Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DAS GRACAS CERQUEIRA ROCHA
- Advogado
- DIEGO SIMONETTI GALVAO (OAB 6581/RN)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, por seu procurador, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de nº 0808377-87.2024.8.20.5001 proposta por Maria das Graças Cerqueira Rocha. Analisando os autos, constato, preliminarmente, a prejudicialidade do recurso por perda do objeto, tendo em vista que, segundo informação obtida no Processo Judicial Eletrônico 1º Grau, a Ação que originou o presente Agravo de Instrumento já foi julgada, estando, atualmente, na fase recursal.
Nesse sentido, decidiu o STJ que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso e nego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 03 de julho de 2024. Desembargador Claudio Santos Relator
