morais.
Do que consta nos autos, a sentença adotou a seguinte fundamentação: [...] De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. O julgamento antecipado e oportuno, a teor do artigo 355, I, do CPC, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão.
Dos autos, observo que o autor firmou contrato de empréstimo com a requerida, descontados mensalmente, iniciando-se em 03.2025. Neste aspecto observo que o FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO juntou o contrato digital com biometria facial do autor, geolocalização, cópia de documento pessoal e dados do aparelho de celular utilizado na celebração dos contratos, bem como TED no dia 27.01.2025.
In casu, caberia ao autor demonstrar que não foi depositado o valor em 27.01.2025, só tendo juntado os extratos bancários a partir do dia 31.01.2025. Como o autor confirma que realizou o empréstimo e foi comprovado a disponibilização do valor em sua conta, por óbvio, para efetivação da quitação da dívida deve continuar o desconto em sua conta. Deve ao autor observar o princípio da boa-fé objetiva, considerando que celebrou contrato de empréstimo com o banco réu, estando ciente das condições estipuladas, tais como desconto em conta que recebe seu benefício, valores de juros e cláusula de inadimplemento contratual.
Assim, diante da ausência de comprovação das afirmações autorais, não há que se falar em deferimento do pleito quanto a inexigibilidade das parcelas do empréstimo, repetição dos valores já quitados em dobro, muito menos em indenização por dano moral, o que acarreta o julgamento improcedente da ação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo. HOMOLOGADO POR JUÍZA DE DIREITO [...] Nas razões recursais (Id. TR 36920028), o recorrente sustentou: (a) inexistência do contrato e do débito; (b) irregularidade nos descontos realizados; (c) direito à restituição dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (d) direito à indenização por danos morais, em valor proporcional à gravidade da conduta da recorrida; (e) manutenção da justiça gratuita.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença e a procedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões (Id. TR 36920030), o recorrido sustentou: (a) regularidade do contrato firmado com o recorrente, comprovada por documentos anexados aos autos, incluindo contrato digital com biometria facial, geolocalização e TED realizado em 27.01.2025; (b) ausência de comprovação, por parte do recorrente, de que o valor não foi depositado; (c) inexistência de ato ilícito que justifique a repetição de valores ou indenização por danos morais.
Ao final, requereu a manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, defere-se a gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça.
Passo ao mérito. Pois bem. A peça recursal não comporta acolhimento. Explico A relação jurídica estabelecida entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90. Tratando o caso de relação de consumo, e tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entende-se que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Contudo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor do dever de apresentar um mínimo de lastro probatório que dê verossimilhança à narrativa. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus processual, comprovando a existência e a regularidade do contrato de empréstimo consignado. O contrato eletrônico juntado aos autos reúne todos os elementos necessários à sua validade: qualificação das partes, objeto do negócio jurídico, aceite eletrônico com captura de imagem facial (biometria), data, hora, IP do dispositivo utilizado, geolocalização compatível com o endereço do autor e hash com log detalhado dos eventos da contratação - a isso se soma o comprovante de transferência eletrônica (TED) com o valor líquido creditado na conta bancária do próprio recorrente.
A tese recursal de que o valor não teria sido disponibilizado ao autor não encontra amparo no conjunto probatório. A instituição financeira juntou comprovante de TED de 27/01/2025 creditada na conta bancária do recorrente. O autor, por sua vez, acostou aos autos extratos bancários apenas a partir de 31/01/2025, deixando de cobrir a data da transferência, o que impede a comprovação da ausência do crédito.
Nesse contexto, o ônus de demonstrar a não disponibilização do valor competia ao próprio autor, que dele não se desincumbiu. É importante salientar que a utilização de assinaturas digitais é disciplinada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, responsável pela criação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. O próprio texto da MP reconhece a validade de outros mecanismos capazes de atestar a autoria e a integridade de documentos eletrônicos, não restringindo essa comprovação aos certificados emitidos no âmbito da ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento.
Portanto, o negócio jurídico colacionado aos autos preenche os requisitos legais essenciais, uma vez que contém assinatura digital com biometria facial, hash e dados pessoais do signatário, em plataforma devidamente reconhecida. Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. EXIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. A referida norma estabelece expressamente a possibilidade de utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil. (TJRN, Recurso Inominado 0804131-86.2023.8.20.5129, 3ª Turma Recursal, Juiz Relator CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, Data do Julgamento: 11/09/2024). [GRIFOS NOSSOS] Demonstrada a regularidade da relação jurídica, os descontos efetuados no benefício previdenciário do recorrente são legítimos e decorreram do exercício regular de direito da instituição financeira.
Não há falar em repetição de indébito, seja simples ou em dobro, pois não se identifica cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Da mesma forma, não se configuram danos morais. Toda a narrativa do recorrente acerca de abalo emocional, angústia e constrangimento está fundada na premissa de que teria sido vítima de contratação sem sua anuência. Todavia, reconhecida a validade da contratação e a disponibilização do crédito, não há ato ilícito que possa ensejar reparação.
Eventuais aborrecimentos decorrentes do manejo da ação não ultrapassam o limite dos dissabores cotidianos, não configurando dano extrapatrimonial indenizável.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos no voto da relatora. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
É como voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. DAVID LUCAS LIMA CAVALCANTE Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, consoante dicção, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de voto para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 28 de Abril de 2026.
Órgão
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MÚCIO SANTIAGO DA SILVA
Advogados
JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO (OAB 16179/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803761-54.2025.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 28-04-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/04 a 04/05/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de março de 2026.
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP.: 59.146-200 Tel./Secretaria.: (84) 3673-9345 - E-mail: [email protected] Autos n°: 0803761-54.2025.8.20.5124 Parte demandante: MUCIO SANTIAGO DA SILVA Parte demandada: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID 176574402, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95. Parnamirim/RN, 6 de fevereiro de 2026. Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art.
42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO
Advogado
JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO (OAB 16179/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803761-54.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MUCIO SANTIAGO DA SILVA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com vistas à satisfação de crédito decorrente de condenação havida nos autos. As tentativas de penhora de valores e bens via Sisbajud e Renajud restaram totalmente negativas. Intimada para indicar bens de propriedade da parte executada e passíveis de sanar a dívida, a parte exequente não o fez. Em obediência aos critérios orientadores da Lei 9.099/95, em seu art. 2º, notadamente o princípio da especialidade, entendo que a não localização de bens não é hipótese de suspensão da execução como dispõe o art. 921, III, do CPC, haja vista o procedimento especial do Juizado.
É que a Lei 9.099/95, em seu art. 53, § 4º, prevê que o processo deve ser extinto quando não for encontrado o devedor ou inexistirem bens penhoráveis. O Enunciado 75 do Fonaje, por seu turno, preceitua que a hipótese prevista no dispositivo supra também se aplica às execuções de título judicial, hipótese em que deverá ser entregue ao exequente certidão do seu crédito como título para futura execução.
Ressalva-se, neste caso, a possibilidade de manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Evidencia-se, dessa forma, a inviabilidade de tentar se prosseguir de maneira ineficaz com o presente feito, porquanto frustradas as medidas já adotadas. Uma vez extinto o processo, será ele arquivado, sem interrupção na contagem dos prazos disciplinados nos §§ 4º e 5º do art. 921 do CPC. Tal entendimento prestigia os princípios da celeridade e economia processual previstos no art. 2.º da Lei 9.099/95, preservando-se a disciplina de direito material trazida pelo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Ciente a parte exequente que a presente sentença não impede o oportuno desarquivamento dos autos, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor (art. 921, § 3º, do CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Expeça-se intimação à parte autora.
Após, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803761-54.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de restituição de indébito em dobro c/c danos morais, ajuizada por MUCIO SANTIAGO DA SILVA, através de advogado, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Aduz o autor, em síntese, que realizou um empréstimo junto ao banco demandado, contudo, o valor não foi depositado em sua conta. No entanto, afirma que as parcelas estão sendo cobradas. Assim, requereu a inexigibilidade do débito, devolução dos valores descontados em dobro, bem como indenização por danos morais. O contestante, em suma, alegou que o empréstimo foi realizado de maneira regular e que o valor foi depositado na conta do demandante.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
É o breve relatório.
Decido. De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. O julgamento antecipado e oportuno, a teor do artigo 355, I, do CPC, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão.
Dos autos, observo que o autor firmou contrato de empréstimo com a requerida, descontados mensalmente, iniciando-se em 03.2025. Neste aspecto observo que o FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO juntou o contrato digital com biometria facial do autor, geolocalização, cópia de documento pessoal e dados do aparelho de celular utilizado na celebração dos contratos, bem como TED no dia 27.01.2025.
