INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, FLAVIO GRILO DE CARVALHO
Advogado
FLAVIO GRILO DE CARVALHO (OAB 1644/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803765-74.2024.8.20.0000 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo CLEA DE MEDEIROS BRITO FIGUEIREDO e outros Advogado(s): FLAVIO GRILO DE CARVALHO Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). REJEIÇÃO. PROVA TÉCNICA ELABORADA DENTRO DOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO E EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE QUESTÕES DISCUTIDAS E ANALISADAS AO LONGO DE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88) E À COISA JULGADA.
PRONUNCIAMENTO A QUO EM HARMONIA COM O ORDENAMENTO VIGENTE, A JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 561836) E ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos de Cumprimento de Sentença de nº 0852147-09.2019.8.20.5001, movido por Clea de Medeiros Brito Figueiredo e outros, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), conforme se infere da parte dispositiva abaixo transcrita (Id nº 24027252):
Ante o exposto, HOMOLOGO os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao id 106749829 determinando, por conseguinte que a parte exequente , seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados. Apresentados os cálculos, o Estado do RN para, querendo, em 30 (trinta) dias, impugnar a execução. Tudo feito, conclusos.
Cumpra-se. Nas razões recursais (Id nº 24027252), o ente federativo trouxe ao debate, em suma, as seguintes premissas: i) necessidade de reforma da decisão singular, tendo em vista que “Os cálculos da COJUD foram homologados embora se tenha incluído verbas que não são habituais, pagas apenas em alguns meses, como o valor acrescido - rubrica 241”; ii) “O que se questiona, Excelência, é a perda remuneratória em razão da conversão da meda de CRUZEIRO REAL para REAL.
Assim, se o REAL entrou em vigor em 1º de julho de 1994, é nesta data que se deve verificar se o servidor teve perda com a conversão da moeda, pois foi nesta data que o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional”; iii) “informa o ente público que a carreira da parte agravada teve uma reestruturação remuneratória com a Lei Estadual 6.790, de 14 de julho de 1995, com efeitos financeiros a partir de maio/95, que estabeleceu novos padrões para os vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos estaduais, civis e militares”; iv) “Neste particular, não se pode confundir ‘reestruturação remuneratória da carreira’, como decidiu o STF, com uma ‘reestruturação da carreira’, operada por um plano de cargos, que altere tanto a estrutura administrativa quanto a remuneratória”; v) “Com efeito, não poderia ser outra a interpretação a ser dada à decisão do STF, visto que se houve uma perda quando da conversão dos salários para URV, esta de fato tem de ser compensada não com um mero reajuste, já que, com este, a remuneração permanece a mesma no sentido do poder de compra, não há um ganho real para o servidor.
Então a perda continua a existir. Mas quando uma lei fixa novos padrões de vencimentos, não se limitando a aplicar um percentual de reajuste, claro que ela deve ser a considerada para a limitação temporal. Diante desse quadro, requer-se seja fixado como marco final dos cálculos o mês de abril de 1995”; e viii) “Assim, ao contrário do afirmado na decisão recorrida, a impugnação do agravante deve ser acolhida a fim de que sejam observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836 – RN, sob pena de violação à coisa julgada, artigo 502 do CPC e artigo 5º inciso XXXVI da Constituição da República Federativa do Brasil.” Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo o conhecimento e provimento do Recurso “para reformar a decisão impugnada, reconhecendo como corretos os cálculos id. 55638900 e 55638902, que comprovam a inexistência de perdas com a conversão da moeda em 1994, ou, sucessivamente, para determinar o refazimento dos cálculos pela COJUD de acordo com os parâmetros aqui traçados” Os recorridos, apesar de devidamente intimados, deixaram escoar o prazo legal sem apresentar contrarrazões, consoante Certidão presente ao Id nº 25516594.
Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Instrumental. O cerne da controvérsia reside em investigar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD). Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, não lhe assiste razão, conforme será detalhado nas linhas que seguem. Essa conclusão decorre do fato de que, examinando o caderno digital, contata-se que antes da realização da prova técnica, o julgador primevo apresentou as diretrizes a serem utilizadas pelo perito, de maneira que os cálculos foram elaborados com base na sentença liquidanda e na Lei 8.880/94 e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 561.836/RG.
Por sua vez, o laudo pericial, em conformidade com as diretrizes previamente estabelecidas pelo julgador (Id nº 106749829 – autos originários) e pontos contestados pelos litigantes, concluiu a existência de perdas monetárias na conversão de Cruzeiro Real para URV referente às vantagens remuneratórias buscadas pelos servidores, ora agravados. Dessa forma, vê-se a fragilidade das teses suscitadas pela Fazenda Pública.
Ressalta-se, também, que a prova técnica foi conduzida em conformidade com os permissivos legais, conforme estabelecem os parágrafos 1º e 2º do artigo 524: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Além disso, é crucial destacar que os questionamentos técnicos levantados pelo ente federativo na presente ocasião foram analisados pela COJUD, não havendo, portanto, qualquer vício na homologação atacada. Sob outra perspectiva, observa-se que a pretensão do agravante é revisar a prova judicial para obter cálculos e entendimentos mais favoráveis a si, conduta que não encontra conformidade no ordenamento jurídico.
Essa prática, aliás, contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal, conforme estabelecido no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. No mesmo diapasão, a jurisprudência desta Egrégia Corte é uníssona: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). REJEIÇÃO. PROVA TÉCNICA ELABORADA DENTRO DOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO E EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE QUESTÕES DISCUTIDAS E ANALISADAS AO LONGO DE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À COISA JULGADA (ART. 5º, INCISOS XXXVI E LXXVIII, DA CF/88).
PRONUNCIAMENTO A QUO EM HARMONIA COM O ORDENAMENTO VIGENTE, A JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 561836) E ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814375-38.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. URV.
SENTENÇA
JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO JUDICIAL. MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. ALEGADA IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE LIMITAÇÃO À LEI Nº 6.790/1995. IMPOSSIBILIDADE. PERDAS QUE DEVEM SER APURADAS ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR.
LCE Nº 214/2001. PLANILHA CONFECCIONADA SEGUINDO AS DIRETRIZES DETERMINADAS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E PELO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE Nº 561.836/RN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806276-53.2019.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À
DECISÃO
DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). REJEIÇÃO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E NOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS DISCUTIDAS E ANALISADAS DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISUM HOSTILIZADO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS, JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 561836) E DESTA EGRÉGIA CORTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814972-07.2023.8.20.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador: Cornélio Alves, Data do Julgamento: 04/03/2024). (grifos e negritos aditados). Em linhas gerais, considerando que a decisão hostilizada se encontra em harmonia com o texto legal, entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 561.836/RN) e desta Egrégia Corte, sua conservação é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Instrumental. É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, LIGIA MARIA DA SILVA, ONEIDE MARIA CARVALHO DO AMARAL, MARCOS ALFREDO QUEIROZ DO AMARAL, MANOEL LIMA DA FONSECA, ANA MARIA DA COSTA, CLEA DE MEDEIROS BRITO FIGUEIREDO, ELISABETE CRUZ FAUSTINO TORRES, JEEZIAS BASTOS DA COSTA, LUZINETE RUBENS DA SILVA VIEIRA, MARIA DA APRESENTACAO LUCAS DA SILVA, MARIA DO CARMO PEREIRA DE ARAUJO, MARIA EUZENEIDE DA SILVA, MARINETE ANDRE DE SOUZA ANDRADE, MARYLAND TAVARES CORINGA DE OLIVEIRA
Advogado
FLAVIO GRILO DE CARVALHO (OAB 1644/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803765-74.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, LIGIA MARIA DA SILVA, ONEIDE MARIA CARVALHO DO AMARAL, MARCOS ALFREDO QUEIROZ DO AMARAL, MANOEL LIMA DA FONSECA, ANA MARIA DA COSTA, CLEA DE MEDEIROS BRITO FIGUEIREDO, ELISABETE CRUZ FAUSTINO TORRES, JEEZIAS BASTOS DA COSTA, LUZINETE RUBENS DA SILVA VIEIRA, MARIA DA APRESENTACAO LUCAS DA SILVA, MARIA DO CARMO PEREIRA DE ARAUJO, MARIA EUZENEIDE DA SILVA, MARINETE ANDRE DE SOUZA ANDRADE, MARYLAND TAVARES CORINGA DE OLIVEIRA
Advogado
FLAVIO GRILO DE CARVALHO (OAB 1644/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803765-74.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, FLAVIO GRILO DE CARVALHO
Advogado
FLAVIO GRILO DE CARVALHO (OAB 1644/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0803765-74.2024.8.20.0000 Agravante: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte Agravados: Clea de Medeiros Brito Figueiredo e Outros Advogado: Dr. Flávio Grilo de Carvalho Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes. Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator