PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803772-03.2023.8.20.0000 Polo ativo J.
L. L. D. B. e outros Advogado(s): MARTHA REGINA DE ARAUJO VALE Polo passivo E.
L. D. A. B. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO, PEDRO HENRIQUE DANTAS DA ROCHA, RAFAEL GURGEL NOBREGA
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS.
DECISÃO
QUE FIXOU GUARDA COMPARTILHADA E ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE GUARDA UNILATERAL DA CRIANÇA EM FAVOR DA MÃE. DESACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DO MENOR RESGUARDADOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECOMENDAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente tem a proteção integral e o melhor interesse do menor como princípios regentes e basilares, eis que a norma tem caráter protetivo, presumindo a vulnerabilidade social e a necessidade de a fim de assegurar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
2. No caso concreto, mantendo o mesmo entendimento esposado pela magistrada a quo, entendo que a guarda compartilhada deve ser observada, com a fixação de regime de convivência semanal em relação ao genitor da criança, não havendo que se falar em modificação do período de convivência com pai nos finais de semana, considerando que o lar de referência é o materno.
3. Quanto à fixação da pensão alimentícia, consoante prevê o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, deve-se observar o trinômio necessidade-possibilidade-adequação, visando atender às necessidades do alimentando e à possibilidade do alimentante de provê-los, de acordo com as suas condições econômico-financeiras, analisando-se os critérios da proporcionalidade (TJRN, Apelação Cível n° 2014.009705-1, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 02/12/2014; Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.019518-9, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 20/2/2014).
4. A obrigação alimentar fixada pelo juízo a quo há de ser mantida, considerando a prudente valoração do conjunto probatório acostado aos autos, que demonstra ser suficiente para a contribuição das necessidades básicas do menor.
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da Drª. Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J.
L. L. D. B., representado por sua genitora, em face de decisão interlocutória (Id. 96330009 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos de Ação de Regulamentação de Guarda e Alimentos (Proc. nº 0806205-37.2022.8.20.51), ajuizada contra E.
L. DE A. B., decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, fixo, provisoriamente, a guarda compartilhada do infante entre os genitores, e determino que os períodos de convivência do pai sejam exercidos nos seguintes termos: a) deverá o genitor Elias Lopes de Araújo Bisneto, nas sextas-feiras, buscar o infante João Lucas Lopes Dantas Braga na escola, e com ele permanecer durante o restante do dia, e integralmente aos sábados e domingos; b) na segunda-feira, o genitor Elias Lopes de Araújo Bisneto levará a criança João Lucas Lopes Dantas Braga para a escola, sendo de responsabilidade da genitora M.
S. D. D. S. buscar a criança no estabelecimento de ensino; c) a criança João Lucas Lopes Dantas Braga permanecerá na companhia de sua genitora durante os demais dias da semana. Fixo, outrossim, alimentos provisórios a serem pagos pelo genitor em favor do infante, no montante equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), além do plano de saúde que já vem vendo adimplido pelo Sr. Elias Lopes de Araújo Bisneto.
O pagamento deverá ser realizado até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei n.º 5.478/68), através de depósito em conta bancária titularizada pela genitora.”
2. Alegou a agravante, em suas razões, que a agravante e a criança não foram contempladas com nenhum final de semana para fins de lazer.
3. Defendeu que o valor fixado para fins de alimentos provisórios deve ser revisto, pois não atende as necessidades da criança, havendo possibilidade do genitor arcar com o pagamento no valor de 03 (três) salários mínimos.
4. Discorreu sobre a presença dos requisitos necessários à antecipação da tutela recursal e pediu a sua concessão para que seja determinada a alteração do regime de guarda atual, estabelecendo a genitora como portadora da guarda unilateral do menor, bem como “acrescentado pelo menos 01 (um) final de semana aos dias em que a criança permanece com sua genitora, ora Agravante, para que a mesma, a criança e sua família possam ter momentos de entretenimento e lazer”, além da majoração dos alimentos provisórios para 03 (três) salários mínimos.
5. Quando do julgamento definitivo, requereu o conhecimento e provimento do agravo, confirmando-se a tutela recursal pretendida.