In casu, caberia ao autor demonstrar que não foi depositado o valor em 27.01.2025, só tendo juntado os extratos bancários a partir do dia 31.01.2025. Como o autor confirma que realizou o empréstimo e foi comprovado a disponibilização do valor em sua conta, por óbvio, para efetivação da quitação da dívida deve continuar o desconto em sua conta. Deve ao autor observar o princípio da boa-fé objetiva, considerando que celebrou contrato de empréstimo com o banco réu, estando ciente das condições estipuladas, tais como desconto em conta que recebe seu benefício, valores de juros e cláusula de inadimplemento contratual.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803761-54.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de restituição de indébito em dobro c/c danos morais, ajuizada por MUCIO SANTIAGO DA SILVA, através de advogado, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Aduz o autor, em síntese, que realizou um empréstimo junto ao banco demandado, contudo, o valor não foi depositado em sua conta. No entanto, afirma que as parcelas estão sendo cobradas. Assim, requereu a inexigibilidade do débito, devolução dos valores descontados em dobro, bem como indenização por danos morais. O contestante, em suma, alegou que o empréstimo foi realizado de maneira regular e que o valor foi depositado na conta do demandante.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
É o breve relatório.
Decido. De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. O julgamento antecipado e oportuno, a teor do artigo 355, I, do CPC, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão.
Dos autos, observo que o autor firmou contrato de empréstimo com a requerida, descontados mensalmente, iniciando-se em 03.2025. Neste aspecto observo que o FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO juntou o contrato digital com biometria facial do autor, geolocalização, cópia de documento pessoal e dados do aparelho de celular utilizado na celebração dos contratos, bem como TED no dia 27.01.2025.
In casu, caberia ao autor demonstrar que não foi depositado o valor em 27.01.2025, só tendo juntado os extratos bancários a partir do dia 31.01.2025. Como o autor confirma que realizou o empréstimo e foi comprovado a disponibilização do valor em sua conta, por óbvio, para efetivação da quitação da dívida deve continuar o desconto em sua conta. Deve ao autor observar o princípio da boa-fé objetiva, considerando que celebrou contrato de empréstimo com o banco réu, estando ciente das condições estipuladas, tais como desconto em conta que recebe seu benefício, valores de juros e cláusula de inadimplemento contratual.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO
Advogado
JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO (OAB 16179/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803761-54.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MUCIO SANTIAGO DA SILVA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com vistas à satisfação de crédito decorrente de condenação havida nos autos. As tentativas de penhora de valores e bens via Sisbajud e Renajud restaram totalmente negativas. Intimada para indicar bens de propriedade da parte executada e passíveis de sanar a dívida, a parte exequente não o fez. Em obediência aos critérios orientadores da Lei 9.099/95, em seu art. 2º, notadamente o princípio da especialidade, entendo que a não localização de bens não é hipótese de suspensão da execução como dispõe o art. 921, III, do CPC, haja vista o procedimento especial do Juizado.
É que a Lei 9.099/95, em seu art. 53, § 4º, prevê que o processo deve ser extinto quando não for encontrado o devedor ou inexistirem bens penhoráveis. O Enunciado 75 do Fonaje, por seu turno, preceitua que a hipótese prevista no dispositivo supra também se aplica às execuções de título judicial, hipótese em que deverá ser entregue ao exequente certidão do seu crédito como título para futura execução.
Ressalva-se, neste caso, a possibilidade de manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Evidencia-se, dessa forma, a inviabilidade de tentar se prosseguir de maneira ineficaz com o presente feito, porquanto frustradas as medidas já adotadas. Uma vez extinto o processo, será ele arquivado, sem interrupção na contagem dos prazos disciplinados nos §§ 4º e 5º do art. 921 do CPC. Tal entendimento prestigia os princípios da celeridade e economia processual previstos no art. 2.º da Lei 9.099/95, preservando-se a disciplina de direito material trazida pelo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução na forma do , da . Ciente a parte exequente que a presente sentença não impede o oportuno desarquivamento dos autos, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor (, do CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente. Sem custas e honorários advocatícios ( e 55, ). Expeça-se intimação à parte autora.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803761-54.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de restituição de indébito em dobro c/c danos morais, ajuizada por MUCIO SANTIAGO DA SILVA, através de advogado, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Aduz o autor, em síntese, que realizou um empréstimo junto ao banco demandado, contudo, o valor não foi depositado em sua conta. No entanto, afirma que as parcelas estão sendo cobradas. Assim, requereu a inexigibilidade do débito, devolução dos valores descontados em dobro, bem como indenização por danos morais. O contestante, em suma, alegou que o empréstimo foi realizado de maneira regular e que o valor foi depositado na conta do demandante.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
É o breve relatório.
Decido. De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. O julgamento antecipado e oportuno, a teor do artigo 355, I, do CPC, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão.
Dos autos, observo que o autor firmou contrato de empréstimo com a requerida, descontados mensalmente, iniciando-se em 03.2025. Neste aspecto observo que o FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO juntou o contrato digital com biometria facial do autor, geolocalização, cópia de documento pessoal e dados do aparelho de celular utilizado na celebração dos contratos, bem como TED no dia 27.01.2025.
In casu, caberia ao autor demonstrar que não foi depositado o valor em 27.01.2025, só tendo juntado os extratos bancários a partir do dia 31.01.2025. Como o autor confirma que realizou o empréstimo e foi comprovado a disponibilização do valor em sua conta, por óbvio, para efetivação da quitação da dívida deve continuar o desconto em sua conta. Deve ao autor observar o princípio da boa-fé objetiva, considerando que celebrou contrato de empréstimo com o banco réu, estando ciente das condições estipuladas, tais como desconto em conta que recebe seu benefício, valores de juros e cláusula de inadimplemento contratual.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO
Advogado
JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO (OAB 16179/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803761-54.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MUCIO SANTIAGO DA SILVA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com vistas à satisfação de crédito decorrente de condenação havida nos autos. As tentativas de penhora de valores e bens via Sisbajud e Renajud restaram totalmente negativas. Intimada para indicar bens de propriedade da parte executada e passíveis de sanar a dívida, a parte exequente não o fez. Em obediência aos critérios orientadores da Lei 9.099/95, em seu art. 2º, notadamente o princípio da especialidade, entendo que a não localização de bens não é hipótese de suspensão da execução como dispõe o art. 921, III, do CPC, haja vista o procedimento especial do Juizado.
É que a Lei 9.099/95, em seu art. 53, § 4º, prevê que o processo deve ser extinto quando não for encontrado o devedor ou inexistirem bens penhoráveis. O Enunciado 75 do Fonaje, por seu turno, preceitua que a hipótese prevista no dispositivo supra também se aplica às execuções de título judicial, hipótese em que deverá ser entregue ao exequente certidão do seu crédito como título para futura execução.
Ressalva-se, neste caso, a possibilidade de manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Evidencia-se, dessa forma, a inviabilidade de tentar se prosseguir de maneira ineficaz com o presente feito, porquanto frustradas as medidas já adotadas. Uma vez extinto o processo, será ele arquivado, sem interrupção na contagem dos prazos disciplinados nos §§ 4º e 5º do art. 921 do CPC. Tal entendimento prestigia os princípios da celeridade e economia processual previstos no art. 2.º da Lei 9.099/95, preservando-se a disciplina de direito material trazida pelo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução na forma do , da . Ciente a parte exequente que a presente sentença não impede o oportuno desarquivamento dos autos, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor (, do CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente. Sem custas e honorários advocatícios ( e 55, ). Expeça-se intimação à parte autora.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803761-54.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de restituição de indébito em dobro c/c danos morais, ajuizada por MUCIO SANTIAGO DA SILVA, através de advogado, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Aduz o autor, em síntese, que realizou um empréstimo junto ao banco demandado, contudo, o valor não foi depositado em sua conta. No entanto, afirma que as parcelas estão sendo cobradas. Assim, requereu a inexigibilidade do débito, devolução dos valores descontados em dobro, bem como indenização por danos morais. O contestante, em suma, alegou que o empréstimo foi realizado de maneira regular e que o valor foi depositado na conta do demandante.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
É o breve relatório.
Decido. De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. O julgamento antecipado e oportuno, a teor do artigo 355, I, do CPC, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão.
Dos autos, observo que o autor firmou contrato de empréstimo com a requerida, descontados mensalmente, iniciando-se em 03.2025. Neste aspecto observo que o FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO juntou o contrato digital com biometria facial do autor, geolocalização, cópia de documento pessoal e dados do aparelho de celular utilizado na celebração dos contratos, bem como TED no dia 27.01.2025.
In casu, caberia ao autor demonstrar que não foi depositado o valor em 27.01.2025, só tendo juntado os extratos bancários a partir do dia 31.01.2025. Como o autor confirma que realizou o empréstimo e foi comprovado a disponibilização do valor em sua conta, por óbvio, para efetivação da quitação da dívida deve continuar o desconto em sua conta. Deve ao autor observar o princípio da boa-fé objetiva, considerando que celebrou contrato de empréstimo com o banco réu, estando ciente das condições estipuladas, tais como desconto em conta que recebe seu benefício, valores de juros e cláusula de inadimplemento contratual.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO
Advogado
JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO (OAB 16179/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803761-54.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MUCIO SANTIAGO DA SILVA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com vistas à satisfação de crédito decorrente de condenação havida nos autos. As tentativas de penhora de valores e bens via Sisbajud e Renajud restaram totalmente negativas. Intimada para indicar bens de propriedade da parte executada e passíveis de sanar a dívida, a parte exequente não o fez. Em obediência aos critérios orientadores da Lei 9.099/95, em seu art. 2º, notadamente o princípio da especialidade, entendo que a não localização de bens não é hipótese de suspensão da execução como dispõe o art. 921, III, do CPC, haja vista o procedimento especial do Juizado.
É que a Lei 9.099/95, em seu art. 53, § 4º, prevê que o processo deve ser extinto quando não for encontrado o devedor ou inexistirem bens penhoráveis. O Enunciado 75 do Fonaje, por seu turno, preceitua que a hipótese prevista no dispositivo supra também se aplica às execuções de título judicial, hipótese em que deverá ser entregue ao exequente certidão do seu crédito como título para futura execução.
Ressalva-se, neste caso, a possibilidade de manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Evidencia-se, dessa forma, a inviabilidade de tentar se prosseguir de maneira ineficaz com o presente feito, porquanto frustradas as medidas já adotadas. Uma vez extinto o processo, será ele arquivado, sem interrupção na contagem dos prazos disciplinados nos §§ 4º e 5º do art. 921 do CPC. Tal entendimento prestigia os princípios da celeridade e economia processual previstos no art. 2.º da Lei 9.099/95, preservando-se a disciplina de direito material trazida pelo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução na forma do , da . Ciente a parte exequente que a presente sentença não impede o oportuno desarquivamento dos autos, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor (, do CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente. Sem custas e honorários advocatícios ( e 55, ). Expeça-se intimação à parte autora.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO
Advogado
JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO (OAB 16179/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803761-54.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MUCIO SANTIAGO DA SILVA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com vistas à satisfação de crédito decorrente de condenação havida nos autos. As tentativas de penhora de valores e bens via Sisbajud e Renajud restaram totalmente negativas. Intimada para indicar bens de propriedade da parte executada e passíveis de sanar a dívida, a parte exequente não o fez. Em obediência aos critérios orientadores da Lei 9.099/95, em seu art. 2º, notadamente o princípio da especialidade, entendo que a não localização de bens não é hipótese de suspensão da execução como dispõe o art. 921, III, do CPC, haja vista o procedimento especial do Juizado.
É que a Lei 9.099/95, em seu art. 53, § 4º, prevê que o processo deve ser extinto quando não for encontrado o devedor ou inexistirem bens penhoráveis. O Enunciado 75 do Fonaje, por seu turno, preceitua que a hipótese prevista no dispositivo supra também se aplica às execuções de título judicial, hipótese em que deverá ser entregue ao exequente certidão do seu crédito como título para futura execução.
Ressalva-se, neste caso, a possibilidade de manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Evidencia-se, dessa forma, a inviabilidade de tentar se prosseguir de maneira ineficaz com o presente feito, porquanto frustradas as medidas já adotadas. Uma vez extinto o processo, será ele arquivado, sem interrupção na contagem dos prazos disciplinados nos §§ 4º e 5º do art. 921 do CPC. Tal entendimento prestigia os princípios da celeridade e economia processual previstos no art. 2.º da Lei 9.099/95, preservando-se a disciplina de direito material trazida pelo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução na forma do , da . Ciente a parte exequente que a presente sentença não impede o oportuno desarquivamento dos autos, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor (, do CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente. Sem custas e honorários advocatícios ( e 55, ). Expeça-se intimação à parte autora.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803761-54.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de restituição de indébito em dobro c/c danos morais, ajuizada por MUCIO SANTIAGO DA SILVA, através de advogado, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Aduz o autor, em síntese, que realizou um empréstimo junto ao banco demandado, contudo, o valor não foi depositado em sua conta. No entanto, afirma que as parcelas estão sendo cobradas. Assim, requereu a inexigibilidade do débito, devolução dos valores descontados em dobro, bem como indenização por danos morais. O contestante, em suma, alegou que o empréstimo foi realizado de maneira regular e que o valor foi depositado na conta do demandante.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
É o breve relatório.
Decido. De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. O julgamento antecipado e oportuno, a teor do artigo 355, I, do CPC, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão.
Dos autos, observo que o autor firmou contrato de empréstimo com a requerida, descontados mensalmente, iniciando-se em 03.2025. Neste aspecto observo que o FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO juntou o contrato digital com biometria facial do autor, geolocalização, cópia de documento pessoal e dados do aparelho de celular utilizado na celebração dos contratos, bem como TED no dia 27.01.2025.
In casu, caberia ao autor demonstrar que não foi depositado o valor em 27.01.2025, só tendo juntado os extratos bancários a partir do dia 31.01.2025. Como o autor confirma que realizou o empréstimo e foi comprovado a disponibilização do valor em sua conta, por óbvio, para efetivação da quitação da dívida deve continuar o desconto em sua conta. Deve ao autor observar o princípio da boa-fé objetiva, considerando que celebrou contrato de empréstimo com o banco réu, estando ciente das condições estipuladas, tais como desconto em conta que recebe seu benefício, valores de juros e cláusula de inadimplemento contratual.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO
Advogado
JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO (OAB 16179/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803761-54.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MUCIO SANTIAGO DA SILVA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com vistas à satisfação de crédito decorrente de condenação havida nos autos. As tentativas de penhora de valores e bens via Sisbajud e Renajud restaram totalmente negativas. Intimada para indicar bens de propriedade da parte executada e passíveis de sanar a dívida, a parte exequente não o fez. Em obediência aos critérios orientadores da Lei 9.099/95, em seu art. 2º, notadamente o princípio da especialidade, entendo que a não localização de bens não é hipótese de suspensão da execução como dispõe o art. 921, III, do CPC, haja vista o procedimento especial do Juizado.
É que a Lei 9.099/95, em seu art. 53, § 4º, prevê que o processo deve ser extinto quando não for encontrado o devedor ou inexistirem bens penhoráveis. O Enunciado 75 do Fonaje, por seu turno, preceitua que a hipótese prevista no dispositivo supra também se aplica às execuções de título judicial, hipótese em que deverá ser entregue ao exequente certidão do seu crédito como título para futura execução.
Ressalva-se, neste caso, a possibilidade de manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Evidencia-se, dessa forma, a inviabilidade de tentar se prosseguir de maneira ineficaz com o presente feito, porquanto frustradas as medidas já adotadas. Uma vez extinto o processo, será ele arquivado, sem interrupção na contagem dos prazos disciplinados nos §§ 4º e 5º do art. 921 do CPC. Tal entendimento prestigia os princípios da celeridade e economia processual previstos no art. 2.º da Lei 9.099/95, preservando-se a disciplina de direito material trazida pelo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução na forma do , da . Ciente a parte exequente que a presente sentença não impede o oportuno desarquivamento dos autos, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor (, do CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente. Sem custas e honorários advocatícios ( e 55, ). Expeça-se intimação à parte autora.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO
Advogado
JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO (OAB 16179/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803761-54.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MUCIO SANTIAGO DA SILVA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com vistas à satisfação de crédito decorrente de condenação havida nos autos. As tentativas de penhora de valores e bens via Sisbajud e Renajud restaram totalmente negativas. Intimada para indicar bens de propriedade da parte executada e passíveis de sanar a dívida, a parte exequente não o fez. Em obediência aos critérios orientadores da Lei 9.099/95, em seu art. 2º, notadamente o princípio da especialidade, entendo que a não localização de bens não é hipótese de suspensão da execução como dispõe o art. 921, III, do CPC, haja vista o procedimento especial do Juizado.
É que a Lei 9.099/95, em seu art. 53, § 4º, prevê que o processo deve ser extinto quando não for encontrado o devedor ou inexistirem bens penhoráveis. O Enunciado 75 do Fonaje, por seu turno, preceitua que a hipótese prevista no dispositivo supra também se aplica às execuções de título judicial, hipótese em que deverá ser entregue ao exequente certidão do seu crédito como título para futura execução.
Ressalva-se, neste caso, a possibilidade de manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Evidencia-se, dessa forma, a inviabilidade de tentar se prosseguir de maneira ineficaz com o presente feito, porquanto frustradas as medidas já adotadas. Uma vez extinto o processo, será ele arquivado, sem interrupção na contagem dos prazos disciplinados nos §§ 4º e 5º do art. 921 do CPC. Tal entendimento prestigia os princípios da celeridade e economia processual previstos no art. 2.º da Lei 9.099/95, preservando-se a disciplina de direito material trazida pelo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução na forma do , da . Ciente a parte exequente que a presente sentença não impede o oportuno desarquivamento dos autos, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor (, do CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente. Sem custas e honorários advocatícios ( e 55, ). Expeça-se intimação à parte autora.
