Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FERNANDA PATRICIA DE SOUZA LEANDRO, ANGELA CRISTINA AZEVEDO TEIXEIRA, MARIA JOSE TEIXEIRA DE MELO
Advogados
AMANDA RAISSA SENA VICTOR DE LIMA (OAB 15730/RN), RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS (OAB 10435/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803764-55.2025.8.20.0000 Polo ativo FERNANDA PATRICIA DE SOUZA LEANDRO Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS Polo passivo ANGELA CRISTINA AZEVEDO TEIXEIRA e outros Advogado(s): AMANDA RAISSA SENA VICTOR DE LIMA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803764-55.2025.8.20.0000 Agravante: Fernanda Patrícia de Souza Leandro. Advogado: Rodrigo de Souza Camargo. Agravadas: Ângela Cristina Azevedo Teixeira e outra. Advogada: Amanda Raíssa Sena Victor de Lima. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LIMITAÇÃO DE PENHORA A 15%. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução frustrada, admitiu a penhora de 15% sobre proventos previdenciários da parte executada, relativizando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, com fundamento na proteção ao crédito e na preservação do mínimo existencial. A parte agravante, credora, pleiteia a majoração do percentual para 30%, alegando que a quantia mensal penhorada é insuficiente para a efetividade da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o percentual de penhora de 15% sobre benefício previdenciário da executada deve ser majorado para 30%, à luz da proporcionalidade e da efetividade da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ admite a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que demonstrada a inexistência de prejuízo ao mínimo existencial do devedor e observada a proporcionalidade entre a satisfação do crédito e a dignidade do executado. A decisão agravada adotou corretamente os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito para fixar a penhora em 15%, diante da inexistência de bens penhoráveis e da insuficiência de provas da capacidade financeira da executada para suportar percentual superior.
A alegação de que a executada aufere renda mensal de R$ 6.117,26, por si só, não se mostra suficiente para justificar a majoração da penhora sem prova robusta e atualizada da real situação financeira, especialmente diante da ausência de comprovação de despesas essenciais e de outros encargos. A proposta de acordo de R$ 500,00 por 100 meses, rejeitada pela agravante, e a inexistência de comprovação da titularidade de imóveis por parte da executada reforçam a ausência de meios alternativos para a execução do crédito.
A decisão recorrida expressamente condiciona a penhora à possibilidade de revisão futura, caso sobrevenham fatos novos que alterem a capacidade contributiva da devedora, demonstrando tratamento dinâmico e prudente da medida constritiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A relativização da impenhorabilidade de verbas previdenciárias exige prova concreta de que o percentual fixado não compromete o mínimo existencial do devedor. A definição do percentual de penhora deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, cabendo ao juízo da execução avaliar, caso a caso, a adequação da medida. A mera alegação de insuficiência da penhora ou maior capacidade financeira do devedor não autoriza a majoração do percentual sem prova robusta e atual da real situação econômica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2021507/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27.03.2023, DJe 29.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinar o MP, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fernanda Patrícia de Souza Leandro, objetivando reformar decisão interlocutória proferida nos autos de nº 0835855-07.2023.8.20.5001, que determinou a penhora de apenas 15% do benefício previdenciário da executada Maria José Teixeira, pleiteando-se a majoração para 30%. Em suas razões, alegou sinteticamente a Agravante que:
I) a decisão agravada fixou a penhora em apenas 15% do benefício previdenciário da Agravada, o que compromete a efetividade da execução;
II) a jurisprudência pátria vem reiteradamente admitindo a penhora no percentual de 30% dos ganhos do executado, de forma a viabilizar a satisfação de débitos executados, mesmo nos casos que não se refiram ao pagamento de verbas alimentares;
III) os imóveis encontrados têm considerável valor de mercado, sendo um apartamento em área residencial nobre na cidade de Natal e um prédio comercial também em bairro central, respectivamente, Lagoa Nova e Alecrim;
IV) no prédio comercial funciona um pet shop gerido pela executada Maria José, não sendo o benefício previdenciário sua única fonte de renda;
V) o art. 833, IV e §2º, do CPC admite relativização da impenhorabilidade de proventos, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Na sequência, disse que renda mensal da executada é de R$ 6.117,26, sendo plenamente viável a penhora de 30%, o que corresponderia a R$ 1.835,18 - valor ainda compatível com sua subsistência, e que a decisão de primeiro grau, ao limitar a penhora a 15%, prolongaria a quitação da dívida por mais de cinco anos, o que seria desproporcional.
Por fim, requereu que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada, majorando o percentual de penhora para 30% sobre o benefício previdenciário da executada Maria José Teixeira. Juntou os documentos de págs. 09-280. Sem contrarrazões – Certidão de pág. 283. A 15ª Procuradora de Justiça entendeu desnecessária a intervenção ministerial no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Discute-se nos autos se o percentual de 15% fixado na origem - em relativização da regra de impenhorabilidade de verbas salariais/previdenciárias - deve ser majorado para 30%, como pretende a Agravante. A decisão agravada assentou a frustração das diligências executivas, a existência de renda previdenciária da executada e a necessidade de compatibilizar a efetividade da execução com a preservação do mínimo existencial, aplicando os vetores da proporcionalidade e razoabilidade.
Nos autos consta, ainda, que a Agravada propôs acordo de R$ 500,00 por 100 meses, rejeitado pela ora Agravante, e que esta pleiteou, desde a origem, a penhora de 30% do benefício. Pois bem! O art. 833, IV, do CPC consagra a impenhorabilidade, em regra, de salários e proventos de aposentadoria, ressalvado o § 2º. A própria decisão recorrida expôs o teor do dispositivo e fundamentou a flexibilização com base na tutela do crédito sem descurar da dignidade do devedor.
