PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803769-77.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN Agravante: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/RN Advogado: Dr. Eider Dercyo Gurgel Vieira (OAB/RN 12.994) Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/RN) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/RN contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (TAC – Obrigação de Fazer) nº 0800571-15.2023.8.20.5137, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/RN), deferiu o pedido ministerial para determinar ao ente público que: a) PROMOVA, no prazo de 90 dias, o início do processo licitatório para contratação de entidade responsável pela realização do concurso público, conforme previsto no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); b) APRESENTE, no mesmo prazo, estudo detalhado sobre a existência de cargos vagos e impacto financeiro decorrente das nomeações, conforme acordado na audiência de conciliação; c) ELABORE e disponibilize, até o prazo final do certame, cronograma detalhado com as etapas para a realização do concurso público, incluindo a nomeação dos aprovados.
Fica fixada multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima, a ser revertida ao Fundo de Direitos Difusos, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e judicial do gestor municipal. P.I.C. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. Nas suas razões recursais, alega o município, em síntese: i) a prescrição da pretensão executória, com base no Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo quinquenal para a execução de título executivo contra a Fazenda Pública; ii) a impossibilidade de cumprir o TAC devido à temporariedade dos programas governamentais que subsidiavam as contratações previstas, com destaque para a inexistência de previsão orçamentária para a realização do concurso público e manutenção dos cargos; iii) a possibilidade de contratação temporária dos profissionais, em razão da imprevisibilidade dos repasses federais e da inexistência de garantias de continuidade dos programas; iv) a impossibilidade financeira do Município em realizar o concurso público devido à escassez de recursos próprios e ao baixo coeficiente de repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM); v) a intervenção do Judiciário nas competências do Executivo, violando o princípio da separação dos poderes, uma vez que a decisão sobre a realização de concurso público é discricionária e depende da análise do impacto orçamentário e da conveniência administrativa.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, até ulterior julgamento do presente agravo e, no mérito, requer o seu provimento, “(...) modificando a decisão interlocutória atacada para reconhecer a prescrição do título extrajudicial objeto da presente demanda, ou que no mérito seja declarada a inexequibilidade do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e a inexigibilidade das obrigações nela inscritas, determinando a extinção imediata da execução, na forma do art. 924, incisos III e V, do CPC”.
É o relatório.
Decido. Com efeito, o art. 1.015 do CPC indica as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, sem prejuízo, todavia, de outros casos expressamente referidos em lei (inciso XIII, do mesmo artigo). Portanto, estando contemplada a decisão recorrida na hipótese prevista em lei (CPC, art. 1.015, parágrafo único) e diante do preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do presente recurso.
Isso porque, analisando os autos de origem, observo que a questão acerca da prescrição sequer foi arguida na origem, não tendo sido analisado em momento algum pelo magistrado singular. Outrossim, em que pese a prescrição se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo, não tendo sido arguida na origem, não há em que se falar de apreciação por este Tribunal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Ultrapassada a questão preliminar, passo a apreciação da liminar postulada no presente recurso. Pois bem. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I). Para tal concessão, em sede de agravo de instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Não obstante isso, entendo que, na hipótese sob análise, não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela parte recorrente, pois inexistem elementos suficientes a demonstrar, de plano, a probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável para tanto. Analisando detidamente os autos, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Grande/RN contra decisão proferida pelo julgador de primeiro grau que, no âmbito da execução de título extrajudicial, determinou a adoção de medidas previstas em um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 10/07/2018, visando à realização de concurso público para diversos cargos na área da saúde.
O TAC, assinado pelo então prefeito, estabelecia a realização de concurso público para o preenchimento de cargos na área da saúde, além de outras providências relacionadas à regularização de contratações temporárias. Após a celebração do TAC, a execução foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual devido ao não cumprimento das obrigações, alegando descumprimento do termo por parte da gestão municipal.
No processo originário, o juízo determinou a promoção do processo licitatório para contratação da entidade responsável pela realização do concurso público, a apresentação de estudo sobre a existência de cargos vagos e o impacto financeiro, bem como a elaboração de um cronograma detalhado para a execução do certame. O descumprimento das obrigações foi penalizado com multa diária de R$ 1.000,00, revertida ao Fundo de Direitos Difusos, e a responsabilização administrativa e judicial do gestor.
In casu, conforme se observada, não há controvérsias quanto ao fato de que o Município mantinha em seu quadro de servidores, pessoas contratadas a título precário, para o desempenho de funções que exigiam prévia aprovação em concurso público. Tanto é que assumiu a responsabilidade, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, de realizar concurso e demitir os contratados irregulares. Também restou incontroverso que houve atraso no cumprimento do mencionado Termo de Ajustamento de Conduta por parte do agravante, o que deu ensejo ao manejo da presente ação, com intuito de ver assegurado o cumprimento da avença.
Outrossim, certo é que a LRF e a reserva do possível não podem servir de escusa para que o ente público não arque as obrigações assumidas, assim como também não pode se pautar na alegação de inexistência de dotação orçamentária, uma vez que constituídas (as obrigações) através de título executivo extrajudicial e a LRF prevê dotação específica para pagamento das dívidas assumidas pela Administração Pública (art. 55, III, "b").
Por fim, não pode o Município, em desrespeito à Constituição, contratar servidores temporários de modo reiterado para exercer as mesmas funções de cargos vagos que deveriam estar sendo ocupados por servidores efetivos, agindo com acerto o juízo de origem ao impor ao ente público a obrigação de regularizar a situação do quadro de servidores públicos municipais. Assim, a reiterada desobediência da regra constitucional do concurso público não deve ser prorrogada sob a justificativa de que a ingerência do Judiciário nessas hipóteses macula o princípio da autonomia dos entes federativos, encartado no art. 18 da CF, por competir a cada um deles dispor sobre as suas próprias políticas públicas; ou o da separação dos poderes (art.2º da CF, diante da intervenção do Judiciário em decisão que não lhe é afeta.
Isso porque não há qualquer ingerência de um Poder sobre o outro, mas apenas o resguardo, por parte do Judiciário, do cumprimento das regras da Constituição Federal, em especial quando se tem como escopo maior a prestação efetiva do serviço público contínuo, adequado e de qualidade ao cidadão. A propósito, decidiu recentemente o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 698), que não configura indevida ingerência do Poder Judiciário a intervenção destinada à efetivação dos direitos fundamentais do cidadão, podendo a decisão judicial, como regra, determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado almejado, como por exemplo, a realização de concurso público para suprir o déficit de profissionais.
Vejamos a ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Direito social à saúde.
1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina.
2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal,especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento.
3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador.
5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados.
6. Fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado;
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) (STF. RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) – Destaquei.
Nestes termos, não me foi possível vislumbrar a plausibilidade do direito invocado, tendo em vista que não cuidou o agravante de colacionar aos autos provas capazes de demonstrar o regular cumprimento do TAC dentro do prazo estipulado. Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, despicienda torna-se a análise da presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista que ambos são requisitos cumulativos para o deferimento de pleitos antecipatórios.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na parte conhecida, à míngua da presença dos requisitos necessários à sua concessão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 30 (trinta) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (CPC, art. 1.019, II, c/c art. 180, caput). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 10 de março de 2025. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator