PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803761-66.2026.8.20.0000 Agravante: Armando José da Costa Advogado: Eduardo Lucas Coutinho Pereira (OAB/RN 12.060) Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e IPERN Relatora: Desa. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória de urgência interposto por ARMANDO JOSÉ DA COSTA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo Disciplinar com Pedido de Tutela de Urgência, processo nº 0809251-04.2026.8.20.5001, ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN – IPERN.
A decisão agravada indeferiu a tutela provisória pleiteada para restabelecimento imediato dos proventos de reforma por invalidez. Aduz o agravante que foi reformado por invalidez desde 1º de julho de 2020, conforme ato administrativo publicado em boletins oficiais, fato que consolidou situação jurídica estável e lhe conferiu direito à percepção de proventos de natureza alimentar, sua única fonte de subsistência, dada a impossibilidade de exercício de atividade laboral em razão da incapacidade permanente.
Alega que, posteriormente, foi submetido a procedimento disciplinar no âmbito da Polícia Militar, cujo resultado, mesmo sem trânsito em julgado de eventual processo criminal, ensejou sua exclusão da corporação e a cassação da reforma, com a consequente suspensão dos proventos a partir de fevereiro de 2024. Sustenta que a decisão agravada que indeferiu a tutela provisória merece reforma, pois estão demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, pela natureza alimentar dos proventos suspensos e pela ausência de outra fonte de renda, o que configura risco grave e irreparável à dignidade e subsistência do agravante e seus dependentes.
Argumenta que a supressão do benefício não encontra amparo legal expressamente previsto, não podendo ter efeito de sanção disciplinar ou penal contra militar já reformado, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, que vedam cassação de aposentadoria ou reforma com base em condenação penal não transitada em julgado. Argumentou ainda que a tutela de urgência não exige instrução exauriente, bastando a plausibilidade jurídica e o perigo da demora, sob pena de inviabilizar a efetividade da jurisdição, especialmente quando se trata de verba alimentar destinada à manutenção do agravante.
Defende a concessão de tutela provisória recursal para determinar o imediato restabelecimento dos proventos até o julgamento do mérito, sendo a medida reversível caso a decisão final não seja favorável ao agravante. Requer, portanto, o recebimento do agravo de instrumento com a imediata distribuição, a concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal para o restabelecimento dos proventos de reforma, a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e o prequestionamento das matérias constitucionais e legais suscitadas, especialmente os artigos 1º, III, 5º, incisos LIV, LV e XXXVI, 37, 40 da Constituição Federal, bem como os artigos 300 e 1.019, I, do CPC.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, que pleiteia o restabelecimento imediato dos proventos de reforma por invalidez, suspensos em razão de ato administrativo que determinou a cassação do benefício. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente pode ser concedida diante da demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora se aponte a natureza alimentar dos proventos, essa característica, isoladamente, não assegura o deferimento da medida, especialmente quando a controvérsia demanda análise aprofundada de ato administrativo complexo, com repercussões disciplinares e previdenciárias. O pedido formulado requer exame detalhado do procedimento administrativo disciplinar que fundamentou a cassação da reforma, sendo que o agravante sequer apresentou a decisão administrativa motivadora, o que impede a avaliação criteriosa do mérito em sede de cognição sumária e possível deferimento da tutela de urgência.
Ademais, o princípio constitucional do contraditório, assegurado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, impõe que a parte contrária seja previamente ouvida, sobretudo quando a medida requerida pode causar efeitos irreversíveis. A antecipação de tutela sem a devida instrução processual e sem garantir a ampla defesa configura violação a esse princípio e pode acarretar prejuízos concretos, motivo pelo qual se justifica a cautela na decisão.
Cumpre destacar, por fim, que os atos administrativos possuem presunção relativa de legitimidade e veracidade, só refutável mediante prova robusta e inequívoca da ilegalidade, a qual deve ser apurada com a integral análise do procedimento administrativo e seu contexto. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a segurança jurídica, o devido processo legal e o contraditório, entendo que o pedido não atende aos requisitos autorizadores da tutela antecipada neste momento processual.
Por essas razões, indefiro a tutela antecipada pleiteada, determinando o regular prosseguimento do feito para a completa instrução e manifestação das partes.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora