PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803762-22.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ELTON CORDEIRO SEVERO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ELTON CORDEIRO SEVERO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0806303-60.2024.8.20.5001, indeferiu o seu pedido de tutela. Ora, tratando-se de recurso interposto em face de decisão proferida pelo Juízo do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, o órgão competente para processá-lo e julgá-lo seria a Turma Recursal e não este Egrégio Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaco: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADA PELO AGRAVADO.
DECISÃO
PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. INDEPENDÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E ESPECIALIZADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA COMPETENTE.” (TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2012.013758-6. Rel. Des. Judite Nunes, julgado em 27/08/2013) Desse modo, tratando-se de recurso voltado contra decisão do Juizado da Fazenda Pública desta Comarca, falece competência a este Tribunal para sua apreciação.
Diante do exposto, estando evidenciada a incompetência absoluta deste Tribunal para apreciar o agravo de instrumento, determino a sua remessa à Turma recursal dos Juizados Especiais desta Comarca, com baixa na distribuição.
Cumpra-se com a MÁXIMA URGÊNCIA que o caso requer.
Publique-se. Natal, 2 de abril de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator