PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de instrumento nº 0803768-92.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA Advogado(s): AGNES SEVERIANO DE SOUZA, ANA RAFAELA NASCIMENTO DE ANDRADE AGRAVADO: MIRKO QUERINO GALLI Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA E RAQUEL BENTO DA SILVA, por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que nos autos das Ações de Reintegração de Posse (processo nº 0867989-87.2023.8.20.5001) proposta por MIRKO QUERINO GALLI, deferiu pedido de tutela de urgência, para o fim específico de determinar que a parte ré desocupe o imóvel, consistente num prédio residencial, número 60, situado na rua João Medeiros Filho, Redinha, nesta Capital, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação.
Nas razões recursais, a parte agravante afirmou que “(...) o autor não é proprietário do bem, pois a área não possui registro de matrícula, tratando-se de uma gleba não regularizada, (ii) o contrato de cessão de uso, além de apresentar vícios, não comprova o exercício real e efetivo da posse pelo autor, tratando-se de um mero documento sem força probatória para comprovar o exercício de fato da posse.” Alegou que “(...) a área em litígio não possui escritura pública nem registro em cartório, configurando-se como imóvel irregular, desprovido de matrícula imobiliária ou qualquer comprovação de titularidade formal.” Aduziu que os agravantes mantêm residência no referido local há mais de 20 anos, com posse pacífica e ininterrupta com animus domini.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, postulou o seu provimento, a fim de que a decisão agravada seja reformada.
É o relatório.
Decido. O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou a demanda possessória, alegando possuir um contrato de cessão de uso formalizado com a parte ré, ora recorrente. Contudo, após notificar o demandado sobre a necessidade de desocupação do imóvel, a parte agravante opôs-se à entrega da posse. Desta feita, comprovada a propriedade da residência em favor do demandante e verificada a existência de cessão do uso do imóvel, constato que a parte autora/agravada exerce a posse indireta do bem.
Ademais, após o transcurso do prazo estabelecido na notificação extrajudicial para a desocupação voluntária do imóvel pela parte ré, configurou-se o esbulho, o que justifica o deferimento liminar de reintegração de posse pleiteada. De acordo com a regra insculpida no art. 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem o direito a ser reintegrado na posse, em caso de esbulho, para tanto, na dicção do art. 561 do mesmo diploma legal, incumbe ao autor da demanda possessória, instruir a petição inicial com as provas da sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, e a data em que ocorreu um ou outro, com o que demonstrará a anterioridade de sua posse.
Preenchidos os requisitos, o Juiz, sem ouvir a parte demandada, deferirá a liminar, consoante o previsto no art. 562 do CPC. Transcrevo os dispositivos citados: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.” (...) “Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na reintegração.” (...) “Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.” No mesmo caminho, o art. 1.210 do Código Civil dispõe sobre a tutela possessória. Vejamos: “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” No caso dos autos, os documentos constantes do caderno processual dão conta da posse, mesmo que indireta, do autor, a sua perda, e o esbulho por ato da parte ré.
Em verdade, constata-se que, na situação narrada, a parte agravante tem mantido a ocupação do imóvel por ato de mera tolerância do proprietário, situação que não tem o condão de configurar a posse, consoante estabelece o art. 1.208 do Código Civil: "Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade." Por fim, considerando a ausência de fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do periculum in mora.
Contudo, verifico que o prazo concedido pelo juízo a quo é exíguo, considerando que a parte agravante precisará retirar seus pertences e providenciar a mudança para um novo local de residência. Nesse contexto, entendo ser necessário ampliar o prazo para a desocupação do imóvel. Com tais considerações, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão do efeito suspensivo, somente para conceder o prazo de 60 dias para a parte ré desocupar o imóvel discutido nos autos.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 20 de março de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator