Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ROSEMEIRE ALVES DA SILVA ALMEIDA
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803773-19.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSIMEIRE ALVES DA SILVA ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSEMEIRE ALVES DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ROSIMEIRE ALVES DA SILVA ALMEIDA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de professora, sustenta exercer suas funções desde 13/03/1990 e afirma fazer jus ao Adicional por Tempo de Serviço – ADTS no percentual de 35% desde 13/03/2025. Requer o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período de 13/03/2025 a 31/01/2026, com os respectivos reflexos, bem como o reconhecimento e cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de ADTS, licença-prêmio e demais vantagens funcionais vinculadas ao tempo de serviço.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, arguindo ausência parcial de interesse processual, sob o fundamento de que o percentual de 35% foi implantado administrativamente, por meio da Portaria SEI nº 2577/2026, com efeitos a partir de 13/01/2026, tendo sido quitadas as parcelas correspondentes. Suscitou, ainda, prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a observância da suspensão de 583 dias determinada pela Lei Complementar nº 173/2020, sustentando que a Lei Complementar nº 226/2026 não produz efeitos retroativos automáticos nem autoriza, por si só, o cômputo pretendido para geração de efeitos financeiros.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial e requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é eminentemente de direito, estando os fatos relevantes suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do , do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre apreciar a questão relativa à ausência parcial de interesse processual. A documentação funcional demonstra que o ADTS da autora permaneceu no percentual de 30% até 12/01/2026, passando ao percentual de 35% a partir de 13/01/2026, conforme Portaria SEI nº 2577, de 27/03/2026.
A ficha financeira igualmente evidencia a posterior quitação das diferenças relativas ao período reconhecido administrativamente. Considerando que a presente demanda somente foi ajuizada em julho de 2026, verifica-se que a implantação do percentual de 35% e o pagamento das diferenças a partir de 13/01/2026 já haviam ocorrido anteriormente à propositura da ação. Não se trata, portanto, propriamente de perda superveniente do objeto, mas de ausência originária de interesse processual quanto à parcela da pretensão já integralmente satisfeita na esfera administrativa.
Assim, deve ser extinto, sem resolução do mérito, o pedido relativo à implantação do ADTS no percentual de 35% e, na extensão em que deduzida pretensão financeira correspondente, às parcelas posteriores a 13/01/2026, permanecendo controvertido o alegado direito às diferenças relativas ao período de 13/03/2025 a 12/01/2026, bem como o pedido de cômputo dos 583 dias abrangidos pela legislação editada durante a pandemia.
Quanto à prejudicial de prescrição quinquenal, não merece acolhimento. A ação foi ajuizada em julho de 2026 e as parcelas cuja cobrança subsiste remontam a março de 2025, inexistindo prestação atingida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. No mérito, a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que disciplina o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, estabelece, em seu art. 49, § 2º, que o adicional por tempo de serviço corresponde a 5% do vencimento básico dos cargos efetivos de Professores e Especialistas de Educação, devido a cada quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de sete quinquênios.
A autora recebeu o percentual de 30% até 12/01/2026 e pretende retroagir a aquisição do sétimo quinquênio para 13/03/2025 mediante o cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021. Ocorre que a Lei Complementar Federal nº 173/2020, em seu art. 8º, IX, vedou expressamente, durante o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, a contagem desse tempo como período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que acarretassem aumento de despesa com pessoal.
A constitucionalidade da restrição instituída pelo art. 8º da LC nº 173/2020 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.137 da repercussão geral, de modo que a suspensão da contagem produziu regularmente seus efeitos enquanto vigente. Posteriormente, foi editada a Lei Complementar nº 226/2026, que revogou o inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020 e acrescentou o art. 8º-A, segundo o qual lei do respectivo ente federativo poderá autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes correspondentes ao período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, desde que observadas a disponibilidade orçamentária própria e as demais exigências constitucionais.
A revogação da norma restritiva, contudo, não equivale à determinação legislativa de que todo o período anteriormente suspenso seja automaticamente recomposto, com eficácia retroativa, para reconstruir períodos aquisitivos já submetidos validamente à disciplina então vigente. Nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei em vigor possui efeito imediato e geral. A atribuição de eficácia retroativa à LC nº 226/2026, de modo a considerar como computado, para todos os efeitos, período cuja contagem estava expressamente proibida por norma válida e constitucional durante sua vigência, dependeria de comando legislativo inequívoco, que não se extrai da simples revogação do inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020.
