PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803773-53.2025.8.20.5129 Polo ativo SIMONE VIEIRA PEREIRA Advogado(s): BRENO CALDAS FONSECA, BOLIVAR FERREIRA ALVES, FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada por candidata aprovada fora do número de vagas previstas no Edital nº 01/2019, cuja validade expirou em 29/12/2023.
2. A parte autora pleiteou sua nomeação, alegando preterição decorrente de desistência e inabilitação de candidatos melhor classificados. A sentença entendeu pela inexistência de direito subjetivo à nomeação, considerando que a ação foi proposta após o término da validade do concurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem direito à nomeação quando a ação judicial é proposta após o término da validade do concurso público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O concurso público regido pelo Edital nº 01/2019 teve validade de dois anos, expirando em 29/12/2023. A autora foi aprovada fora do número de vagas ofertadas, detendo mera expectativa de direito.
5. Conforme fixado no Tema 683 do STF, o direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital depende de a ação judicial ser ajuizada dentro do prazo de validade do certame e ter como causa de pedir ato de preterição ocorrido durante sua vigência.
6. A ação foi proposta em 28/08/2025, após expirado o prazo de validade do concurso, o que afasta o direito pleiteado. Inexistência de preterição juridicamente relevante após o término do certame.
7. A tese recursal de que os efeitos da convocação realizada dentro da validade do concurso se projetariam no tempo não tem o condão de afastar o entendimento vinculante do STF, que exige o ajuizamento da ação ainda na vigência do certame.
8. Jurisprudência reiterada das Turmas Recursais deste Estado aplica os Temas 784 e 683 do STF, reconhecendo que a aprovação fora do número de vagas gera mera expectativa de direito, e que eventual preterição deve ser demonstrada e questionada dentro do prazo de validade do concurso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito, não havendo direito subjetivo à nomeação, salvo demonstração de preterição ocorrida durante a vigência do certame.
2. A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação deve ser proposta dentro do prazo de validade do concurso público, conforme entendimento vinculante do STF no Tema 683. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, e 373, I; Lei nº 9.099/1995, art.
46. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784); STF, RE 1319254 AgR; STF, Tema 683; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800786-44.2025.8.20.5129, Rel. João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, julgado em 18/11/2025; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801346-20.2024.8.20.5129, Rel. José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, julgado em 10/04/2025.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Simone Vieira Pereira contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0803773-53.2025.8.20.5129, em ação proposta em face do Município de São Gonçalo do Amarante. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e reconhecendo a ausência de direito à nomeação da autora para o cargo de Bioquímico, em razão de sua classificação fora do número de vagas previstas no edital e do ajuizamento da ação após o prazo de validade do concurso.
Nas razões recursais (Id. TR 37881756), a recorrente sustenta: (a) a existência de desistências e inabilitações de candidatos classificados à sua frente, ocorridas dentro do prazo de validade do concurso, o que a teria colocado dentro do número de vagas ofertadas; (b) o direito subjetivo à convocação e nomeação para o cargo de Bioquímico, em razão da preterição alegada; (c) a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal; e (d) a condenação do Município ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar sua convocação e nomeação, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do recorrido às custas e honorários advocatícios. Em contrarrazões (Id. TR 37881759), o Município de São Gonçalo do Amarante sustenta: (a) a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da recorrente para fins de concessão da gratuidade da justiça, destacando que a mesma constituiu banca de advogados particulares e não apresentou documentos robustos que comprovem sua incapacidade financeira; (b) a inexistência de direito subjetivo à nomeação, uma vez que a recorrente foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital e ajuizou a ação após o prazo de validade do concurso; e (c) a manutenção integral da sentença recorrida.
Ao final, requer o improvimento do recurso, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e sem preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC. Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
No mérito, não assiste razão à recorrente. Conforme se extrai dos autos, o certame regido pelo Edital nº 01/2019 teve sua validade expirada em 29/12/2023, tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 28/08/2025, portanto, após o término do prazo de vigência. A controvérsia cinge-se à existência de direito à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas, em razão de alegada preterição decorrente de desistência e inabilitação de candidatos melhor classificados.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 683, segundo o qual o reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas exige, cumulativamente: (i) o ajuizamento da ação dentro do prazo de validade do concurso; e (ii) a demonstração de preterição ocorrida durante a vigência do certame. No caso em exame, ainda que se admitisse a ocorrência de desistências ou inabilitações de candidatos melhor classificados, é incontroverso que a demanda foi proposta após o término da validade do concurso, circunstância que, por si só, impede o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação.
