Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, B. A. P. D. S. G.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803770-69.2023.8.20.5129 Polo ativo B. A. P. D. S. G. Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS E INSUMOS DE HIGIENIZAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. PACIENTE COM QUADRO DE SÍNDROME. SÍNDROME DE CHIARI E HIDROCEFALIA. NECESSIDADE COMPROVADA DE UTILIZAÇÃO CONTÍNUA DE FRALDAS DESCARTÁVEIS E DOS INSUMOS PRESCRITOS PELO MÉDICO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DEVER IMPOSTO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO IMPOSTA A TODOS QUE COMPÕEM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO DE TUTELAR OS DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.080/1990. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO §8º DO ART. 85 DO CPC.
PLEITO DE ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. TEMA 1076/STJ. PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NO LITÍGIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º e 3º DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA E RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré e conhecer e dar provimento ao Apelo da parte autora, para modificar a sentença recorrida, no sentido de julgar procedente o pedido autoral e, via de consequência, determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorra nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, conforme o voto do Relator, parte integrante deste.
Tratam-se de apelações cíveis interpostas por B. A. P. da S. representado por seu genitor Josué Pereira Galvão e pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação ordinária com Pedido de Tutela Antecipada registrada sob o nº 0803770-69.2023.8.20.5129, ajuizada em desfavor do Município de São Gonçalo do Amarante, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para ordenar ao Município de São Gonçalo do Amarante que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, os insumos: “07.01.06.002-6- BOLSA COLETORA P/ UROSTOMIZADOS; 07.01.06.003-4 - COLETOR URINÁRIO DE PERNA OU DE CAMA; 06.04.70.001-6 - CALCIPOTRIOL 50 MCG/G POMADA (POR BISNAGA DE 30G)”, sob pena de bloqueio do valor necessário para custeio dos insumos.
Em suas razões recursais (ID nº 27777650), a parte autora, ora recorrente, alega ser portadora de Síndrome de Chiari – Tipo II, apresentando bexiga e intestino neurogênicos, o que ocasiona incontinência urinária e fecal, razão pela qual necessita do uso contínuo de fraldas descartáveis infantis tamanho extra G (180 unidades – 06 fraldas por dia) ou fraldas geriátricas tamanho P (180 unidades); e sonda uretral nº 08 (150 unidades), conforme Laudo Médico acostado aos autos.
Afirma que o Juízo singular julgou parcialmente procedente o pleito autoral, indeferindo o pedido quanto ao fornecimento de fraldas descartáveis e demais insumos para higienização em favor do demandante, alegando que o referido insumo não está previsto nos protocolos do SUS, carecendo de plausibilidade o direito alegado pelo recorrente. Todavia, tal entendimento está equivocado. Destaca que “além da indicada doença, o requerente também é portador de Hidrocefalia, (CID 11 Q07), além de possuir mobilidade reduzida, necessitando fazer uso de cadeira de rodas.
Desse modo, o apelante necessita, além da sonda uretal deferida pelo Juízo singular, de fazer uso de fraldas, bem como insumos para sua higienização”. Sustenta que se “extrai do laudo subscrito pela médica, Dra. Letícia Andrade (CRM/RN 12561), a parte autora necessita fazer dos insumos acima indicados, conforme descrito na inicial”, eis que os referidos são primordiais para a melhora da qualidade de vida do autor, já que o seu não uso podem ocasionar incontinência urinária (com bexigoma e infecções urinárias) e fecal (com formação de fecaloma).
Ressalta que diante da possibilidade de mensuração do proveito econômico (valor dos insumos para o tratamento de saúde os quais constam em documentos juntados aos autos) a verba honorária deve ser fixada sobre o valor da causa, deve tal montante ser utilizado como base de cálculo dos honorários, consoante literalidade do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença no sentido de que se reconheça a obrigação do Município de São Gonçalo do Amarante em fornecer fraldas descartáveis infantis tamanho extra G (180 unidades – 06 fraldas por dia) ou fraldas geriátricas tamanho P (180 unidades) e insumos para higienização do menor, conforme a prescrição médica, por tempo indeterminado.
