MUNICÍPIO DE NATAL, EMSERV-EMPRESA DE VIGILANCIA E TRANSP DE VALORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803771-47.2025.8.20.0000 Polo ativo EMSERV-EMPRESA DE VIGILANCIA E TRANSP DE VALORES LTDA Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO INDICADO NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se alegava nulidade da citação por edital em execução fiscal.
2. O Município exequente buscava a cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Lixo, no valor de R$ 9.261,04, tendo realizado citação por edital após tentativa frustrada de citação em endereço diverso daquele constante na certidão da dívida ativa.
3. A Defensoria Pública, representando a parte executada, alegou cerceamento de defesa, apontando que o endereço correto constava na certidão da dívida ativa, mas não foi utilizado antes da citação por edital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a citação por edital, realizada sem tentativa prévia de citação no endereço constante na certidão da dívida ativa, configura nulidade processual por cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A citação por edital na execução fiscal é cabível apenas quando frustradas as demais modalidades de citação, conforme art. 8º da Lei nº 6.830/1980 e Súmula nº 414 do STJ.
6. No caso, verificou-se que o endereço correto da parte executada constava na certidão da dívida ativa, mas não foi utilizado antes da realização da citação por edital, configurando irregularidade.
7. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que a citação por edital deve ser precedida de esgotamento das tentativas de citação pessoal, sob pena de nulidade.
8. Reconhecido o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, com retorno dos autos à primeira instância para regularização da citação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento: “A citação por edital na execução fiscal somente é válida quando frustradas as tentativas de citação pessoal, sendo nula se realizada sem prévia tentativa de citação no endereço constante na certidão da dívida ativa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 8º; CPC, art. 247. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 414; STJ, REsp nº 1.103.050/BA, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 25.03.2009; TJRN, AI nº 0814684-93.2022.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 21.12.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, a unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 08411397-79.2018.8.20.5001 interposto pela EMSERV EMPRESA DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., na condição, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0841397-79.2018.8.20.500, que rejeitou o pedido de nulidade de citação. Em suas razões recursais, no ID 29764008, a parte agravante alega que, “em que pese o entendimento do Magistrado de primeiro grau, basta uma análise perfunctória dos autos para notar a impropriedade absurda da decisão interlocutória ora agravada quanto à rejeição do pedido de nulidade de citação.
Isso porque, ao inferir que não há nulidade de citação, sem que tenha ocorrido o esgotamento de todos os meios para localizar a agravante, afrontou a norma e o entendimento já consolidado”. Destaca que “não foram esgotadas as vias de citação para, então, se proceder a citação por edital. Isso, porque, ao analisar os autos, a parte executada tem endereço certo informado nos autos, no qual não houve tentativa de citação, o que por si só torna incabível a citação editalícia”.
Requer o provimento do recurso. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 31160446) Sem intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito do recurso em perquirir sobre a alegação de nulidade da citação da parte agravante. Narram os autos que o Município exequente, ora agravado, propôs execução fiscal contra a parte executada, ora agravante, com o objetivo de cobrar débitos de IPTU e Taxa de Lixo, cujo valor atualizado na data de ajuizamento da ação, se perfaz no montante de R$ 9.261,04.
Nota-se que se buscou realizar a citação da parte executada no endereço fornecido na inicial e diante da consulta infrutífera ao INFOSEG, foi publicada citação por edital. (ID 57748240) Diante de tal situação, foi realizada a citação por edital (ID 29764009), sem manifestação da parte, sendo determinado a penhora on line (ID 29764009) A Defensoria Pública, representando a parte executada, apresentou exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da citação por edital e informando que o endereço da parte se encontra indicada na certidão da dívida ativa acostada aos autos.
O Juízo julgou improcedente o pleito, o que ensejou a propositura do presente recurso. Compulsando os autos, verifico que merece prosperar o pleito recursal. Com isso, nota-se que procede a alegação da parte recorrente de que houve cerceamento de defesa, sendo evidente a irregularidade na intimação feita por edital, uma vez que há informação nas certidões da dívida ativa sobre endereço da parte executada, não havendo tentativa de citação da parte quanto àquele.
Percebe-se que apesar das certidões terem indicado o endereço da parte, apenas foi realizada a tentativa de citação em endereço diverso, o que foi frustrado e resultou na realização da citação por edital. Acerca do tema, a Súmula 414 do STJ diz que: Súmula n. 414/STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. No mesmo sentido é o Recurso Especial nº 1.103.050/BA, submetido à sistemática dos repetitivos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º.
1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.
2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ - REsp: 1103050 BA 2008/0269868-1, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/03/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/04/2009 RSSTJ vol. 39 p. 197).A jurisprudência do C.STJ firmou-se no sentido de que a mesma sistemática deve ser seguida no âmbito do processo administrativo fiscal. (STJ - AgInt no AREsp: 886701 RS 2016/0071827-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017).
Assim, deveria ter sido realizada a citação no endereço indicado nos autos, antes de se proceder com a citação por edital. Trago à colação julgado desta Corte de Justiça neste sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE NÃO ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IRREGULARIDADE DE INTIMAÇÃO COM ESTRITA RELAÇÃO COM A
DECISÃO
RECORRIDA. REJEIÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL EM DETRIMENTO DAS FORMAS DE CHAMAMENTO REGULARMENTE REALIZADAS DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. SÚMULA 414 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA QUE NÃO PODEM SER VERIFICADAS POR SUPOSIÇÕES DE MARCOS INICIAIS. REFORMA DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814684-93.2022.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 21/12/2023, p. 22/12/2023).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a decisão exarada, retornando os autos à primeira instância para se proceder com a citação da parte executada no endereço indicado na certidão da dívida ativa. É como voto. Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, EMSERV-EMPRESA DE VIGILANCIA E TRANSP DE VALORES LTDA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803771-47.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803771-47.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: EMSERV-EMPRESA DE VIGILANCIA E TRANSP DE VALORES LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - JUIZ CONVOCADO