Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FLAVIA MAIA FERNANDES, CELIO TORQUATO DE ARAUJO JUNIOR
- Advogados
- FLAVIA MAIA FERNANDES (OAB 8403/RN), CELIO TORQUATO DE ARAUJO JUNIOR (OAB 15604/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803769-48.2023.8.20.0000 Polo ativo M. A. D. D. M. e outros Advogado(s): CELIO TORQUATO DE ARAUJO JUNIOR Polo passivo M.
C. L. D. M. e outros Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES
EMENTA: DIREITOS DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXCLUSÃO DO AVÔ DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCARGO ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR DOS ALIMENTOS AVOENGOS (ENUNCIADO Nº 576 DA SÚMULA DO STJ). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DOS ALIMENTANTES. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de instrumento proposto por M.A.D.D.M, representada por sua genitora, em face da decisão da Juízo de Direito da 7ª Vara de Família e Sucessões de Natal, que excluiu o avô da agravante do polo passivo da demanda. Alegou que frente “a impossibilidade total de ambos os genitores da requerente de arcarem com seu sustento, o que lhe dá azo de pleitear alimentos em face de seu avô paterno, ora agravado, ressaltando que este exerce o cargo de Agente de Polícia Especial neste estado, logo tem condições de arcar com tal encargo em prol do sustento de sua neta (atendimento ao binômio necessidade x possibilidade)”.
Registrou que “o genitor da agravante afirma ter condições de arcar com suas despesas pois tem meios próprios de sustento (emprego), mas não apresentou prova a respeito (CTPS, recibo de salário, declaração de vinculo, etc), sendo que, repise-se, é de conhecimento da agravante que ele não está empregado, o que impõe sua ‘renda’ a ocupações pontuais e, sobretudo, sazonais, sendo ele inteiramente dependente financeiro do Sr.
Mário César Lopes, também agravado”. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, requereu o provimento do recurso “para que o Sr. Mario César Lopes de Medeiros seja incluído, novamente, no polo passivo da demanda”. Indeferido o efeito suspensivo. Contrarrazões e parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso. A parte agravante pretende reformar a decisão que excluiu o avô da agravante do polo passivo da demanda.