Ademais, a recorrente foi inicialmente classificada fora do número de vagas, detendo mera expectativa de direito, a qual somente se convolaria em direito subjetivo caso demonstrada preterição ilegal dentro do prazo de validade do certame, o que não restou comprovado de forma suficiente. Ressalte-se que a tese recursal no sentido de que os efeitos da convocação realizada dentro da validade do concurso se projetariam no tempo, alcançando atos posteriores de inabilitação, não tem o condão de afastar o entendimento vinculante do STF, que exige, de forma expressa, o ajuizamento da ação ainda na vigência do certame.
Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado tem reiteradamente aplicado os Temas 784 e 683 do STF, reconhecendo que a aprovação fora do número de vagas gera mera expectativa de direito, e que eventual preterição deve ser demonstrada e questionada dentro do prazo de validade do concurso. Outrossim, conforme bem destacado na sentença, mesmo sob a ótica fática, a autora não lograria alcançar classificação suficiente para figurar dentro do número de vagas ofertadas, o que reforça a inexistência de direito subjetivo à nomeação.
Nesse sentido, é ainda o entendimento jurisprudencial acerca do tema, em casos análogos: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada por candidato aprovado na 7ª colocação para o cargo de Professor de Ensino Religioso do Município de São Gonçalo do Amarante, em concurso público regido pelo Edital nº 01/2019, homologado pelo Decreto nº 1.478/2021.
2. A parte autora requereu a nomeação e o pagamento de valores retroativos, alegando preterição de seu direito, diante de contratações temporárias e existência de vagas. A sentença entendeu inexistir direito líquido e certo, por ter o concurso expirado em 29.12.2023 e o candidato constar apenas no cadastro de reserva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem direito à nomeação quando a ação judicial é proposta após o término da validade do concurso público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O concurso público, regido pelo Edital nº 01/2019, teve validade de dois anos, expirando em 29.12.2023. O autor foi aprovado fora do número de vagas ofertadas (duas para ampla concorrência e uma para PCD).
5. Conforme fixado no Tema 683 do STF, o direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital depende de a ação judicial ser ajuizada dentro do prazo de validade do certame e ter como causa de pedir ato de preterição ocorrido durante sua vigência.
6. A ação foi proposta somente em 27.02.2025, após expirado o prazo de validade do concurso, o que afasta o direito pleiteado. Inexistência de preterição juridicamente relevante após o término do certame.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso inominado conhecido e desprovido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800786-44.2025.8.20.5129, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/11/2025, PUBLICADO em 18/11/2025)”. “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PREVISÃO EDITALÍCIA DE APENAS 06 VAGAS. RECORRENTE APROVADO EM 9º LUGAR. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA E EXONERAÇÃO DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM POSIÇÃO MAIS VANTAJOSA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART, 373, I, DO CPC). OBSERVÂNCIA AO TEMA 683 DO STF.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- Conforme estabelecido pelo STF, em tese firmada no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), a aprovação de candidato fora do número de vagas previstas em edital gera apenas expectativa de direito, não havendo que se falar, pois, em direito à nomeação.2- Não obstante o entendimento acima, o Suprema firmou entendimento no sentido de que tem direito à nomeação o candidato que, embora classificado no cadastro de reserva, passe a constar no quantitativo de vagas previsto no edital em decorrência da desistência ou do impedimento daqueles anteriormente listados entre as vagas ofertadas (RE 1319254 AgR).
3- Ocorre que quando da análise do Tema 683, O STF firmou o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) só tem direito à nomeação se o preenchimento das vagas por outras formas de contratação ou sem observância da ordem de classificação ocorrer durante o prazo de validade do concurso e, ao final, formulou a seguinte tese: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.
4- Não restando demonstrado nos autos que a desistência e a exoneração dos candidatos classificados em posição mais favorável que a do Autor ocorreu ao tempo do prazo final de vigência do concurso, não há se falar em preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública, inexistindo, portanto, direito subjetivo à nomeação.5- Entendimento que vem sendo adotado no âmbito desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801408-60.2024.8.20.5129, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 11/03/2025. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801346-20.2024.8.20.5129, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2025, PUBLICADO em 02/05/2025)”.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal/RN, 12 de Maio de 2026.