PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803769-97.2025.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo ELIONE DE SOUZA LEANDRO ARAUJO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0803769-97.2025.8.20.5102 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM RECORRIDO(A): ELIONE DE SOUZA LEANDRO ARAUJO JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. INSURGÊNCIA CONTEMPLADA NA
SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 11 E 16 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ELEVAÇÃO NA CARREIRA DEVIDA. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ÓBICE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DO DIREITO PLEITEADO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL.
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART.22, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART.169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 43, STJ. JUROS DE MORA ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. TEMA 905 STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. COMANDO DA EC Nº 113/2021. EDIÇÃO DA EC Nº 136/2025. INTERPRETAÇÃO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a implantar a promoção funcional para Classe “F” e a pagar as diferenças salariais relativas ao não enquadramento na carreira, desde 03/09/2020, a incidir correção monetária e juros pela SELIC, nos moldes do art. 3º da EC n.º 113/2021.
2 – HÁ de se não conhecer parcialmente do recurso, quanto ao pleito de declaração de prescrição quinquenal, pois o período contemplado na sentença não ultrapassa o prazo de cinco anos a contar do ajuizamento da ação, a evidenciar falta de interesse de agir recursal.
3 - O art. 16 da Lei Municipal nº 1.550/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de Ceará-Mirim, estabelece que a promoção é concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido quatro anos na Classe A, três anos nas demais e tenha alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções, com o pagamento das vantagens salariais, a partir do mês de janeiro do ano subsequente ao resultado da promoção.
4 – A inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ato omissivo ilegal, de sorte que não constitui empecilho a reconhecer a elevação na carreira, preenchidos os requisitos temporais, conforme precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL 0811390-12.2020.8.20.5106, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 26/07/2022; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª TR Permanente/RN, Rel.
Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 26/07/2022.
5 – Comprovada a exigência legal, estabelecida na citada norma de regência, para que o servidor tenha acesso à promoção funcional, impõe-se reconhecer o direito à elevação para a Classe “F” do plano de cargos e salários.
6 – A presença de restrição do limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento jurídico para o Poder Público negar o reconhecimento ou o pagamento de direitos funcionais, se preenchidos os requisitos legais ao deferimento, pois estes não implicam concessão de aumento salarial, mas de vantagem inerente ao servidor, prevista na legislação de regência, situação contemplada pela exceção do art.22, I, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, de acordo com os precedentes do STJ: REsp 1.878.849/TO, 1ª Seção, Rel.
MANOEL ERHARDT (Des. Federal convocado do TRF da 5ª Região), Dje 15/03/2022); AgInt no AREsp 1854997/TO, 2ªT, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09/05/2022, Dje 12/05/2022.
7 – A crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e para violar direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração.
8 – O pagamento ao servidor de parcelas pretéritas, devido à inadimplência da Administração, não infringe o art.169 da CF, visto que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias, pressupondo planejamento prévio e impactos orçamentários correlatos.
9 – Cabe trazer à tona de ofício a matéria de atualização do débito (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela. Min. Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para fixar os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, ambos a contar da inadimplência e, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes desse Sodalício: AgInt no REsp 1’792993/RJ, Rel.
Min. MARCO BUZZI, Dje 28/10/2021; AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Dje 26/06/2020, ainda, apesar da edição da EC nº 136/2025, em 09/09/2025, desta data até a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, mantém-se a aplicação da Selic no cálculo do débito não tributário, já que não trata a regra inovadora da fase judicial do feito, omissão essa suprida com a incidência do art.406 do CC, e, daí em diante, na etapa administrativa do pagamento (Súmula 311 do STJ), devem recair as disposições do art.3º, §§1º e 3º, da EC nº136/2025.
10 – Recurso conhecido e desprovido, mas se alteram, de ofício, os juros e correção monetária, na forma do item
9. 11 – Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
12 – Voto nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, primeira parte.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, negar-lhe provimento e, de ofício, alterar a fixação dos juros moratórios e correção monetária, nos termos do voto do Relator. Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Julgamento de acordo com a primeira parte do artigo 46 da Lei 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Olga Stephanie de Almeida Falcão Freitas Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2026.