PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803763-70.2025.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Agravante: H. K. F. D. S. D., rep. p/ genitora T. F. D. S. Advogado: Ligia Silva de Franca Brilhante Agravado: U. D. F.
C. D. T. M.
L.
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por H. K. F. D. S. D., representado por sua genitora T. F. D. S., em face de decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802833-60.2025.8.20.5106, promovida pela ora agravante contra a U. D. F.
C. D. T. M. L., indeferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial. Nas razões recursais, a parte agravante narra, inicialmente, que a menor é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, estando em tratamento terapêutico contínuo e por prazo indeterminado. Argumenta-se que “... a agravante infante se encontrava em consolidação do vínculo terapêutico, com mais de 02 anos e 07 meses de acompanhamento terapêutico com ênfase na ciência ABA (Appied Behavior Analysis) semanal com equipe terapêutica multidisciplinar da clínica ‘Sentidos’, tendo alcançado inúmeros avanços sociais, cognitivos, comunicativos e motores...”.
Aduz que “... não se cuida o presente caso de ‘LIVRE ESCOLHA’ da beneficiária agravante e sua genitora, enquanto representante legal, mas sim de evidente inobservância de determinação legal protetiva, visto que além de não cumprido o prazo especificado em lei, a rede contratada fora substituída por prestador não equivalente, resultando em má prestação da assistência médica...”. Defende que “... a Clínica NDH, apesar de envio de horário e listagem dos profissionais, não disponibilizou até o presente momento a plena realização do plano terapêutico singular, nem tão pouco observou o turno na qual a criança encontra-se em atividade escolar, agendando de psicomotricidade para às 14h, logo, apesar de integrante da rede credenciada própria é totalmente INAPTA para atender as necessidades terapêuticas da menor agravante.”.
Sustenta que a operadora agravada não pode sobrepor sua conveniência pactual/contratual em detrimento do pleno andamento do plano terapêutico da beneficiária agravante, e que “... não se trata de ausência do fornecimento do tratamento terapêutico pela operadora de plano de saúde agravada, mas sim da total inobservância ao determinado em competente laudo médico, resultando em contundente prejuízo ao desenvolvimento global da agravante”.
Acrescenta que “... o magistrado de piso desconsiderou a supremacia do prescrito em laudo médico, tanto no tocante ao arcabouço evolutivo do possível prognóstico da infante ante tratamento integral em clínica contratualizada que manteve equipe multidisciplinar com abordagem terapêutica integrada quanto à inobservância da gravosa limitação das sessões de psicologia ABA, psicomotricidade, psicopedagogia e terapia nutricional ante decisão de Junta Médica...”.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, “… compelindo assim a agravada a fornecer o tratamento junto à clínica SENTIDOS, nos moldes da prescrição médica, considerando a imprescindível garantia da manutenção e continuidade do plano terapêutico para o pleno desenvolvimento global e garantia da saúde do agravante”. No mérito, pede o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, confirmando os termos da liminar pretendida.
Subsidiariamente, “... requer que o tratamento seja continuado em prestadores credenciados pelo plano de saúde e somente dos procedimentos constantes na RN 539/2022, bem como aplicação dos regulamentos do plano em caso de reembolso, com fulcro nos regulamentos do plano”.
É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (arts. 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso concreto, em cognição sumária, observo que os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência nesta instância recursal não se fazem presentes.
A questão em discussão no recurso envolve a continuidade do tratamento terapêutico da menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, em clínica específica. A agravante alega que a operadora do plano de saúde substituiu indevidamente o tratamento na “Clínica Sentidos” sem garantir a equivalência na qualidade do atendimento nem considerar o vínculo terapêutico já consolidado. Além disso, sustenta que a nova clínica credenciada é inapta, sobretudo por não implementar integralmente o plano terapêutico prescrito pelo médico e pela inadequação dos horários de atendimento em relação à rotina escolar da criança.
Com efeito, considerando as evidências apresentadas até o momento, não há como afirmar que a “Clínica Núcleo de Desenvolvimento Humano – NDH”, credenciada à Operadora de saúde agravada, não possui a estrutura e os profissionais adequados para fornecer as terapias necessárias ao tratamento da agravante. Portanto, aparentemente, as alegações de que a nova clínica não atenderá integralmente as necessidades da paciente tratam-se de meras suposições.
Ocorre que a concessão da tutela não deve se basear em hipóteses, mas sim em situações concretas comprovadas e no risco iminente de dano. Acerca do assunto, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que “o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, por exemplo, de inexistência ou de insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento” (EAREsp n. 1.459.849/ES, Segunda Seção) (AgInt no REsp n. 2.021.343/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.).
Registra-se ainda que, com base na legislação de regência, o Transtorno do Espectro Autista (TEA) possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde. No entanto, conclui-se, em análise inicial, que a operadora de saúde não está obrigada a custear o tratamento em clínica fora de sua rede credenciada. Isso porque o custeio do tratamento, fora da rede credenciada, pressupõe a falta de um serviço específico disponível.
Porém, na espécie em julgamento, a própria parte agravante reconhece que recebeu a indicação de uma clínica conveniada para o tratamento, não havendo, a princípio, quaisquer indicativos de sua incapacidade de fornecer o atendimento adequado à menor. Ademais, quanto ao argumento de possível incompatibilidade dos horários de atendimento com a rotina escolar da criança, não há impedimento para que ajustes sejam realizados diretamente com a clínica credenciada, permitindo a conciliação do tratamento com as atividades escolares.
Evidentemente existem questões que reclamam melhor esclarecimento durante a instrução processual, no entanto, da própria narrativa da ora agravante e das informações juntadas no documento de Id 142481479 (autos na origem), observa-se que a agravada declarou contar, em sua rede credenciada, com profissionais especializados para o acompanhamento necessário. Logo, em juízo de cognição sumária, entendo que descabe conceder a antecipação de tutela requerida, havendo necessidade, repita-se, de acurada instrução probatória, especialmente para a garantia da ampla defesa e do contraditório.
Além disso, não há qualquer risco de irreversibilidade na decisão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2