6. Em decisão de Id 19651086, foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal.
7. Intimada a apresentar contrarrazões, a parte deixou escoar o prazo sem se manifestar, conforme certidão expedida no Id 20624417.
8. Com vista dos autos, Drª. Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do agravo (Id. 20672521).
9.
É o relatório.
VOTO
10. Conheço do recurso.
11. Conforme relatado, pretende a parte recorrente a alteração da guarda do menor J.
L. L. D. B., a fim de seja fixada a guarda unilateral em seu favor, o direito a pelo menos um final de semana com a criança e a majoração dos alimentos provisórios para 03 (três) salários mínimos.
12. A respeito do pedido de guarda unilateral em favor da mãe, importa registrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê o direito da criança à convivência familiar em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
13. Acerca da guarda, o art. 1.584, §2º do Código Civil, dispõe que: “Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. § 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.”
14. A guarda compartilhada, pois, é a regra a ser aplicada no caso de existir controvérsia entre os pais quanto à guarda do filho, salvo nos casos em que um dos genitores não possui condições para o cuidado com o filho.
15. Assim, a finalidadede da guarda compartilhada consiste em garantir o interesse do menor, impedindo a quebra ou a inexistência do vínculo entre um dos genitores, preservando os laços entre pais e filhos em condição de igualdade, garantindo proteção e afeto para o menor.
16. No caso concreto, mantendo o mesmo entendimento esposado pela magistrada a quo, entendo que a guarda compartilhada deve ser observada, com a fixação de regime de convivência semanal em relação ao genitor da criança, não havendo que se falar em modificação do período de convivência com pai nos finais de semana, considerando que o lar de referência é o materno.
17. Merece, pois, ser mantida a decisão vergastada, pois preserva o interesse da criança, uma vez que assegura a convivência familiar integral.
18. Quanto à fixação da pensão alimentícia, consoante prevê o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, deve-se observar o trinômio necessidade-possibilidade-adequação, visando atender às necessidades do alimentando e à possibilidade do alimentante de provê-los, de acordo com as suas condições econômico-financeiras, analisando-se os critérios da proporcionalidade (TJRN, Apelação Cível n° 2014.009705-1, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 02/12/2014; Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.019518-9, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 20/2/2014).
19. Ademais, os alimentos podem ser revistos a qualquer tempo, sempre que sobrevier mudança na situação fática. Com efeito, o art. 1.699 do Código Civil prevê: "Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo."
20. É importante frisar, ainda, que a verba alimentar não pode impor sacrifício excessivo a um dos pais, devendo-se buscar uma proporcional distribuição dos encargos entre ambos os genitores.
21. Frise-se que, em observância ao trinômio necessidade-possibilidade-adequação, o quantum fixado a título de alimentos provisórios deve ser razoável, harmonizando-se com as necessidades dos alimentados e com as possibilidades do alimentante.
22. Entendo que não assiste razão à agravante.
23. Da análise dos autos, vê-se que a agravante informou gastos do menor, trazendo informação acerca dos ganhos do agravado, não tendo demonstrado a necessidade de majoração dos alimentos fixados.
24. Nesse contexto, a obrigação alimentar fixada pelo juízo a quo há de ser mantida, considerando a prudente valoração do conjunto probatório acostado aos autos, que demonstra ser suficiente para a contribuição das necessidades básicas do menor.
25.
Registre-se, ainda, que, em situações como a dos autos, o órgão julgador está autorizado a fixar os alimentos provisórios com base no princípio da aparência, mesmo porque após a instrução probatória, em cognição exauriente, o magistrado poderá concluir pela necessidade de alteração da obrigação alimentícia, eis que se trata de provimento provisório e, portanto, reversível.
26. Outrossim, nada impede que, durante a instrução processual, as partes demonstrem suas verdadeiras capacidades e necessidades, a fim de alterar os alimentos provisórios, perante a primeira instância, a qual possui maior abertura para a percepção dos elementos informativos do processo, notadamente em virtude de sua proximidade com as partes.
27. Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, em dissonância com o parecer emitido Drª. Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça.
28. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC).
29. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 09 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.