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803761-54.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de restituição de indébito em dobro c/c danos morais, ajuizada por MUCIO SANTIAGO DA SILVA, através de advogado, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Aduz o autor, em síntese, que realizou um empréstimo junto ao banco demandado, contudo, o valor não foi depositado em sua conta. No entanto, afirma que as parcelas estão sendo cobradas. Assim, requereu a inexigibilidade do débito, devolução dos valores descontados em dobro, bem como indenização por danos morais. O contestante, em suma, alegou que o empréstimo foi realizado de maneira regular e que o valor foi depositado na conta do demandante.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
É o breve relatório.
Decido. De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. O julgamento antecipado e oportuno, a teor do artigo 355, I, do CPC, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão.
Dos autos, observo que o autor firmou contrato de empréstimo com a requerida, descontados mensalmente, iniciando-se em 03.2025. Neste aspecto observo que o FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO juntou o contrato digital com biometria facial do autor, geolocalização, cópia de documento pessoal e dados do aparelho de celular utilizado na celebração dos contratos, bem como TED no dia 27.01.2025.
In casu, caberia ao autor demonstrar que não foi depositado o valor em 27.01.2025, só tendo juntado os extratos bancários a partir do dia 31.01.2025. Como o autor confirma que realizou o empréstimo e foi comprovado a disponibilização do valor em sua conta, por óbvio, para efetivação da quitação da dívida deve continuar o desconto em sua conta. Deve ao autor observar o princípio da boa-fé objetiva, considerando que celebrou contrato de empréstimo com o banco réu, estando ciente das condições estipuladas, tais como desconto em conta que recebe seu benefício, valores de juros e cláusula de inadimplemento contratual.
Assim, diante da ausência de comprovação das afirmações autorais, não há que se falar em deferimento do pleito quanto a inexigibilidade das parcelas do empréstimo, repetição dos valores já quitados em dobro, muito menos em indenização por dano moral, o que acarreta o julgamento improcedente da ação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo. Publicação e registro pelo Sistema do PJE. Intimem-se. Expedientes necessários. Transitada em julgado, arquivem-se. Parnamirim/RN, na data registrada no sistema. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO
Advogado
JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO (OAB 16179/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803761-54.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MUCIO SANTIAGO DA SILVA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com vistas à satisfação de crédito decorrente de condenação havida nos autos. As tentativas de penhora de valores e bens via Sisbajud e Renajud restaram totalmente negativas. Intimada para indicar bens de propriedade da parte executada e passíveis de sanar a dívida, a parte exequente não o fez. Em obediência aos critérios orientadores da Lei 9.099/95, em seu art. 2º, notadamente o princípio da especialidade, entendo que a não localização de bens não é hipótese de suspensão da execução como dispõe o art. 921, III, do CPC, haja vista o procedimento especial do Juizado.
É que a Lei 9.099/95, em seu art. 53, § 4º, prevê que o processo deve ser extinto quando não for encontrado o devedor ou inexistirem bens penhoráveis. O Enunciado 75 do Fonaje, por seu turno, preceitua que a hipótese prevista no dispositivo supra também se aplica às execuções de título judicial, hipótese em que deverá ser entregue ao exequente certidão do seu crédito como título para futura execução.
Ressalva-se, neste caso, a possibilidade de manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Evidencia-se, dessa forma, a inviabilidade de tentar se prosseguir de maneira ineficaz com o presente feito, porquanto frustradas as medidas já adotadas. Uma vez extinto o processo, será ele arquivado, sem interrupção na contagem dos prazos disciplinados nos §§ 4º e 5º do art. 921 do CPC. Tal entendimento prestigia os princípios da celeridade e economia processual previstos no art. 2.º da Lei 9.099/95, preservando-se a disciplina de direito material trazida pelo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução na forma do , da . Ciente a parte exequente que a presente sentença não impede o oportuno desarquivamento dos autos, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor (, do CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente. Sem custas e honorários advocatícios ( e 55, ). Expeça-se intimação à parte autora.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO
Advogado
JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO (OAB 16179/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803761-54.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MUCIO SANTIAGO DA SILVA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com vistas à satisfação de crédito decorrente de condenação havida nos autos. As tentativas de penhora de valores e bens via Sisbajud e Renajud restaram totalmente negativas. Intimada para indicar bens de propriedade da parte executada e passíveis de sanar a dívida, a parte exequente não o fez. Em obediência aos critérios orientadores da Lei 9.099/95, em seu art. 2º, notadamente o princípio da especialidade, entendo que a não localização de bens não é hipótese de suspensão da execução como dispõe o art. 921, III, do CPC, haja vista o procedimento especial do Juizado.
É que a Lei 9.099/95, em seu art. 53, § 4º, prevê que o processo deve ser extinto quando não for encontrado o devedor ou inexistirem bens penhoráveis. O Enunciado 75 do Fonaje, por seu turno, preceitua que a hipótese prevista no dispositivo supra também se aplica às execuções de título judicial, hipótese em que deverá ser entregue ao exequente certidão do seu crédito como título para futura execução.
Ressalva-se, neste caso, a possibilidade de manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Evidencia-se, dessa forma, a inviabilidade de tentar se prosseguir de maneira ineficaz com o presente feito, porquanto frustradas as medidas já adotadas. Uma vez extinto o processo, será ele arquivado, sem interrupção na contagem dos prazos disciplinados nos §§ 4º e 5º do art. 921 do CPC. Tal entendimento prestigia os princípios da celeridade e economia processual previstos no art. 2.º da Lei 9.099/95, preservando-se a disciplina de direito material trazida pelo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução na forma do , da . Ciente a parte exequente que a presente sentença não impede o oportuno desarquivamento dos autos, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor (, do CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente. Sem custas e honorários advocatícios ( e 55, ). Expeça-se intimação à parte autora.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803761-54.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de restituição de indébito em dobro c/c danos morais, ajuizada por MUCIO SANTIAGO DA SILVA, através de advogado, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Aduz o autor, em síntese, que realizou um empréstimo junto ao banco demandado, contudo, o valor não foi depositado em sua conta. No entanto, afirma que as parcelas estão sendo cobradas. Assim, requereu a inexigibilidade do débito, devolução dos valores descontados em dobro, bem como indenização por danos morais. O contestante, em suma, alegou que o empréstimo foi realizado de maneira regular e que o valor foi depositado na conta do demandante.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
É o breve relatório.
Decido. De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. O julgamento antecipado e oportuno, a teor do artigo 355, I, do CPC, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão.
Dos autos, observo que o autor firmou contrato de empréstimo com a requerida, descontados mensalmente, iniciando-se em 03.2025. Neste aspecto observo que o FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO juntou o contrato digital com biometria facial do autor, geolocalização, cópia de documento pessoal e dados do aparelho de celular utilizado na celebração dos contratos, bem como TED no dia 27.01.2025.
In casu, caberia ao autor demonstrar que não foi depositado o valor em 27.01.2025, só tendo juntado os extratos bancários a partir do dia 31.01.2025. Como o autor confirma que realizou o empréstimo e foi comprovado a disponibilização do valor em sua conta, por óbvio, para efetivação da quitação da dívida deve continuar o desconto em sua conta. Deve ao autor observar o princípio da boa-fé objetiva, considerando que celebrou contrato de empréstimo com o banco réu, estando ciente das condições estipuladas, tais como desconto em conta que recebe seu benefício, valores de juros e cláusula de inadimplemento contratual.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO
Advogado
JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO (OAB 16179/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803761-54.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MUCIO SANTIAGO DA SILVA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com vistas à satisfação de crédito decorrente de condenação havida nos autos. As tentativas de penhora de valores e bens via Sisbajud e Renajud restaram totalmente negativas. Intimada para indicar bens de propriedade da parte executada e passíveis de sanar a dívida, a parte exequente não o fez. Em obediência aos critérios orientadores da Lei 9.099/95, em seu art. 2º, notadamente o princípio da especialidade, entendo que a não localização de bens não é hipótese de suspensão da execução como dispõe o art. 921, III, do CPC, haja vista o procedimento especial do Juizado.
É que a Lei 9.099/95, em seu art. 53, § 4º, prevê que o processo deve ser extinto quando não for encontrado o devedor ou inexistirem bens penhoráveis. O Enunciado 75 do Fonaje, por seu turno, preceitua que a hipótese prevista no dispositivo supra também se aplica às execuções de título judicial, hipótese em que deverá ser entregue ao exequente certidão do seu crédito como título para futura execução.