Igualmente inconformado, o Município de São Gonçalo do Amarante apresentou apelação cível (Id 27777651), suscitando, inicialmente a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de cabe à união e ao Estado a coordenação e execução de ações de média e alta complexibilidade, incluindo a distribuição de medicamentos especializados. Aduz a necessidade de observância do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, que versa sobre os limites da responsabilidade solidária dos entes federativos, que não impede que a obrigação seja direcionada ao ente competente para fornecer o serviço pleiteado judicialmente.
Defende a necessidade de observância do Tema 1033 do STF e, bem ainda, que inexiste risco de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, uma vez que os itens solicitados, como fraldas descartáveis e insumos para higienização, são materiais de higiene e conforto, e não afetam diretamente o quadro clínico do menor, não justificando a urgência da medida. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso interposto, para que seja reformada a Sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau e, por conseguinte, que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ou, subsidiariamente, que sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais.
Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos interpostos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de Apelações Cíveis. Considerando que os recursos interpostos tratam da mesma matéria, julgo-os concomitantemente. A questão posta nos autos trata-se da análise da obrigação pelo Município de São Gonçalo do Amarante em fornecer à parte recorrida fraldas descartáveis infantis tamanho extra G (180 unidades – 06 fraldas por dia) ou fraldas geriátricas tamanho P (180 unidades) e insumos para higienização do menor, conforme a prescrição médica, por tempo indeterminado, eis que é portador de Síndrome de Chiari – Tipo II, apresentando bexiga e intestino neurogênicos, bem como por ser também portador de Hidrocefalia – CID 11 Q07, fazendo uso de cadeira de rodas, o que ocasiona incontinência urinária e fecal, razão pela qual necessita do uso contínuo de fraldas descartáveis e dos insumos, conforme Laudo Médico acostado aos autos.
O autor recorre da sentença de parcial procedência, requerendo que o Município de São Gonçalo do Amarante seja compelido a fornecer além dos insumos concedidos na sentença, as fraldas descartáveis e os insumos para higienização. Por outro lado, o Município réu além de suscitar a sua ilegitimidade passiva, no mérito, pede a improcedência dos pedidos autorais. De proêmio, cumpre consignar acerca da alegação da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de São Gonçalo do Amarante.
A responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), através de um sistema único (artigo 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.
Por sua vez, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência. Com efeito, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Neste sentido, vale destacar não só a Súmula 34 desta Corte de Justiça, como também o RE 855.178 ED/SE, que sobre a matéria fixou a tese de repercussão geral (TEMA 793), conforme abaixo transcritos: “Súmula 34 do TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” TEMA 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
A decisão nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178 ED/SE foi assim ementada: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos. (STF, RE 855178 ED/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23/05/2019). Como dito, é certo que o serviço de saúde vem se descentralizando, apesar de ser obrigação de todas as esferas públicas, seja Federal, Estadual ou Municipal. Com isso, os entes públicos veem assumindo importante papel na distribuição de referido serviço, podendo a parte autora demandar contra qualquer um deles ou mesmo dois, de forma solidária.
Assim, resta claro que os três entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das demandas cuja pretensão é o fornecimento de fraudas descartáveis, imprescindível à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de qualquer um deles, de forma que resta evidente a legitimidade do Município apelado para figurar no polo passiva da presente demanda. Quanto à questão de fundo, é sabido que a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal.
É dever da Administração garantir o direito à saúde e à aquisição de medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, tutelado pela lei maior, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, máxime, quando se trata de direito fundamental, qual seja, a vida humana. Necessário esclarecer que a Lei nº 8.080⁄90, que instituiu o Sistema Único de Saúde em decorrência das exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm sedimentando em bases sólidas o entendimento acerca da solidariedade dos entes e da possibilidade de judicialização de determinadas políticas públicas, relacionadas aos deveres ínsitos ao Estado, nos quais, entende este órgão ministerial se encontrar inserido o fornecimento de insumos, de maneira a conferir o direito à saúde pública. Em caso similar, o STJ se manifestou da seguinte forma.
In verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FRALDAS DESCARTÁVEIS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSOS INDISPENSÁVEISAO TRATAMENTO. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo ora agravante, nos autos da Ação Ordinária, contra decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, e determinou que o agravante forneça ao agravado fraldas descartáveis antialérgicas, tipo infantil, tamanho grande, na quantidade prescrita pelo médico, sob pena de multa.
2. O Tribunal a quo assim consignou: “Assim, é patente que, por ser a saúde um serviço de relevância pública e, por ser o direito à saúde e à integridade física um direito indisponível do cidadão, cumpre ao Estado de Minas Gerais garantir o acesso a políticas públicas de saúde e ao fornecimento de medicamentos essenciais e insumos a assegurar uma qualidade mínima de vida necessária à garantia da dignidade da pessoa humana, como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito” (fl. 255).
3. Conforme a decisão à fl. 18, o neurologista solicitou fraldas descartáveis para o agravado, menor com 5 anos de idade, portador de “transtorno do espectro autista”.
4. As fraldas, no presente caso, não visam suprir um mero desconforto, ao contrário, são, diante da solicitação médica, recursos indispensáveis ao tratamento e à reabilitação do agravado. Assim, a decisão recorrida encontra amparo no artigo 11, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático- probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. Por fim, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
7. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 601.458/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2a T., j. 17/03/2015, DJe 06/04/2015). Na mesma linha de raciocínio, destaco julgados desta Corte de Justiça. In verbis:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUTORA DIAGNOSTICADA COM RETARDO MENTAL E AUTISMO INFANTIL (CID: F84.0). AUSÊNCIA DE CONTROLE ADEQUADO DOS ESFÍNCTERES. NECESSIDADE NO FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS GERIÁTRICAS TAMANHO P POR TEMPO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O CUSTO MENSAL DO INSUMO. RESGUARDO DOS DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO À VIDA QUE SE SOBREPÕE AOS PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. DEVER DO PODER PÚBLICO. OBRIGAÇÃO IMPOSTA CONSTITUCIONALMENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ARTIGO 18, V, DA LEI Nº 8.080/1990. TEMA 1.234 DO STF. CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO É INESTIMÁVEL. STJ. TEMA Nº 1076 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. FIXAÇÃO EQUITATIVA.
PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802936-87.2022.8.20.5101, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR E FRALDAS DESCARTÁVEIS CONFORME PRESCRIÇÃO. CRIANÇA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL, TRANSTORNOS ESPECÍFICOS MISTOS DE DESENVOLVIMENTO, MICROCEFALIA E OUTRAS SÍNDROMES.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. ALEGADA NULIDADE DA
SENTENÇA
SUSCITADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EM DECORRÊNCIA DAS REPERCUSSÕES DO JULGAMENTO DO RE 1.366.243/SC - TEMA 1234 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELANTE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL. CIDADÃO PODE DEMANDAR CONTRA QUALQUER DOS ENTES PÚBLICOS EM BUSCA DA TUTELA AO SEU DIREITO SUBJETIVO À SAÚDE, DE SORTE QUE O LITISCONSÓRCIO, EM DEMANDAS RELATIVAS AO FORNECIMENTO DOS TRATAMENTOS DE SAÚDE, É FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O PEDIDO DO EQUIPAMENTO NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO DO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS, COM O PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA E COM O PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.1.
As demandas envolvendo medicamentos ou tratamentos não padronizados onde já foi proferida sentença, como é o caso, “devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo”.2. Quanto à responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte, o Supremo Tribunal Federal no RE 855178, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, que deu origem ao Tema 793 com Repercussão Geral, formulou entendimento no sentido que são solidariamente responsáveis, nas demandas prestacionais na área da saúde, os entes da Federação, cabendo ao judiciário direcionar o cumprimento das obrigações conforme as regras de repartição das competências.3.
Inobstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adotam a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.4. No caso, discute-se o direito à saúde, cuja promoção importa em dar efetividade aos princípios da dignidade da pessoa humana e da justiça social, que são, respectivamente, fundamento e objetivo da República Federativa do Brasil (arts. 1º, III, 3º, I, e 170, caput, da Constituição Federal), sem que se possa falar em violação ao princípio da isonomia.5.
