PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803773-51.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA AGRAVADO: P.
L. S. M., representado por sua genitora S. R. DA S. M Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência n° 0803561-90.2023.8.20.5100 ajuizada por P.
L. S. M., representado por sua genitora S. R. DA S. M, deferiu o pleito de tutela antecipada, determinando ao réu que, no prazo de 10 (dez) dias, “providencie a obrigação de fazer consistente no custeio/fornecimento do procedimento PEDIASUIT ao autor/paciente P.L.S. M, nos termos do laudo médico de id. 107534538, sob pena de bloqueio judicial de valor suficiente ao cumprimento da decisão e da aplicação de multa diária por descumprimento (art. 537 do CPC).”.
Em suas razões recursais, a UNIMED NATAL aduz que a parte agravada é sua beneficiária, pelo que requer o custeio do tratamento/autorização do tratamento prescrito pelo médico assistente para realização de Terapia Intensiva pelo método PediaSuit. Alega que no contrato firmado entre as partes os limites obrigacionais são impostos de acordo com a capacidade de cada um, e que a limitação imposta pelo plano de disponibilizar apenas o que está no Rol da ANS deve-se ao fato de a mesma receber a contraprestação apenas para isso.
Defende, ainda, a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, essencial à viabilidade da respectiva atividade econômica. Diz que o posicionamento da ANS é claro no sentido de que a técnica em referência – PEDIASUIT/THERASUIT - não é de obrigatoriedade de fornecimento pelas operadoras de planos de saúde, especialmente porque existem vários estudos que atestam não haver evidências científicas que comprovem a eficácia da mesma.
Assevera que os métodos não possuem comprovação científica. Discorre sobre cálculo atuarial. Ao final, pede a atribuição de efeito suspensivo, para o fim de afastar o dever imposto na liminar em face do plano, excluindo o dever de proceder/autorizar o tratamento multidisciplinar sem comprovação científica e que não cabem à cooperativa, por irem contra o rol de eventos em saúde da ANS. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para, para reformar a decisão agravada no sentido de reconhecer a inexistência dos requisitos autorizadores da medida antecipatória.
É o relatório. Passo ao exame do pedido de suspensividade. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Com a concessão da tutela de urgência na origem, como acima relatado, a agravante recorre para questionar a eficácia dos métodos prescritos, exclusão contratual e ausência de previsão no Rol de Procedimentos da ANS. É incontroverso que o paciente necessita, de um modo geral, do tratamento indicado, já que solicitado pelo médico assistente (Laudos Médicos de id 24274471 - Pág. 39 Pág. Total – 84/88.
Assim, o Poder Judiciário pode até negar pretensões neste sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto, mas não possui elementos para contrariar as conclusões do profissional de saúde, sendo este o entendimento desta 3ª Câmara Cível. Vejamos:
EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE.
SENTENÇA
QUE OBRIGOU O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR O TRATAMENTO. INCONFORMISMO DA HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA. ALEGAÇÃO DE QUE OS PROCEDIMENTOS NÃO CONSTAM NO ROL DA ANS. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022. TEA. DISCUSSÃO QUE DEVE SER ANALISADA POR UMA VISÃO MAIS AMPLA. EXCLUSÃO SOMENTE DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER O ASSISTENTE TERAPÊUTICO E A HIDROTERAPIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813359-18.2022.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. AGRAVANTE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE ABORDAGEM TERAPÊUTICA ATRAVÉS DO MÉTODO PADOVAN. DEMONSTRAÇÃO. CONCLUSÃO PRECISA DO DIAGNÓSTICO. NEGATIVA DO PROCEDIMENTO POR PARTE DA COOPERATIVA AGRAVADA. REFORMA DA
DECISÃO
DE 1º GRAU NESTE PONTO. PLEITO DE TRATAMENTO ATRAVÉS DO EXERCÍCIO DE NATAÇÃO TERAPÊUTICA (HIDROTERAPIA). IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO QUE NÃO APRESENTA CORRESPONDÊNCIA COM A NATUREZA DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FIRMADO ENTRE AS PARTES. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A COOPERATIVA NÃO SE ENCONTRA OBRIGADA A ARCAR COM O REFERIDO CUSTO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUANTO A ESTE TÓPICO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801828-63.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023) Nesse rumo, constata-se ter laborado acertadamente o Juízo de Direito de primeiro grau, eis que, a conduta da ré, ora agravante, em recusar o custeio do tratamento prescrito pelo profissional de saúde, sob a alegação da ausência de eficácia ou de cobertura contratual, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada a Operadora de Plano de Saúde a escolha do tratamento da patologia, cabendo tal escolha ao profissional de saúde, notadamente por meio de métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor as demais questões, pois que os bens envolvidos no contrato celebrado entre as partes são a saúde e a vida.
Como sabido, os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como contratos de consumo, são, também, contratos de adesão. Por conseguinte, a interpretação de suas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados. Nesse rumo, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente.
De igual modo, também é do conhecimento deste Magistrado a recente conclusão do julgamento dos EREsp’s nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no qual se assentou a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, “com possibilidades de coberturas de procedimentos não previstos na lista.”* Pois bem, no que importa para o caso concreto, um aspecto chama especial atenção.
Após assentar a tese vencedora, o STJ ao julgar concretamente a demanda vertida no EREsp 1.889.704/SP determinou que a operadora de plano de saúde recorrente deveria cobrir tratamento para a parte recorrida."* Por estas razões, neste momento de cognição superficial, mantenho a orientação seguida pelas três Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, conforme se verifica nos seguintes precedentes: AI 0808143-49.2019.8.20.0000, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto, assinado em 19/02/2020; AI 0807210-76.2019.8.20.0000, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Relatora Desembargadora Judite de Miranda Monte Nunes, assinado em 19/02/2020; AI 0806630-46.2019.8.20.0000, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Desembargador Vivaldo Otavio Pinheiro, assinado em 19/02/2020.
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo inalterada a decisão agravada.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator * Notícia colhida diretamente no endereço eletrônico do STJ na Internet. 4