Também não se pode confundir a revogação da vedação anterior com o regime estabelecido pelo novo art. 8º-A. O dispositivo não concede diretamente aos servidores direito subjetivo a pagamentos ou vantagens retroativas, mas prevê que lei do respectivo ente federativo poderá autorizá-los, observados os requisitos expressamente estabelecidos. No caso concreto, não há nos autos demonstração da existência de lei estadual específica que tenha autorizado, nos termos do art. 8º-A da LC nº 173/2020, com a redação dada pela LC nº 226/2026, a recomposição financeira pretendida pela autora relativamente ao período anterior ao marco reconhecido pela própria Administração.
Importa registrar, ainda, que o Estado do Rio Grande do Norte não reconheceu nesta demanda o direito da autora ao cômputo automático dos 583 dias. Ao contrário, em contestação, sustentou expressamente a manutenção dos efeitos da suspensão ocorrida entre 28/05/2020 e 31/12/2021 e requereu a improcedência da pretensão de retroação do benefício. A concessão administrativa do ADTS de 35% a partir de 13/01/2026 tampouco implica reconhecimento de que os 583 dias devam ser considerados retroativamente como se a suspensão legal jamais tivesse ocorrido.
Trata-se de ato administrativo favorável à servidora, já efetivado e não impugnado nesta demanda pelo ente público, que deve permanecer íntegro, sem que dele se possa extrair, entretanto, fundamento suficiente para antecipar judicialmente o início dos efeitos da vantagem para 13/03/2025. Não compete ao Poder Judiciário, na ausência de previsão legal específica, atribuir à LC nº 226/2026 alcance retroativo diverso daquele decorrente de seu próprio texto, substituindo o legislador estadual na disciplina dos efeitos funcionais e financeiros relativos ao período anteriormente suspenso.
Consequentemente, não há fundamento jurídico para reconhecer que a autora tenha adquirido o sétimo quinquênio em 13/03/2025 mediante o cômputo automático dos 583 dias, razão pela qual são indevidas as diferenças do ADTS de 35% postuladas entre 13/03/2025 e 12/01/2026 e os respectivos reflexos. Pela mesma razão, não prospera o pedido de declaração genérica de que o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 seja computado para ADTS, licença-prêmio e todas as demais vantagens funcionais equivalentes.
Além da inexistência de comando legal que imponha a recomposição automática e retroativa pretendida, cada vantagem funcional submete-se aos requisitos estabelecidos em sua legislação de regência, não sendo possível proferir provimento judicial genérico e abstrato que dispense a análise individual desses pressupostos. A planilha de cálculos apresentada pela parte autora parte justamente da premissa jurídica de que o percentual de 35% seria devido desde março de 2025.
Rejeitada essa premissa, os cálculos não alteram a conclusão acerca da inexistência do direito às diferenças reclamadas. As alegações defensivas relativas à inexistência de direito adquirido a regime jurídico e aos limites impostos pela legislação de responsabilidade fiscal não modificam a solução da causa. A improcedência da pretensão remanescente decorre da aplicação das normas que disciplinam o cômputo do tempo de serviço e da inexistência de suporte legal para atribuir automaticamente eficácia retroativa à LC nº 226/2026, não constituindo a situação fiscal do ente público, isoladamente considerada, fundamento para afastar vantagem funcional prevista em lei quando efetivamente preenchidos seus requisitos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de ausência de interesse processual para EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a pretensão relativa à implantação do ADTS no percentual de 35% e, na extensão em que formulado pedido correspondente, às parcelas devidas a partir de 13/01/2026, porquanto já satisfeitas administrativamente antes do ajuizamento da ação; b) REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal; c) no mérito remanescente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento do direito ao cômputo automático do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para antecipação da aquisição do ADTS, licença-prêmio e demais vantagens funcionais equivalentes, bem como o pedido de pagamento das diferenças do ADTS no percentual de 35% relativas ao período compreendido entre 13/03/2025 e 12/01/2026, inclusive os reflexos postulados.
Em consequência, resolvo o mérito quanto aos pedidos remanescentes, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ressalva-se que o ADTS no percentual de 35% já implantado administrativamente a partir de 13/01/2026 permanece inalterado, por não constituir objeto de impugnação do ente público nesta demanda. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ROSEMEIRE ALVES DA SILVA ALMEIDA
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803773-19.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 29 de julho de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)