Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
- Advogados
- MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803772-05.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): CELSON RODRIGUES DO NASCIMENTO
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Observo a existência de duas ações de execução contra o mesmo executado, quais sejam: 0807467-17.2025.8.20.5004 e 0803772-05.2024.8.20.5129. A parte exequente requereu "A citação da parte adversa nos termos da presente ação, para pagar o valor de R$ 2.332,84 (dois mil trezentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos), no prazo legal de 03 (três) dias acrescidos de honorários advocatícios, custas judiciais e demais cominações legais, se houver, nos termos do art. 829 do NCPC".
Juntou relatório de débito, referente ao período de outubro de 2023 a julho de 2024. Decisão, ID135097855, determinou a exclusão da verba honorária. A parte exequente juntou relatório de débito, referente ao período de outubro de 2023 a janeiro de 2025. A parte executada foi citada (ID159516372). A parte exequente juntou relatório de débito, referente ao período de outubro de 2023 a julho de 2025, ID160115439.
Termo de audiência de conciliação, ID160139169, sem acordo, com pedido de prazo para manifestação acerca da ilegitimidade passiva. Na audiência de conciliação, a parte exequente disse que realizaria emenda da petição inicial para indicar o proprietário/possuidor do imóvel, pois o executado disse ser parte ilegítima. Despacho, ID 165429469, concedeu o prazo de 15 dias para o exequente emendar a exordial ou se manifestar acerca da ilegitimidade, mas ficou inerte (certidão ID 169243077).
Desta forma, a parte executada alegou sua ilegitimidade, a parte autora disse ter acatado na audiência e de que indicaria o real possuidor/proprietário.
