Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
- Advogados
- MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803770-35.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO MACEDO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por ADRIANO MACEDO DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id 128381956. Alega que o demandado registrou seu nome nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 128381956 - Pág. 8). Registro negativo de crédito no id. 128381957 - pág.
8. Recebimento da inicial no id. 128408031. Contestação no id. 130388871. Sustenta ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito a ATIVOS S.A. Impugna a gratuidade a parte autora. Suscita preliminar de falta de interesse de agir em razão de falta de requerimento extrajudicial. Alega que se trata de contrato regular de cartão de crédito com faturas sem pagamento Junta declaração de cessão de crédito no id. 130389782.
Faturas de cartão de crédito no id. 130389783. Termo de adesão no id 130389785 Decisão no id. 130859893 determinando: (…) Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte demandada juntou cópias do termo de adesão de cartão de crédito e fatura inadimplida (id.130389785 e 130389783).
01.
Diante do exposto, por falta de provas da plausibilidade do direito, indefiro o pedido de medida liminar. (…) Manifestação contestação no id. 132880427 reiterando os termos da petição inicial e o pedido de gratuidade. Requer o julgamento antecipado da lide. A parte demandada no id. 138594704 e id. 143562630 alega a realização de acordo extrajudicial e requer a homologação É o relato.
Decido. No id 138594704 as partes apresentam acordo para fins de homologação, subscrito por advogados com poderes para transigir (procuração no id 128381957). Não existe óbice a homologação do acordo, vez que se trata de matéria disponível Isto posto, homologo o acordo celebrado entre as partes no id 138594704 extinguindo o processo com exame de mérito, com fundamento no , do CPC. Honorários advocatícios na forma do acordo celebrado.
