PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803772-32.2025.8.20.0000 Polo ativo ALCYEMILLE TALITA SILVA DE SOUTO MARIANO Advogado(s): ALINE SILVA DE ANDRADE Polo passivo RAFAEL DE JESUS MARIANO Advogado(s): CAIO BRUNO LEOCADIO FERREIRA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
GUARDA UNILATERAL DOS FILHOS MENORES. CONCESSÃO EM FAVOR DO GENITOR.
DECISÃO
MANTIDA.
I. Caso em exame - Agravo de instrumento contra decisão que concedeu a guarda unilateral dos filhos menores em favor do genitor, em caráter de urgência, nos autos de ação de divórcio litigioso.
II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da guarda unilateral dos filhos menores em favor do genitor, em caráter de urgência, diante de evidências de violência e negligência por parte da genitora.
III. Razões de decidir - A decisão agravada fundamentou-se na presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. - O conjunto probatório evidenciou a vulnerabilidade dos menores sob a guarda da genitora, especialmente diante das evidências de violência contra a filha mais velha e negligência, que colocam em risco o desenvolvimento saudável e a integridade física e psicológica das crianças. - O princípio do melhor interesse da criança deve prevalecer nas decisões que envolvem sua guarda, de modo que eventual modificação desse quadro demanda prova inequívoca de que a manutenção da decisão recorrida acarretará prejuízo grave e irreparável aos menores, ônus do qual a agravante não se desincumbiu.
IV. Dispositivo e tese - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0800140-13.2020.8.20.5128, Rel. Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, 1ª Câmara Cível, j. 11.04.2025, p. 14.04.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alcyémille Talita Silva de Souto Mariano contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da ação de divórcio litigioso nº 0803141-45.2024.8.20.5102, ajuizada em desfavor de Rafael de Jesus Mariano, concedeu a guarda unilateral dos filhos menores em favor do genitor, em caráter de urgência. No seu recurso (ID 29764944), a agravante narra que sempre foi uma mãe dedicada, proporcionando aos filhos um ambiente familiar saudável e harmonioso.
No entanto, em um momento de extrema tensão e exaustão emocional, acabou por disciplinar a filha mais velha de forma inadequada, episódio isolado que, segundo a agravante, foi superdimensionado pelo agravado para pleitear a guarda unilateral dos menores. Afirma que a decisão recorrida se fundamenta na alegação de violência praticada contra a filha mais velha, Maria Eloá de Souto Mariano, mas sustenta que a medida foi excessiva e desproporcional, uma vez que não houve avaliação aprofundada da sua capacidade parental.
Argumenta que sempre zelou pelo bem-estar dos filhos e que a manutenção da guarda unilateral em favor do genitor prejudica o convívio materno, afetando o desenvolvimento emocional e psicológico das crianças. Aduz que a guarda compartilhada seria a medida mais adequada, garantindo a convivência equilibrada entre os genitores. Caso essa alternativa não seja viável, defende que a guarda seja concedida à avó materna, Alvaci Maria da Silva Souto, que sempre participou ativamente da vida dos netos e pode oferecer um ambiente seguro e estável.
Assevera que a decisão recorrida desconsiderou a rotina profissional do agravado, que é jogador de futebol e possui uma rotina instável, com constantes viagens, o que dificultaria a criação de um ambiente estruturado e seguro para os menores. Argumenta que a mudança das crianças para o estado de Sergipe acarretaria prejuízos emocionais, sociais e acadêmicos, privando-as do convívio com a mãe e com sua rede de apoio familiar.
Aponta que há boletins de ocorrência e um pedido de medida protetiva em trâmite contra o agravado, elementos que deveriam ter sido considerados na decisão impugnada. Ao final, requer o provimento do recurso para restabelecer a guarda compartilhada dos filhos menores, com lar de referência em favor da agravante. Subsidiariamente, pleiteia que a guarda seja concedida à avó materna, assegurando a permanência das crianças em ambiente familiar seguro e estável.
Além disso, requer a concessão de efeito suspensivo para evitar a privação do convívio materno até o julgamento final do agravo. Foi indeferido a pleito liminar (ID 29783239). Nas contrarrazões (ID 30338428), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público se manifestou pelo provimento parcial do recurso (ID 30441199).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Insurge-se a parte agravante contra decisão que concedeu a guarda unilateral dos filhos menores em favor do genitor, em caráter de urgência. No caso em análise, a decisão agravada, ao determinar a inversão da guarda unilateral dos filhos menores, Maria Eloá de Souto Mariano e Louis Vitório de Souto Mariano para o genitor, fundamentou-se na presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
A análise perfunctória dos autos permitiu ao juízo de origem constatar que a criança estava inserida em um ambiente de risco, uma vez que as provas apresentadas, incluindo áudios, imagens e a confissão da genitora, demonstram a prática de violência contra a menor Maria Eloá, além da intenção da mãe de ausentar-se em viagens a trabalho, deixando os filhos aos cuidados de terceiros, o que justificou a urgência da medida.
O fundamento central da decisão agravada repousa no conjunto probatório que evidenciou a vulnerabilidade da menor sob a guarda da genitora, especialmente diante das evidências de violência e negligência, que colocam em risco o desenvolvimento saudável e a integridade física e psicológica dos menores. Dessa forma, a decisão impugnada encontra-se amplamente fundamentada e embasada em elementos objetivos que indicam a necessidade da alteração da guarda no melhor interesse dos infantes.
A jurisprudência desta Corte tem consolidado o entendimento de que o princípio do melhor interesse da criança deve prevalecer nas decisões que envolvem sua guarda, de modo que eventual modificação desse quadro demanda prova inequívoca de que a manutenção da decisão recorrida acarretará prejuízo grave e irreparável ao menor, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. In verbis:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. GUARDA UNILATERAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROVA PERICIAL REALIZADA. GENITOR QUE REVELA QUADRO MAIS FAVORÁVEL, ANTE A SITUAÇÃO FÁTICA APRESENTADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800140-13.2020.8.20.5128, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025) Outrossim, a concessão do pleito recursal implicaria em um retrocesso na proteção do direito da criança, sujeitando-a novamente a um ambiente que, segundo os autos, não assegura plenamente seu desenvolvimento sadio e seguro.
O perigo de irreversibilidade da decisão, apontado pela recorrente, deve ser ponderado em confronto com o risco iminente a que a menor estaria exposta caso a tutela provisória deferida pelo juízo de origem fosse suspensa. A manutenção da decisão agravada não representa, por ora, risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim, considerando a presença dos requisitos que fundamentaram a decisão de primeiro grau e a ausência de elementos que demonstrem a plausibilidade da tese recursal, não se verifica a probabilidade de provimento do agravo nem o risco de dano grave ou irreparável que justifique o provimento do recurso.
Assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 19 de Maio de 2025.