Ressalva-se, neste caso, a possibilidade de manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Evidencia-se, dessa forma, a inviabilidade de tentar se prosseguir de maneira ineficaz com o presente feito, porquanto frustradas as medidas já adotadas. Uma vez extinto o processo, será ele arquivado, sem interrupção na contagem dos prazos disciplinados nos §§ 4º e 5º do art. 921 do CPC. Tal entendimento prestigia os princípios da celeridade e economia processual previstos no art. 2.º da Lei 9.099/95, preservando-se a disciplina de direito material trazida pelo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução na forma do , da . Ciente a parte exequente que a presente sentença não impede o oportuno desarquivamento dos autos, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor (, do CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente. Sem custas e honorários advocatícios ( e 55, ). Expeça-se intimação à parte autora.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO
Advogado
JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO (OAB 16179/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803761-54.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MUCIO SANTIAGO DA SILVA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com vistas à satisfação de crédito decorrente de condenação havida nos autos. As tentativas de penhora de valores e bens via Sisbajud e Renajud restaram totalmente negativas. Intimada para indicar bens de propriedade da parte executada e passíveis de sanar a dívida, a parte exequente não o fez. Em obediência aos critérios orientadores da Lei 9.099/95, em seu art. 2º, notadamente o princípio da especialidade, entendo que a não localização de bens não é hipótese de suspensão da execução como dispõe o art. 921, III, do CPC, haja vista o procedimento especial do Juizado.
É que a Lei 9.099/95, em seu art. 53, § 4º, prevê que o processo deve ser extinto quando não for encontrado o devedor ou inexistirem bens penhoráveis. O Enunciado 75 do Fonaje, por seu turno, preceitua que a hipótese prevista no dispositivo supra também se aplica às execuções de título judicial, hipótese em que deverá ser entregue ao exequente certidão do seu crédito como título para futura execução.
Ressalva-se, neste caso, a possibilidade de manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Evidencia-se, dessa forma, a inviabilidade de tentar se prosseguir de maneira ineficaz com o presente feito, porquanto frustradas as medidas já adotadas. Uma vez extinto o processo, será ele arquivado, sem interrupção na contagem dos prazos disciplinados nos §§ 4º e 5º do art. 921 do CPC. Tal entendimento prestigia os princípios da celeridade e economia processual previstos no art. 2.º da Lei 9.099/95, preservando-se a disciplina de direito material trazida pelo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução na forma do , da . Ciente a parte exequente que a presente sentença não impede o oportuno desarquivamento dos autos, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor (, do CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente. Sem custas e honorários advocatícios ( e 55, ). Expeça-se intimação à parte autora.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803761-54.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de restituição de indébito em dobro c/c danos morais, ajuizada por MUCIO SANTIAGO DA SILVA, através de advogado, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Aduz o autor, em síntese, que realizou um empréstimo junto ao banco demandado, contudo, o valor não foi depositado em sua conta. No entanto, afirma que as parcelas estão sendo cobradas. Assim, requereu a inexigibilidade do débito, devolução dos valores descontados em dobro, bem como indenização por danos morais. O contestante, em suma, alegou que o empréstimo foi realizado de maneira regular e que o valor foi depositado na conta do demandante.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
É o breve relatório.
Decido. De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. O julgamento antecipado e oportuno, a teor do artigo 355, I, do CPC, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão.
Dos autos, observo que o autor firmou contrato de empréstimo com a requerida, descontados mensalmente, iniciando-se em 03.2025. Neste aspecto observo que o FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO juntou o contrato digital com biometria facial do autor, geolocalização, cópia de documento pessoal e dados do aparelho de celular utilizado na celebração dos contratos, bem como TED no dia 27.01.2025.
In casu, caberia ao autor demonstrar que não foi depositado o valor em 27.01.2025, só tendo juntado os extratos bancários a partir do dia 31.01.2025. Como o autor confirma que realizou o empréstimo e foi comprovado a disponibilização do valor em sua conta, por óbvio, para efetivação da quitação da dívida deve continuar o desconto em sua conta. Deve ao autor observar o princípio da boa-fé objetiva, considerando que celebrou contrato de empréstimo com o banco réu, estando ciente das condições estipuladas, tais como desconto em conta que recebe seu benefício, valores de juros e cláusula de inadimplemento contratual.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO
Advogado
JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO (OAB 16179/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803761-54.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MUCIO SANTIAGO DA SILVA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com vistas à satisfação de crédito decorrente de condenação havida nos autos. As tentativas de penhora de valores e bens via Sisbajud e Renajud restaram totalmente negativas. Intimada para indicar bens de propriedade da parte executada e passíveis de sanar a dívida, a parte exequente não o fez. Em obediência aos critérios orientadores da Lei 9.099/95, em seu art. 2º, notadamente o princípio da especialidade, entendo que a não localização de bens não é hipótese de suspensão da execução como dispõe o art. 921, III, do CPC, haja vista o procedimento especial do Juizado.
É que a Lei 9.099/95, em seu art. 53, § 4º, prevê que o processo deve ser extinto quando não for encontrado o devedor ou inexistirem bens penhoráveis. O Enunciado 75 do Fonaje, por seu turno, preceitua que a hipótese prevista no dispositivo supra também se aplica às execuções de título judicial, hipótese em que deverá ser entregue ao exequente certidão do seu crédito como título para futura execução.
Ressalva-se, neste caso, a possibilidade de manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Evidencia-se, dessa forma, a inviabilidade de tentar se prosseguir de maneira ineficaz com o presente feito, porquanto frustradas as medidas já adotadas. Uma vez extinto o processo, será ele arquivado, sem interrupção na contagem dos prazos disciplinados nos §§ 4º e 5º do art. 921 do CPC. Tal entendimento prestigia os princípios da celeridade e economia processual previstos no art. 2.º da Lei 9.099/95, preservando-se a disciplina de direito material trazida pelo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução na forma do , da . Ciente a parte exequente que a presente sentença não impede o oportuno desarquivamento dos autos, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor (, do CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente. Sem custas e honorários advocatícios ( e 55, ). Expeça-se intimação à parte autora.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO
Advogado
JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO (OAB 16179/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803761-54.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MUCIO SANTIAGO DA SILVA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com vistas à satisfação de crédito decorrente de condenação havida nos autos. As tentativas de penhora de valores e bens via Sisbajud e Renajud restaram totalmente negativas. Intimada para indicar bens de propriedade da parte executada e passíveis de sanar a dívida, a parte exequente não o fez. Em obediência aos critérios orientadores da Lei 9.099/95, em seu art. 2º, notadamente o princípio da especialidade, entendo que a não localização de bens não é hipótese de suspensão da execução como dispõe o art. 921, III, do CPC, haja vista o procedimento especial do Juizado.
É que a Lei 9.099/95, em seu art. 53, § 4º, prevê que o processo deve ser extinto quando não for encontrado o devedor ou inexistirem bens penhoráveis. O Enunciado 75 do Fonaje, por seu turno, preceitua que a hipótese prevista no dispositivo supra também se aplica às execuções de título judicial, hipótese em que deverá ser entregue ao exequente certidão do seu crédito como título para futura execução.
Ressalva-se, neste caso, a possibilidade de manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Evidencia-se, dessa forma, a inviabilidade de tentar se prosseguir de maneira ineficaz com o presente feito, porquanto frustradas as medidas já adotadas. Uma vez extinto o processo, será ele arquivado, sem interrupção na contagem dos prazos disciplinados nos §§ 4º e 5º do art. 921 do CPC. Tal entendimento prestigia os princípios da celeridade e economia processual previstos no art. 2.º da Lei 9.099/95, preservando-se a disciplina de direito material trazida pelo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução na forma do , da . Ciente a parte exequente que a presente sentença não impede o oportuno desarquivamento dos autos, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor (, do CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente. Sem custas e honorários advocatícios ( e 55, ). Expeça-se intimação à parte autora.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803761-54.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de restituição de indébito em dobro c/c danos morais, ajuizada por MUCIO SANTIAGO DA SILVA, através de advogado, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Aduz o autor, em síntese, que realizou um empréstimo junto ao banco demandado, contudo, o valor não foi depositado em sua conta. No entanto, afirma que as parcelas estão sendo cobradas. Assim, requereu a inexigibilidade do débito, devolução dos valores descontados em dobro, bem como indenização por danos morais. O contestante, em suma, alegou que o empréstimo foi realizado de maneira regular e que o valor foi depositado na conta do demandante.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
É o breve relatório.
Decido. De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. O julgamento antecipado e oportuno, a teor do artigo 355, I, do CPC, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão.
Dos autos, observo que o autor firmou contrato de empréstimo com a requerida, descontados mensalmente, iniciando-se em 03.2025. Neste aspecto observo que o FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO juntou o contrato digital com biometria facial do autor, geolocalização, cópia de documento pessoal e dados do aparelho de celular utilizado na celebração dos contratos, bem como TED no dia 27.01.2025.
