Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Cícero Macêdo
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI, JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ALEXANDRE DO AMARAL VAZ MANSO, ANGELA MARIA VAZ MANSO PRADO, VALDIR DO AMARAL VAZ MANSO, VANIA DO AMARAL VAZ MANSO, WALDEVINO VAZ MANSO
Advogados
MARIA APARECIDA RODRIGUES BASTOS (OAB 10218/RN), JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI (OAB 9512/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803765-06.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-10-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração n.º 0803765-06.2026.8.20.0000 Embargante: WALDEVINO VAZ MANSO e outros (4) Embargado: JOSÉ AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros
DESPACHO
Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão. Natal, data na assinatura digital. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI, ALEXANDRE DO AMARAL VAZ MANSO, ANGELA MARIA VAZ MANSO PRADO, VALDIR DO AMARAL VAZ MANSO, VANIA DO AMARAL VAZ MANSO, WALDEVINO VAZ MANSO
Advogados
MARIA APARECIDA RODRIGUES BASTOS (OAB 10218/RN), JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI (OAB 9512/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803765-06.2026.8.20.0000 Polo ativo JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros Advogado(s): JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI Polo passivo WALDEVINO VAZ MANSO e outros Advogado(s): MARIA APARECIDA RODRIGUES BASTOS Agravo de Instrumento n.° 0803765-06.2026.8.20.0000 Agravante: José Augusto Barbalho Simonetti Sociedade Individual de Advocacia.
Advogado: Dr. José Augusto Barbalho Simonetti. Agravado: Espólio de Waldevino Vaz Manso. Advogada: Dra. Maria Aparecida Rodrigues Bastos. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS TEMPORAIS EX NUNC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a suspensão da exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da concessão posterior do benefício da gratuidade de justiça à parte agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a concessão da gratuidade de justiça em momento posterior à constituição do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais tem o condão de suspender sua exigibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 98, § 3º, do CPC estabelece condição suspensiva de exigibilidade das obrigações sucumbenciais apenas quando a parte já é beneficiária da gratuidade ao tempo de sua constituição.
4. A concessão da gratuidade de justiça produz efeitos ex nunc, alcançando apenas atos processuais posteriores ao seu deferimento, vedada a retroatividade.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI, JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ALEXANDRE DO AMARAL VAZ MANSO, ANGELA MARIA VAZ MANSO PRADO, VALDIR DO AMARAL VAZ MANSO, VANIA DO AMARAL VAZ MANSO, WALDEVINO VAZ MANSO
Advogados
MARIA APARECIDA RODRIGUES BASTOS (OAB 10218/RN), JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI (OAB 9512/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803765-06.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARIA APARECIDA RODRIGUES BASTOS
Advogado
MARIA APARECIDA RODRIGUES BASTOS (OAB 10218/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0803765-06.2026.8.20.0000 Agravantes: JOSÉ AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros Agravados: WALDEVINO VAZ MANSO e outros (4) Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Inexistindo pedido de efeito ativo/suspensivo, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes. Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
5. O crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, fixado em decisão transitada em julgado, constitui obrigação exigível e acobertada pela coisa julgada.
6. A aplicação retroativa dos efeitos suspensivos da gratuidade implicaria indevida desconstituição, por via oblíqua, de crédito já consolidado, em afronta à segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.778.237/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18/08/2025; TJRN, AC nº 0100372-57.2016.8.20.0100, Rel. Des. Amaury Moura, 3ª Câmara Cível, j. 23/11/2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Augusto Barbalho Simonetti Sociedade Individual de Advocacia em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0860397-31.2019.8.20.5001 ajuizada contra o Espólio de Waldevino Vaz Manso, reconheceu, de ofício, a suspensão da exigibilidade do crédito, ao fundamento de que o espólio executado é beneficiário da gratuidade de justiça.
Narra a parte agravante que atuou na defesa de Carlos Alberto da Silva Dantas na fase de conhecimento, após sua inclusão no polo passivo por chamamento à lide promovido pelo espólio agravado. Informa que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconheceu a ilegitimidade passiva de seu constituinte, determinando sua exclusão da demanda, ocasião em que foram fixados honorários sucumbenciais em desfavor do espólio, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, decisão que transitou em julgado.
Relata que, diante do não pagamento espontâneo, promoveu o cumprimento de sentença, tendo o espólio e os herdeiros apresentado impugnações intempestivas, limitando-se a alegar a concessão de justiça gratuita. Afirma que, mesmo diante da intempestividade, o juízo de origem reconheceu, de ofício, a suspensão da exigibilidade do crédito, ao fundamento de que o benefício da gratuidade já se encontrava vigente quando do ajuizamento do cumprimento de sentença.
Sustenta que o título executivo judicial não contém nenhuma previsão de suspensão da exigibilidade dos honorários, tampouco houve pedido de gratuidade de justiça à época de sua formação. Argumenta que a concessão do benefício ocorreu apenas em sede de apelação, em momento posterior à exclusão de seu cliente da lide, não podendo produzir efeitos em relação ao crédito já constituído. Defende que as impugnações apresentadas encontram-se alcançadas pela preclusão temporal, não podendo servir de fundamento para a decisão agravada e que, ainda, a gratuidade de justiça possui caráter personalíssimo, não se estendendo ao advogado credor dos honorários, os quais possuem natureza alimentar.
Ressalta, por fim, a capacidade econômica dos executados, evidenciada pelo valor do patrimônio partilhado, superior a um milhão de reais, sendo a dívida executada de valor significativamente inferior. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, afastando-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais e determinando-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença em face dos herdeiros, na proporção de seus quinhões hereditários.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 37441472). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso gira em torno da possibilidade de a gratuidade de justiça, concedida em sede de apelação cível, suspender a exigibilidade de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em decisão anterior ao benefício. Primeiramente, o art. 98, § 3º, do CPC não institui mera faculdade judicial, mas verdadeira condição suspensiva de exigibilidade que opera por força de lei, quando encerra: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade".
Nas razões do seu recurso, o agravante argumenta que a gratuidade foi concedida após a formação do título, o que impediria a extensão dos seus efeitos a atos ocorridos anteriormente. Extrai-se dos autos que a decisão de Id 36921507 – Pág. 74, proferida em 13/04/2023, condenou o espólio agravado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do constituinte do agravante, que fora indevidamente chamado à lide.
A referida decisão não foi objeto de recurso pelo espólio, operando-se, portanto, o trânsito em julgado em relação à verba honorária, que se tornou crédito juridicamente exigível e definitivamente constituído naquele momento. No presente caso, a gratuidade foi concedida à parte agravada apenas em sede de Apelação Cível, ou seja, após o crédito do agravante já estar definitivamente constituído, certificado e exigível.
Não se pode, portanto, pretender que uma decisão proferida em um recurso do qual o agravante não participava, relativa a um processo de que seu constituinte já não fazia parte, produza efeitos diretos e prejudiciais sobre crédito já constituído em seu favor e coberto pela autoridade da coisa julgada. A jurisprudência do STJ e desta Corte, por sua vez, é uníssona ao reconhecer que a concessão da gratuidade projeta seus efeitos apenas sobre os atos e obrigações que lhe são posteriores (efeitos ex nunc), não podendo alcançar créditos já certificados por decisão transitada em julgado anteriormente, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OMISSÃO. DEFERIMENTO, COM EFEITO EX NUNC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, "embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe de 14/6/2019).
2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para imprimir efeito ex nunc à gratuidade de justiça concedida ao ora embargado. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.778.237/DF - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 18/8/2025 – destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA
IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REALIZADO APENAS EM SEDE DE APELO. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEMONSTRADO ALTO ÍNDICE DE ENDIVIDAMENTO. INÚMERAS INSCRIÇÕES E PROTESTOS EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO QUE SE IMPÕE.
EFEITOS EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA
SENTENÇA. MÉRITO DO RECURSO. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO”. (TJRN – AC n.º 0100372-57.2016.8.20.0100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 23/11/2021 – destaquei).
O art. 98, §3º, do CPC, já mencionado, dispõe que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Ocorre que essa norma pressupõe, necessariamente, que o beneficiário já ostentasse a condição de agraciado pela gratuidade ao tempo em que as obrigações sucumbenciais foram constituídas, ou seja, quando do proferimento da decisão que as impôs.
No presente caso, a verba sucumbencial nasceu despida de qualquer condição suspensiva, de forma que esta não pode ser aplicada retroativamente, sob pena de desconstituir, por via oblíqua, o conteúdo de decisum coberto pela imutabilidade da coisa julgada. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do agravante, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença em face dos herdeiros.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Junho de 2026.