A jurisprudência admite a penhora de percentual de verbas remuneratórias/previdenciárias em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial. Nesse sentido, trago a colação julgados da Corte Cidadã: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . SÚMULA 7/STJ.
1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, § 2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família .
2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo.
3. A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (STJ - AgInt no REsp: 2021507 SP 2022/0261336-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023) Assim, do ponto de vista metodológico, o juízo de origem corretamente aplicou a proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) como critério de ponderação entre o direito da Exequente (Agravante) e a subsistência da Executada (Agravada).
Ademais, compete a Agravante demonstrar que o percentual de 15% é insuficiente para tutelar o crédito sem afetar, em medida desproporcional, a subsistência da Agravada. Nas razões recursais, a Agravante aduz que a Agravada aufere rendimentos de R$ 6.117,26, de sorte que 30% não comprometeriam seu sustento, argumentando, ainda, que a manutenção de 15% prolongaria a execução por lapso irrazoável. Embora relevantes, tais alegações - nesta fase - não vêm acompanhadas de lastro probatório robusto e atual apto a evidenciar, com segurança, que a elevação para 30% não impactará indevidamente o mínimo existencial da Agravada.
A própria decisão recorrida destacou que a flexibilização da impenhorabilidade tem por objeto resguardar a dignidade do devedor sem inviabilizar a satisfação do crédito, adotando, para tanto, um meio intermediário (15%) após sopesamento contextual. Não há tarifação legal que imponha o índice de 30% como parâmetro obrigatório. Ao contrário, a definição do percentual é casuística e integra o âmbito de prudente arbítrio do magistrado, à luz das particularidades do caso e da prova disponível.
Nesse papel, o juízo de origem - atento à frustração das diligências (SISBAJUD/RENAJUD), à natureza do crédito e à proteção do benefício previdenciário - reputou adequado fixar 15%, solução que atende ao critério da necessidade (meio menos gravoso) e da proporcionalidade estrita (equilíbrio entre fins e meios). A celeridade e a efetividade da execução são valores processuais relevantes, mas não suplantam o dever de resguardar o mínimo existencial do devedor, mormente tratando-se de verba alimentar (benefício previdenciário).
O argumento do maior tempo para quitação, por si só, não autoriza a majoração automática do percentual, notadamente na ausência de prova segura de capacidade contributiva mais ampla no momento. A própria decisão recorrida registrou que a penhora mensal até o adimplemento integral foi ordenada com possibilidade de revisão, se necessário, preservada a dignidade do devedor. A solução ora mantida não é estática.
Havendo alteração superveniente do quadro fático, como por exemplo, incremento comprovado da renda, redução de despesas essenciais, ingresso de outras receitas, alienação de bens, dentre outros, poderá o Juízo executivo readequar o percentual para mais ou para menos, mediante prova idônea e contraditório, sempre à luz da proporcionalidade. Essa diretriz coaduna-se com a própria fundamentação adotada na origem, que utilizou a proporcionalidade como baliza dinâmica para harmonizar os vetores em tensão.
Outrossim, do exame atento dos autos originários, constata-se que a Agravante, embora tenha feito referência a supostos imóveis de titularidade da Agravada, não logrou êxito em apresentar documentos idôneos que comprovassem a propriedade efetiva desses bens. Tal circunstância evidencia que a alegação de existência de patrimônio alternativo não se sustenta, não havendo, portanto, elemento probatório capaz de afastar a adoção da constrição incidente sobre os proventos da Agravada, medida já fundamentada pelo juízo de primeiro grau nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, sem opinar o Ministério Público, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator /2 Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FERNANDA PATRICIA DE SOUZA LEANDRO, ANGELA CRISTINA AZEVEDO TEIXEIRA, MARIA JOSE TEIXEIRA DE MELO
Advogados
AMANDA RAISSA SENA VICTOR DE LIMA (OAB 15730/RN), RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS (OAB 10435/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803764-55.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-01-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de dezembro de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS, AMANDA RAISSA SENA VICTOR DE LIMA, FERNANDA PATRICIA DE SOUZA LEANDRO, ANGELA CRISTINA AZEVEDO TEIXEIRA, MARIA JOSE TEIXEIRA DE MELO
Advogados
RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS (OAB 10435/RN), AMANDA RAISSA SENA VICTOR DE LIMA (OAB 15730/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803764-55.2025.8.20.0000 Gab. Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: FERNANDA PATRÍCIA DE SOUZA LEANDRO Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS AGRAVADO: ÂNGELA CRISTINA AZEVEDO TEIXEIRA e MARIA JOSÉ TEIXEIRA DE MELO Advogado(s): AMANDA RAISSA SENA VICTOR DE LIMA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 32063339 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 14/07/2025 HORA: 10h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ANGELA CRISTINA AZEVEDO TEIXEIRA, MARIA JOSE TEIXEIRA DE MELO
Advogado
AMANDA RAISSA SENA VICTOR DE LIMA (OAB 15730/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803764-55.2025.8.20.0000 Agravante: Fernanda Patrícia de Souza Leandro. Advogado: Rodrigo de Souza Camargo. Agravadas: Ângela Cristina Azevedo Teixeira e outra. Advogada: Amanda Raíssa Sena Victor de Lima.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Não há pedido de efeito ativo/suspensivo. Desse modo, INTIMO as Agravadas para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Após, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2