In casu, caberia ao autor demonstrar que não foi depositado o valor em 27.01.2025, só tendo juntado os extratos bancários a partir do dia 31.01.2025. Como o autor confirma que realizou o empréstimo e foi comprovado a disponibilização do valor em sua conta, por óbvio, para efetivação da quitação da dívida deve continuar o desconto em sua conta. Deve ao autor observar o princípio da boa-fé objetiva, considerando que celebrou contrato de empréstimo com o banco réu, estando ciente das condições estipuladas, tais como desconto em conta que recebe seu benefício, valores de juros e cláusula de inadimplemento contratual.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO
Advogado
JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO (OAB 16179/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803761-54.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MUCIO SANTIAGO DA SILVA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com vistas à satisfação de crédito decorrente de condenação havida nos autos. As tentativas de penhora de valores e bens via Sisbajud e Renajud restaram totalmente negativas. Intimada para indicar bens de propriedade da parte executada e passíveis de sanar a dívida, a parte exequente não o fez. Em obediência aos critérios orientadores da Lei 9.099/95, em seu art. 2º, notadamente o princípio da especialidade, entendo que a não localização de bens não é hipótese de suspensão da execução como dispõe o art. 921, III, do CPC, haja vista o procedimento especial do Juizado.
É que a Lei 9.099/95, em seu art. 53, § 4º, prevê que o processo deve ser extinto quando não for encontrado o devedor ou inexistirem bens penhoráveis. O Enunciado 75 do Fonaje, por seu turno, preceitua que a hipótese prevista no dispositivo supra também se aplica às execuções de título judicial, hipótese em que deverá ser entregue ao exequente certidão do seu crédito como título para futura execução.
Ressalva-se, neste caso, a possibilidade de manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Evidencia-se, dessa forma, a inviabilidade de tentar se prosseguir de maneira ineficaz com o presente feito, porquanto frustradas as medidas já adotadas. Uma vez extinto o processo, será ele arquivado, sem interrupção na contagem dos prazos disciplinados nos §§ 4º e 5º do art. 921 do CPC. Tal entendimento prestigia os princípios da celeridade e economia processual previstos no art. 2.º da Lei 9.099/95, preservando-se a disciplina de direito material trazida pelo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução na forma do , da . Ciente a parte exequente que a presente sentença não impede o oportuno desarquivamento dos autos, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor (, do CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente. Sem custas e honorários advocatícios ( e 55, ). Expeça-se intimação à parte autora.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO
Advogado
JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO (OAB 16179/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803761-54.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MUCIO SANTIAGO DA SILVA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com vistas à satisfação de crédito decorrente de condenação havida nos autos. As tentativas de penhora de valores e bens via Sisbajud e Renajud restaram totalmente negativas. Intimada para indicar bens de propriedade da parte executada e passíveis de sanar a dívida, a parte exequente não o fez. Em obediência aos critérios orientadores da Lei 9.099/95, em seu art. 2º, notadamente o princípio da especialidade, entendo que a não localização de bens não é hipótese de suspensão da execução como dispõe o art. 921, III, do CPC, haja vista o procedimento especial do Juizado.
É que a Lei 9.099/95, em seu art. 53, § 4º, prevê que o processo deve ser extinto quando não for encontrado o devedor ou inexistirem bens penhoráveis. O Enunciado 75 do Fonaje, por seu turno, preceitua que a hipótese prevista no dispositivo supra também se aplica às execuções de título judicial, hipótese em que deverá ser entregue ao exequente certidão do seu crédito como título para futura execução.
Ressalva-se, neste caso, a possibilidade de manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Evidencia-se, dessa forma, a inviabilidade de tentar se prosseguir de maneira ineficaz com o presente feito, porquanto frustradas as medidas já adotadas. Uma vez extinto o processo, será ele arquivado, sem interrupção na contagem dos prazos disciplinados nos §§ 4º e 5º do art. 921 do CPC. Tal entendimento prestigia os princípios da celeridade e economia processual previstos no art. 2.º da Lei 9.099/95, preservando-se a disciplina de direito material trazida pelo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução na forma do , da . Ciente a parte exequente que a presente sentença não impede o oportuno desarquivamento dos autos, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor (, do CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente. Sem custas e honorários advocatícios ( e 55, ). Expeça-se intimação à parte autora.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803761-54.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de restituição de indébito em dobro c/c danos morais, ajuizada por MUCIO SANTIAGO DA SILVA, através de advogado, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Aduz o autor, em síntese, que realizou um empréstimo junto ao banco demandado, contudo, o valor não foi depositado em sua conta. No entanto, afirma que as parcelas estão sendo cobradas. Assim, requereu a inexigibilidade do débito, devolução dos valores descontados em dobro, bem como indenização por danos morais. O contestante, em suma, alegou que o empréstimo foi realizado de maneira regular e que o valor foi depositado na conta do demandante.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
É o breve relatório.
Decido. De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. O julgamento antecipado e oportuno, a teor do artigo 355, I, do CPC, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão.
Dos autos, observo que o autor firmou contrato de empréstimo com a requerida, descontados mensalmente, iniciando-se em 03.2025. Neste aspecto observo que o FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO juntou o contrato digital com biometria facial do autor, geolocalização, cópia de documento pessoal e dados do aparelho de celular utilizado na celebração dos contratos, bem como TED no dia 27.01.2025.
In casu, caberia ao autor demonstrar que não foi depositado o valor em 27.01.2025, só tendo juntado os extratos bancários a partir do dia 31.01.2025. Como o autor confirma que realizou o empréstimo e foi comprovado a disponibilização do valor em sua conta, por óbvio, para efetivação da quitação da dívida deve continuar o desconto em sua conta. Deve ao autor observar o princípio da boa-fé objetiva, considerando que celebrou contrato de empréstimo com o banco réu, estando ciente das condições estipuladas, tais como desconto em conta que recebe seu benefício, valores de juros e cláusula de inadimplemento contratual.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO
Advogado
JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO (OAB 16179/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803761-54.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MUCIO SANTIAGO DA SILVA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com vistas à satisfação de crédito decorrente de condenação havida nos autos. As tentativas de penhora de valores e bens via Sisbajud e Renajud restaram totalmente negativas. Intimada para indicar bens de propriedade da parte executada e passíveis de sanar a dívida, a parte exequente não o fez. Em obediência aos critérios orientadores da Lei 9.099/95, em seu art. 2º, notadamente o princípio da especialidade, entendo que a não localização de bens não é hipótese de suspensão da execução como dispõe o art. 921, III, do CPC, haja vista o procedimento especial do Juizado.
É que a Lei 9.099/95, em seu art. 53, § 4º, prevê que o processo deve ser extinto quando não for encontrado o devedor ou inexistirem bens penhoráveis. O Enunciado 75 do Fonaje, por seu turno, preceitua que a hipótese prevista no dispositivo supra também se aplica às execuções de título judicial, hipótese em que deverá ser entregue ao exequente certidão do seu crédito como título para futura execução.
Ressalva-se, neste caso, a possibilidade de manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Evidencia-se, dessa forma, a inviabilidade de tentar se prosseguir de maneira ineficaz com o presente feito, porquanto frustradas as medidas já adotadas. Uma vez extinto o processo, será ele arquivado, sem interrupção na contagem dos prazos disciplinados nos §§ 4º e 5º do art. 921 do CPC. Tal entendimento prestigia os princípios da celeridade e economia processual previstos no art. 2.º da Lei 9.099/95, preservando-se a disciplina de direito material trazida pelo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução na forma do , da . Ciente a parte exequente que a presente sentença não impede o oportuno desarquivamento dos autos, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor (, do CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente. Sem custas e honorários advocatícios ( e 55, ). Expeça-se intimação à parte autora.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO
Advogado
JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO (OAB 16179/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803761-54.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MUCIO SANTIAGO DA SILVA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com vistas à satisfação de crédito decorrente de condenação havida nos autos. As tentativas de penhora de valores e bens via Sisbajud e Renajud restaram totalmente negativas. Intimada para indicar bens de propriedade da parte executada e passíveis de sanar a dívida, a parte exequente não o fez. Em obediência aos critérios orientadores da Lei 9.099/95, em seu art. 2º, notadamente o princípio da especialidade, entendo que a não localização de bens não é hipótese de suspensão da execução como dispõe o art. 921, III, do CPC, haja vista o procedimento especial do Juizado.
É que a Lei 9.099/95, em seu art. 53, § 4º, prevê que o processo deve ser extinto quando não for encontrado o devedor ou inexistirem bens penhoráveis. O Enunciado 75 do Fonaje, por seu turno, preceitua que a hipótese prevista no dispositivo supra também se aplica às execuções de título judicial, hipótese em que deverá ser entregue ao exequente certidão do seu crédito como título para futura execução.
