Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Macaíba
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- B. L. C. D. A., B. H. G. R. D. L.
- Advogado
- BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO (OAB 6496/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA Processo nº 0803761-97.2024.8.20.5121 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Promovente: E.
L. A. D. S. G. Promovido(a): B. H. G. R. D.
L.
SENTENÇA
Trata-se de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) promovida por E.
L. A. D. S. G., qualificado(a), em face de B. H. G. R. D. L., igualmente qualificado. No curso do processo, as partes formularam acordo, pugnando por sua homologação. Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo.
É o relatório.
Decido. Analisando as cláusulas do pacto formulado, tem-se que o acordo atende aos interesses do(a)(s) filhos do casal, restando ainda observado o trinômio possibilidade necessidade e proporcionalidade na fixação da verba alimentar. O mesmo ocorre com a guarda e o direito de visita do(s) filho(s) dos requerente. Quanto aos direitos disponíveis, vê-se que o acordo não afrontam a ordem pública nem a moral, tendo sido fruto da vontade livre das partes.
Assim, a homologação da transação é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. CONDENO as partes no pagamento de custas processuais contudo SUSPENDO a cobrança em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem honorários.
Publique-se. Como não há interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado da data de sua publicação. Assim, arquivem-se imediatamente os autos. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
