PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803765-40.2025.8.20.0000 Polo ativo RAFAEL BRUNO SOUSA MONTE Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO Polo passivo 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus Preventivo n° 0803765-40.2025.8.20.0000. Impetrante: Dr. André Luiz de Medeiros Justo (OAB RN n° 4.727) Paciente: Rafael Bruno Sousa Monte Origem: Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal /RN.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes. Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Habeas Corpus. Furto qualificado. Revogação da prisão preventiva. Ordem conhecida e denegada.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em face de decisão da autoridade coatora que decretou a prisão preventiva do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma questão em discussão: (i) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Prisão preventiva mantida para garantir a ordem pública. Requisitos preenchidos e decisão adequadamente motivada.
4. O STJ o vem decidindo que, inquéritos policiais, processos penais em andamento, reincidência, atos infracionais pretéritos, condenações transitadas em julgados, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento:
1. Prisão preventiva que deve ser mantida quando seus requisitos estiverem devidamente preenchidos e o decreto preventivo adequadamente motivado ( e 313 do CPP), sendo as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes. Dispositivos relevantes citados: , -B; , e ; CPP, , , , . Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 627.909/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/02/2021; AgRg no RHC 136.446/PE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/02/2021; AgRg no RHC 169.759/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/10/2022.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem de habeas corpus, tudo nos termos do voto do Relator, DR. ROBERTO GUEDES (Juiz convocado), sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Dr. André Luiz de Medeiros Justo em favor de Rafael Bruno Sousa Monte, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada nos autos do processo n° 0824565-58.2024.8.20.5001, em razão da possível autoria no crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, inciso IV, do CP).
O impetrante sustentou o constrangimento ilegal da prisão preventiva do paciente, tendo em vista a ausência dos requisitos para a sua decretação, mormente porque a decisão que decretou sua prisão não foi devidamente fundamentada. Juntou os documentos que entendeu necessários O Juízo a quo prestou informações (ID. 29957451). Nessa instância (ID. 30045258), a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Em síntese, sustentou o impetrante que a decisão atacada não possui fundamentação idônea, eis que, embora fundamentada na garantia da ordem pública, foi baseada em fatos abstratos, bem como que não preenche os requisitos para o respectivo decreto preventivo. Não assiste razão ao impetrante. Explico. Narra a denúncia que o paciente no dia 23 de março de 2023, por volta das 13h00, no estacionamento do Shopping Midway, localizado na Av.
Nevaldo Rocha, 3775, nesta capital, em comunhão de desígnios e divisão de tarefas com outro indivíduo, subtraíram, para si, coisas alheias móveis, consistentes em dois notebooks e a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) do interior do veículo da vítima Maria Eduarda. Encontram-se configurados os pressupostos da prisão preventiva, já que ao paciente foi imputada a prática do crime descrito no art. 155, §4º inciso IV, do Código Penal, cuja pena máxima é superior a 04 anos (art. 313 do Código de Processo Penal), além de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva, através de depoimentos das testemunhas, imagens das câmeras de segurança e o Inquérito Policial (ID 29762442).
Quanto aos fundamentos (garantia da ordem pública), as informações prestadas pela autoridade coatora (ID. 29957451) reforçam a fundamentação idônea da decisão combatida, merecendo destaque a alegação de que: “(…) A colega então em substituição legal apontou, ainda, conforme consta dos extratos juntados aos autos da ação (certidões de ID’s 122060228 e 122059223), o paciente é reincidente específico em crimes de roubo, além de investigado por diversos furtos ocorridos no mesmo shopping em que, indiciariamente, ocorreu o delito denunciado, de modo que, diante dessas circunstâncias, entendeu inafastável o reconhecimento da existência de fundamentos suficientes para a decretação da prisão preventiva do paciente, com vistas a garantir a ordem pública.
Nesse contexto, comungando do entendimento da colega, trata-se, indiciariamente, de ação concatenada por dois agentes, com divisão de tarefa entre eles, se valendo de veículo de apoio para chegarem até o local do crime, permitindo tais circunstâncias o reconhecimento de maior organização e periculosidade dos agentes criminosos, dentre eles, o paciente. Com efeito, de se valorar a necessidade do decreto prisional de natureza preventiva, sob contexto de garantia da ordem pública, através de prisma mais adequado à realidade de criminalidade patrimonial exacerbada, restando palmar, portanto, no caso concreto, a necessidade de garantir ordem pública contra indiciária possibilidade de reiteração delitiva.
Por óbvio, a prisão cautelar se reveste de provisoriedade e sua aplicação há que se fundar no aperfeiçoamento do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Comungo do entendimento da colega em substituição legal e os vislumbro no caso concreto, conjuntamente. Observo assim, Excelência, que a imperatividade da prisão preventiva, no caso concreto, se mostra em razão do grave risco a ordem pública que representaria a liberdade do paciente, conforme as disposições dos arts. 312 e 313, I e II, do Código de processo Penal, de modo que não há de se falar em insuficiência de fundamentação, mas sim em insurgência da defesa técnica quanto à manutenção prisão, com base em valoração de prova indiciária. (...)”.
Reforçando os argumentos supracitados, o parecer Ministerial muito bem observou (ID. 30045258): “No caso dos autos, o juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente para assegurar a ordem pública, posto que o paciente está sendo investigado e responde pela prática de outros crimes da mesma natureza, conforme certidões inclusas nos autos (ID 122060228 e ID 122059223). Quanto à alegação subsidiária de excesso de prazo, como bem ponderado pelo juízo, o paciente foi preso em 18 de dezembro de 2024 e a instrução processual está aprazada para o dia 28 de abril de 2025, às 09:00hs (ID 144556420), não havendo qualquer demora que possa ser imputada ao judiciário, de forma que não há ilegalidade a ser corrigida”.
Neste liame, com base nas justificativas supracitadas, verifico que a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente está devidamente fundamentada, com base nos art. 311(provas da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria), art. 312 (garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal) e art. 313, inciso I (crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade superiores a quatro anos), do Código de Processo Penal.
Acresço, ainda, que o Tribunal da Cidadania vem decidindo que, inquéritos policiais, processos penais em andamento, reincidência, atos infracionais pretéritos, condenações transitadas em julgados, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, in verbis: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).
3. No caso, a prisão cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, diante da reiterada conduta delitiva do agente, pois o paciente, surpreendido na posse de 61,4g de cocaína, ostenta condenações anteriores.
4. Embora a condenação anterior alcançada pelo período depurador descrito no art. 64, I, do Código Penal não configure reincidência, possibilita a verificação dos maus antecedentes como fundamento válido para manutenção da custódia cautelar do agente. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 627.909/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021). Grifei. " "AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso em exame, a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de origem em razão da periculosidade do recorrente, acusado de integrar uma milícia privada, tida como um grupo de extermínio na região, bem ainda em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado no crime - homicídio praticado com frieza mediante paga de recompensa.
Além disso, o recorrente ostenta condenações anteriores por outros crimes, o que indica o efetivo risco de reiteração criminosa. Precedentes. (...). (AgRg no RHC 136.446/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). Grifei". Assim sendo, nos argumentos articulados pela autoridade coatora para fundamentar a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia dos pacientes não configura constrangimento ilegal.
Desse modo, não vejo configurado qualquer constrangimento ilegal. Tal conclusão, por consectário lógico, afasta a incidência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, eis que "(...)as circunstâncias que envolvem os fatos e a natureza do delito demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática delitiva e o risco de reiteração delitiva diante da reincidência”. (AgRg no RHC n. 169.759/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça conheço e denego a ordem. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes. Relator Natal/RN, 27 de Março de 2025.