Ressalva-se, neste caso, a possibilidade de manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Evidencia-se, dessa forma, a inviabilidade de tentar se prosseguir de maneira ineficaz com o presente feito, porquanto frustradas as medidas já adotadas. Uma vez extinto o processo, será ele arquivado, sem interrupção na contagem dos prazos disciplinados nos §§ 4º e 5º do art. 921 do CPC. Tal entendimento prestigia os princípios da celeridade e economia processual previstos no art. 2.º da Lei 9.099/95, preservando-se a disciplina de direito material trazida pelo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução na forma do , da . Ciente a parte exequente que a presente sentença não impede o oportuno desarquivamento dos autos, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor (, do CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente. Sem custas e honorários advocatícios ( e 55, ). Expeça-se intimação à parte autora.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803761-54.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de restituição de indébito em dobro c/c danos morais, ajuizada por MUCIO SANTIAGO DA SILVA, através de advogado, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Aduz o autor, em síntese, que realizou um empréstimo junto ao banco demandado, contudo, o valor não foi depositado em sua conta. No entanto, afirma que as parcelas estão sendo cobradas. Assim, requereu a inexigibilidade do débito, devolução dos valores descontados em dobro, bem como indenização por danos morais. O contestante, em suma, alegou que o empréstimo foi realizado de maneira regular e que o valor foi depositado na conta do demandante.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
É o breve relatório.
Decido. De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. O julgamento antecipado e oportuno, a teor do artigo 355, I, do CPC, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão.
Dos autos, observo que o autor firmou contrato de empréstimo com a requerida, descontados mensalmente, iniciando-se em 03.2025. Neste aspecto observo que o FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO juntou o contrato digital com biometria facial do autor, geolocalização, cópia de documento pessoal e dados do aparelho de celular utilizado na celebração dos contratos, bem como TED no dia 27.01.2025.
In casu, caberia ao autor demonstrar que não foi depositado o valor em 27.01.2025, só tendo juntado os extratos bancários a partir do dia 31.01.2025. Como o autor confirma que realizou o empréstimo e foi comprovado a disponibilização do valor em sua conta, por óbvio, para efetivação da quitação da dívida deve continuar o desconto em sua conta. Deve ao autor observar o princípio da boa-fé objetiva, considerando que celebrou contrato de empréstimo com o banco réu, estando ciente das condições estipuladas, tais como desconto em conta que recebe seu benefício, valores de juros e cláusula de inadimplemento contratual.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO
Advogado
JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO (OAB 16179/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803761-54.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de restituição de indébito em dobro c/c danos morais, ajuizada por MUCIO SANTIAGO DA SILVA, através de advogado, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Aduz o autor, em síntese, que realizou um empréstimo junto ao banco demandado, contudo, o valor não foi depositado em sua conta. No entanto, afirma que as parcelas estão sendo cobradas. Assim, requereu a inexigibilidade do débito, devolução dos valores descontados em dobro, bem como indenização por danos morais. O contestante, em suma, alegou que o empréstimo foi realizado de maneira regular e que o valor foi depositado na conta do demandante.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
É o breve relatório.
Decido. De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. O julgamento antecipado e oportuno, a teor do artigo 355, I, do CPC, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão.
Dos autos, observo que o autor firmou contrato de empréstimo com a requerida, descontados mensalmente, iniciando-se em 03.2025. Neste aspecto observo que o FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO juntou o contrato digital com biometria facial do autor, geolocalização, cópia de documento pessoal e dados do aparelho de celular utilizado na celebração dos contratos, bem como TED no dia 27.01.2025.
In casu, caberia ao autor demonstrar que não foi depositado o valor em 27.01.2025, só tendo juntado os extratos bancários a partir do dia 31.01.2025. Como o autor confirma que realizou o empréstimo e foi comprovado a disponibilização do valor em sua conta, por óbvio, para efetivação da quitação da dívida deve continuar o desconto em sua conta. Deve ao autor observar o princípio da boa-fé objetiva, considerando que celebrou contrato de empréstimo com o banco réu, estando ciente das condições estipuladas, tais como desconto em conta que recebe seu benefício, valores de juros e cláusula de inadimplemento contratual.
2025
5 eventos
Outubro 20253 eventos
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D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
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ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803761-54.2025.8.20.5124 Demandante: MUCIO SANTIAGO DA SILVA Demandado(a): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MÚCIO SANTIAGO DA SILVA contra sentença proferida por este Juízo alegando a ocorrência de vícios.
Fundamento e decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra sentença ou acórdão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Em que pesem as inconsistências nos argumentos veiculados na petição ID 161743569, que não observou o feito, entendo que a sentença proferida nos autos deve ser tornada sem efeito, pois não condiz com a atual fase do processo.
Isso porque se trata de ação ainda na fase de conhecimento, pendente de julgamento de mérito, não havendo que se falar, neste momento, em extinção do cumprimento de sentença por ausência de bens. Sendo assim, CONHEÇO e ACOLHO os embargos opostos nos autos e torno sem efeito a sentença proferida no ID 160755063. Considerando que foram apresentadas contestação e réplica, façam os autos conclusos para sentença de mérito.
Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Abril 20251 evento
Citação
D
Assim, diante da ausência de comprovação das afirmações autorais, não há que se falar em deferimento do pleito quanto a inexigibilidade das parcelas do empréstimo, repetição dos valores já quitados em dobro, muito menos em indenização por dano moral, o que acarreta o julgamento improcedente da ação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo. Publicação e registro pelo Sistema do PJE. Intimem-se. Expedientes necessários. Transitada em julgado, arquivem-se. Parnamirim/RN, na data registrada no sistema. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06)
Assim, diante da ausência de comprovação das afirmações autorais, não há que se falar em deferimento do pleito quanto a inexigibilidade das parcelas do empréstimo, repetição dos valores já quitados em dobro, muito menos em indenização por dano moral, o que acarreta o julgamento improcedente da ação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo. Publicação e registro pelo Sistema do PJE. Intimem-se. Expedientes necessários. Transitada em julgado, arquivem-se. Parnamirim/RN, na data registrada no sistema. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06)
art. 53, § 4º
Lei 9.099/95
art. 921, § 3º
arts. 54
Lei 9.099/95
Após, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Assim, diante da ausência de comprovação das afirmações autorais, não há que se falar em deferimento do pleito quanto a inexigibilidade das parcelas do empréstimo, repetição dos valores já quitados em dobro, muito menos em indenização por dano moral, o que acarreta o julgamento improcedente da ação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo. Publicação e registro pelo Sistema do PJE. Intimem-se. Expedientes necessários. Transitada em julgado, arquivem-se. Parnamirim/RN, na data registrada no sistema. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06)
art. 53, § 4º
Lei 9.099/95
art. 921, § 3º
arts. 54
Lei 9.099/95
Após, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Assim, diante da ausência de comprovação das afirmações autorais, não há que se falar em deferimento do pleito quanto a inexigibilidade das parcelas do empréstimo, repetição dos valores já quitados em dobro, muito menos em indenização por dano moral, o que acarreta o julgamento improcedente da ação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo. Publicação e registro pelo Sistema do PJE. Intimem-se. Expedientes necessários. Transitada em julgado, arquivem-se. Parnamirim/RN, na data registrada no sistema. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06)
art. 53, § 4º
Lei 9.099/95
art. 921, § 3º
arts. 54
Lei 9.099/95
Após, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
art. 53, § 4º
Lei 9.099/95
art. 921, § 3º
arts. 54
Lei 9.099/95
Após, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Assim, diante da ausência de comprovação das afirmações autorais, não há que se falar em deferimento do pleito quanto a inexigibilidade das parcelas do empréstimo, repetição dos valores já quitados em dobro, muito menos em indenização por dano moral, o que acarreta o julgamento improcedente da ação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo. Publicação e registro pelo Sistema do PJE. Intimem-se. Expedientes necessários. Transitada em julgado, arquivem-se. Parnamirim/RN, na data registrada no sistema. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06)
art. 53, § 4º
Lei 9.099/95
art. 921, § 3º
arts. 54
Lei 9.099/95
Após, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
art. 53, § 4º
Lei 9.099/95
art. 921, § 3º
arts. 54
Lei 9.099/95
Após, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
art. 53, § 4º
Lei 9.099/95
art. 921, § 3º
arts. 54
Lei 9.099/95
Após, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
art. 53, § 4º
Lei 9.099/95
art. 921, § 3º
arts. 54
Lei 9.099/95
Após, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Assim, diante da ausência de comprovação das afirmações autorais, não há que se falar em deferimento do pleito quanto a inexigibilidade das parcelas do empréstimo, repetição dos valores já quitados em dobro, muito menos em indenização por dano moral, o que acarreta o julgamento improcedente da ação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo. Publicação e registro pelo Sistema do PJE. Intimem-se. Expedientes necessários. Transitada em julgado, arquivem-se. Parnamirim/RN, na data registrada no sistema. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06)