Observa-se que no caso em apreciação deve ocorrer o arbitramento da verba por apreciação equitativa - art. 85, § 8º, CPC, já que a demanda versa sobre direito à saúde contra ente público, posição que vem sendo adotada no Superior Tribunal de Justiça.6. Esta Segunda Câmara Cível, quando se trata de demanda onde os bens almejados são a vida e a saúde proposta em face de ente público, no qual, em regra, é inestimável o proveito econômico, já que ausente acréscimo patrimonial ao autor segue a jurisprudência do STJ que fixou o entendimento de que a sucumbência deve ocorrer por apreciação equitativa.7.
Precedentes do STF (RE 1366243 TPI-Ref - Relator Ministro Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - j. em 19/04/2023), do STJ (AgInt no CC 177.347/AM, Relator: Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021; AgInt no Ag em REsp Nº 2059277 - RJ - REL : MIN. HERMAN BENJAMIN - j em 15/08/2022, DJe 22/08/2022), e do TJRN (AC nº 0898591-95.2022.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 14/12/2023; AC nº 0800466-92.2019.8.20.5132, Rel.
Desembargador Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 05/02/2021; AC nº 0800466-92.2019.8.20.5132, Rel. Desembargador Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 05/02/2021; AC nº 0839967-87.2021.8.20.5001, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 27/10/2022).8. Recursos conhecidos, com o provimento do apelo da parte autora e com o parcial provimento da apelação do ente público. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801734-25.2021.8.20.5129, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024). Lado outro, devem ser mitigados, no caso concreto, os óbices advindos da interpretação literal da Lei Orçamentária e da Lei de Responsabilidade Fiscal. A aplicação de tais instrumentos normativos devem levar em conta o fim social e a concretização do bem comum, por força do disposto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de modo especial quando se está diante de ser humano com a sua saúde debilitada.
Ressalte-se que esta Corte de Justiça possui o entendimento de que no tocante ao fornecimento de medicamentos não elencados nas listas do SUS, a exemplo das fraldas descartáveis e dos insumos para higienização, ora pleiteados, deve haver uma aferição com base em um amplo espaço de discricionariedade que lhe enseje maior grau de liberdade. Por fim, delimitada a abrangência da condenação do Ente Público, bem como o direito da parte autora ao recebimento das fraldas descartáveis e dos demais insumos prescritos pelo seu médico, passo analisar o pedido recursal da parte autora para que os honorários advocatícios sejam arbitrados sobre o valor da causa, nos termos do §§2º e 4º do art. 85 do CPC.
Conforme depreende-se dos autos, observa-se que a sentença, condenou a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da parte autora, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do §8º do art. 85 do CPC. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos (Resp n. 1.906.623/SP e 1.906.618/SP) decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados, a adequar-se perfeitamente ao caso.
A Corte Cidadã estabeleceu duas teses sobre o assunto:
1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Não se permite fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados, mostrando-se obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública no litígio, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. O Art. 85 do CPC, dispõe que: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
Nesse sentido, destaco julgado recente desta Corte de Justiça. Vejamos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO. TEMA 1076/STJ. PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NO LITÍGIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º e 3º DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812726-09.2021.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2022). Logo, entendo que a sentença deve ser reformada não só para condenar o Estado réu ao fornecimento à parte autora das fraldas descartáveis e dos insumos necessários a higienização, na forma em que prescrita pelo médico e, por tempo indeterminado, mas também no tocante a fixação dos honorários advocatícios, para que o Estado réu seja condenado ao pagamento em favor da causídica da parte autora nos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 12.611,40), nos termos do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao Apelo da parte ré e conheço e dou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, para condenar o Estado réu ao fornecimento, à parte autora, das fraldas descartáveis e demais insumos, consoante prescrição médica e pelo prazo que necessitar e, bem ainda, em condenar o Estado réu ao pagamento em favor da causídica da parte autora nos honorários advocatícios no percentual de 12% sobre o valor da causa, incluindo a majoração, nos termos do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC c/c o artigo 85, §11, do CPC.
É como voto. Natal, data da sessão Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, B. A. P. D. S. G.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803770-69.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de novembro de 2024.