art. 53, § 4º
Lei 9.099/95
art. 921, § 3º
arts. 54
Lei 9.099/95
Após, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
art. 53, § 4º
Lei 9.099/95
art. 921, § 3º
arts. 54
Lei 9.099/95
Após, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Assim, diante da ausência de comprovação das afirmações autorais, não há que se falar em deferimento do pleito quanto a inexigibilidade das parcelas do empréstimo, repetição dos valores já quitados em dobro, muito menos em indenização por dano moral, o que acarreta o julgamento improcedente da ação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo. Publicação e registro pelo Sistema do PJE. Intimem-se. Expedientes necessários. Transitada em julgado, arquivem-se. Parnamirim/RN, na data registrada no sistema. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06)
art. 53, § 4º
Lei 9.099/95
art. 921, § 3º
arts. 54
Lei 9.099/95
Após, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
art. 53, § 4º
Lei 9.099/95
art. 921, § 3º
arts. 54
Lei 9.099/95
Após, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Assim, diante da ausência de comprovação das afirmações autorais, não há que se falar em deferimento do pleito quanto a inexigibilidade das parcelas do empréstimo, repetição dos valores já quitados em dobro, muito menos em indenização por dano moral, o que acarreta o julgamento improcedente da ação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo. Publicação e registro pelo Sistema do PJE. Intimem-se. Expedientes necessários. Transitada em julgado, arquivem-se. Parnamirim/RN, na data registrada no sistema. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06)
art. 53, § 4º
Lei 9.099/95
art. 921, § 3º
arts. 54
Lei 9.099/95
Após, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
art. 53, § 4º
Lei 9.099/95
art. 921, § 3º
arts. 54
Lei 9.099/95
Após, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Assim, diante da ausência de comprovação das afirmações autorais, não há que se falar em deferimento do pleito quanto a inexigibilidade das parcelas do empréstimo, repetição dos valores já quitados em dobro, muito menos em indenização por dano moral, o que acarreta o julgamento improcedente da ação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo. Publicação e registro pelo Sistema do PJE. Intimem-se. Expedientes necessários. Transitada em julgado, arquivem-se. Parnamirim/RN, na data registrada no sistema. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06)
art. 53, § 4º
Lei 9.099/95
art. 921, § 3º
arts. 54
Lei 9.099/95
Após, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
art. 53, § 4º
Lei 9.099/95
art. 921, § 3º
arts. 54
Lei 9.099/95
Após, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Assim, diante da ausência de comprovação das afirmações autorais, não há que se falar em deferimento do pleito quanto a inexigibilidade das parcelas do empréstimo, repetição dos valores já quitados em dobro, muito menos em indenização por dano moral, o que acarreta o julgamento improcedente da ação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo. Publicação e registro pelo Sistema do PJE. Intimem-se. Expedientes necessários. Transitada em julgado, arquivem-se. Parnamirim/RN, na data registrada no sistema. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06)
Assim, diante da ausência de comprovação das afirmações autorais, não há que se falar em deferimento do pleito quanto a inexigibilidade das parcelas do empréstimo, repetição dos valores já quitados em dobro, muito menos em indenização por dano moral, o que acarreta o julgamento improcedente da ação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo. Publicação e registro pelo Sistema do PJE. Intimem-se. Expedientes necessários. Transitada em julgado, arquivem-se. Parnamirim/RN, na data registrada no sistema. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO
Advogado
JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO (OAB 16179/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803761-54.2025.8.20.5124 Demandante: MUCIO SANTIAGO DA SILVA Demandado(a): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MÚCIO SANTIAGO DA SILVA contra sentença proferida por este Juízo alegando a ocorrência de vícios.
Fundamento e decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra sentença ou acórdão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Em que pesem as inconsistências nos argumentos veiculados na petição ID 161743569, que não observou o feito, entendo que a sentença proferida nos autos deve ser tornada sem efeito, pois não condiz com a atual fase do processo.
Isso porque se trata de ação ainda na fase de conhecimento, pendente de julgamento de mérito, não havendo que se falar, neste momento, em extinção do cumprimento de sentença por ausência de bens. Sendo assim, CONHEÇO e ACOLHO os embargos opostos nos autos e torno sem efeito a sentença proferida no ID 160755063. Considerando que foram apresentadas contestação e réplica, façam os autos conclusos para sentença de mérito.
Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803761-54.2025.8.20.5124 Demandante: MUCIO SANTIAGO DA SILVA Demandado(a): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MÚCIO SANTIAGO DA SILVA contra sentença proferida por este Juízo alegando a ocorrência de vícios.
Fundamento e decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra sentença ou acórdão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Em que pesem as inconsistências nos argumentos veiculados na petição ID 161743569, que não observou o feito, entendo que a sentença proferida nos autos deve ser tornada sem efeito, pois não condiz com a atual fase do processo.
Isso porque se trata de ação ainda na fase de conhecimento, pendente de julgamento de mérito, não havendo que se falar, neste momento, em extinção do cumprimento de sentença por ausência de bens. Sendo assim, CONHEÇO e ACOLHO os embargos opostos nos autos e torno sem efeito a sentença proferida no ID 160755063. Considerando que foram apresentadas contestação e réplica, façam os autos conclusos para sentença de mérito.
Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO
Advogado
JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO (OAB 16179/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803761-54.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MUCIO SANTIAGO DA SILVA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com vistas à satisfação de crédito decorrente de condenação havida nos autos. As tentativas de penhora de valores e bens via Sisbajud e Renajud restaram totalmente negativas. Intimada para indicar bens de propriedade da parte executada e passíveis de sanar a dívida, a parte exequente não o fez. Em obediência aos critérios orientadores da Lei 9.099/95, em seu art. 2º, notadamente o princípio da especialidade, entendo que a não localização de bens não é hipótese de suspensão da execução como dispõe o art. 921, III, do CPC, haja vista o procedimento especial do Juizado.
É que a Lei 9.099/95, em seu art. 53, § 4º, prevê que o processo deve ser extinto quando não for encontrado o devedor ou inexistirem bens penhoráveis. O Enunciado 75 do Fonaje, por seu turno, preceitua que a hipótese prevista no dispositivo supra também se aplica às execuções de título judicial, hipótese em que deverá ser entregue ao exequente certidão do seu crédito como título para futura execução.
Ressalva-se, neste caso, a possibilidade de manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Evidencia-se, dessa forma, a inviabilidade de tentar se prosseguir de maneira ineficaz com o presente feito, porquanto frustradas as medidas já adotadas. Uma vez extinto o processo, será ele arquivado, sem interrupção na contagem dos prazos disciplinados nos §§ 4º e 5º do art. 921 do CPC. Tal entendimento prestigia os princípios da celeridade e economia processual previstos no art. 2.º da Lei 9.099/95, preservando-se a disciplina de direito material trazida pelo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Ciente a parte exequente que a presente sentença não impede o oportuno desarquivamento dos autos, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor (art. 921, § 3º, do CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Expeça-se intimação à parte autora.
Após, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803761-54.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MÚCIO SANTIAGO DA SILVA, por intermédio do setor de ajuizamento, em desfavor da FACTA FINANCEIRA S.A., objetivando a concessão de tutela de urgência, consistente na suspensão dos descontos referentes a um contrato firmado, cujo valor não foi disponibilizado ao autor.
Intimada, a parte ré não impugnou os fatos que ensejaram o pedido de tutela antecipada, ou seja, a ausência da disponibilização do numerário na conta do cliente. Brevemente relatado.
Decido. Pois bem, regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência reclama dentre os seus pressupostos a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da medida. No presente caso, todos os requisitos restaram satisfeitos. Com efeito, a probabilidade do direito se revela através dos documentos acostados ao requerimento inicial, notadamente as mensagens que informam a contratação (ID 144758537) e o extrato da conta do autor em que não consta o depósito referente ao contrato.
Ademais, é evidente a urgência do pedido, tendo em vista se tratar de serviço de natureza essencial que se encontra, a prima facie, defeituoso, com o risco de haver cobrança em decorrência do empréstimo, cujo crédito sequer foi liberado em favor do consumidor. Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que a situação anterior à efetivação da tutela antecipatória poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, quando o banco poderá iniciar ou retomar os descontos referentes ao empréstimo contratado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar pretendido, determinando que a FACTA FINANCEIRA S.A. suspenda os descontos ou, se ainda não iniciados, se abstenha de descontar os valores referentes ao contrato firmado com o autor, sob pena de multa no valor de R$300,00 (trezentos reais) por desconto, até o limite de R$3.000,00 (três mil reais). Esta decisão tem força de mandado. Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma:
I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide;
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC. Faça-se ciente também a parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva. As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data no sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)