Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, SIDNEY FERREIRA DA SILVA
Advogados
CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB 114158/RJ), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN), CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS (OAB 4841/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803773-80.2026.8.20.0000 Polo ativo SIDNEY FERREIRA DA SILVA Advogado(s): CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA Polo passivo ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato ajuizada em face de administradora de consórcio, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, aliada aos documentos apresentados, é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, diante da ausência de prova em sentido contrário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação processual civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural.
4. A documentação apresentada, embora não comprove de forma robusta a renda do agravante, também não demonstra capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
5. A declaração de isenção de imposto de renda, isoladamente, não comprova hipossuficiência, mas pode ser considerada como indício quando analisada em conjunto com os demais elementos.
6. Não tendo sido elidida a presunção legal de hipossuficiência, impõe-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
7. A concessão do benefício não impede posterior impugnação pela parte adversa, caso surjam elementos que evidenciem a capacidade financeira do beneficiário.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por SIDNEY FERREIRA DA SILVA, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em desfavor de ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. (processo nº 0805415-61.2025.8.20.5129), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara de São Gonçalo do Amarante, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alega que: “ajuizou ação revisional de contrato bancário visando combater abusividades na cobrança de juros e capitalização em seu contrato de consórcio. Na exordial, pleiteou a concessão da Gratuidade da Justiça, declarando, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento”; “Instado pelo Juízo de origem a comprovar sua condição de hipossuficiência, o Agravante colacionou aos autos documentos robustos e idôneos.
Foram apresentados: comprovante de situação cadastral regular no CPF, print oficial do portal GOV.BR atestando a isenção de IRPF para o exercício de 2025 e fatura de energia elétrica no valor módico de R$ 34,15. Tais documentos, analisados em conjunto, evidenciam que o Agravante é trabalhador autônomo (Técnico de Smartphones) com renda limitada e padrão de vida extremamente humilde. A prova da isenção de imposto de renda é o critério objetivo mais aceito pela jurisprudência pátria para atestar a carência financeira de um cidadão”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para deferir a justiça gratuita. Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para deferir a justiça gratuita. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Havia nos autos elementos que colocavam em dúvida a hipossuficiência afirmada pelo agravante. Após manifestação da parte, a juíza indeferiu o pedido de justiça gratuita, uma vez que o agravante “embora intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, não anexou documentos suficientes que autorizem o seu deferimento. Diante disso, levando-se em consideração o objeto da demanda e que as custas podem ser parceladas, verifico que não existem elementos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ora pleiteados”.
A lei processual civil adota a presunção relativa da hipossuficiência financeira alegada pela parte, de sorte que somente na hipótese de prova contrária pode se fundamentar o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Embora o agravante não tenha comprovado a profissão, afirma que é “Técnico de Smartphones”. Em que pese a juntada de declaração de inexistência de restituição de IRPF não servir, por si só, como prova da hipossuficiência financeira, os demais elementos presentes nos autos também não demonstram o contrário, ou seja, que teria condições de arcar com as despesas do processo.
A presunção de hipossuficiência financeira, portanto, não foi elidida, a atrair, por ora, a concessão do benefício. Nada obsta, todavia, que a parte adversa exerça regularmente o direito à impugnação previsto na lei processual (CPC, art. 100), apresentando fatos e provas que afastem a existência dos pressupostos legais necessários para a concessão, a autorizar o reexame da questão pelos meios processuais adequados.
À vista do exposto, voto por prover o recurso para deferir a justiça gratuita pleiteada. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 13 de Abril de 2026.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, SIDNEY FERREIRA DA SILVA
Advogados
CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB 114158/RJ), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN), CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS (OAB 4841/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803773-80.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SIDNEY FERREIRA DA SILVA
Advogado
CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB 114158/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803773-80.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: SIDNEY FERREIRA DA SILVA Advogado: CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA ( AGRAVADO: ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogado: Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por SIDNEY FERREIRA DA SILVA, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em desfavor de ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. (processo nº 0805415-61.2025.8.20.5129), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara de São Gonçalo do Amarante, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Alega que: “ajuizou ação revisional de contrato bancário visando combater abusividades na cobrança de juros e capitalização em seu contrato de consórcio.
Na exordial, pleiteou a concessão da Gratuidade da Justiça, declarando, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento”; “Instado pelo Juízo de origem a comprovar sua condição de hipossuficiência, o Agravante colacionou aos autos documentos robustos e idôneos. Foram apresentados: comprovante de situação cadastral regular no CPF, print oficial do portal GOV.BR atestando a isenção de IRPF para o exercício de 2025 e fatura de energia elétrica no valor módico de R$ 34,15.
Tais documentos, analisados em conjunto, evidenciam que o Agravante é trabalhador autônomo (Técnico de Smartphones) com renda limitada e padrão de vida extremamente humilde. A prova da isenção de imposto de renda é o critério objetivo mais aceito pela jurisprudência pátria para atestar a carência financeira de um cidadão”. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para deferir a justiça gratuita.
Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos , parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803773-80.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: SIDNEY FERREIRA DA SILVA Advogado: CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA ( AGRAVADO: ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogado: Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por SIDNEY FERREIRA DA SILVA, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em desfavor de ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. (processo nº 0805415-61.2025.8.20.5129), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara de São Gonçalo do Amarante, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Alega que: “ajuizou ação revisional de contrato bancário visando combater abusividades na cobrança de juros e capitalização em seu contrato de consórcio.
Na exordial, pleiteou a concessão da Gratuidade da Justiça, declarando, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento”; “Instado pelo Juízo de origem a comprovar sua condição de hipossuficiência, o Agravante colacionou aos autos documentos robustos e idôneos. Foram apresentados: comprovante de situação cadastral regular no CPF, print oficial do portal GOV.BR atestando a isenção de IRPF para o exercício de 2025 e fatura de energia elétrica no valor módico de R$ 34,15.
Tais documentos, analisados em conjunto, evidenciam que o Agravante é trabalhador autônomo (Técnico de Smartphones) com renda limitada e padrão de vida extremamente humilde. A prova da isenção de imposto de renda é o critério objetivo mais aceito pela jurisprudência pátria para atestar a carência financeira de um cidadão”. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para deferir a justiça gratuita.
Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos , parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
art. 995
art. 98
E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Havia nos autos elementos que colocavam em dúvida a hipossuficiência afirmada pela agravante. Após manifestação da parte, a juíza indeferiu o pedido de justiça gratuita, uma vez que a agravante “embora intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, não anexou documentos suficientes que autorizem o seu deferimento. Diante disso, levando-se em consideração o objeto da demanda e que as custas podem ser parceladas, verifico que não existem elementos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ora pleiteados”.
A lei processual civil adota a presunção relativa da hipossuficiência financeira alegada pela parte, de sorte que somente na hipótese de prova contrária pode se fundamentar o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Embora a agravante não tenha comprovado a profissão, afirma que é “Técnico de Smartphones”. Em que pese a juntada de declaração de inexistência de restituição de IRPF não servir, por si só, como prova da hipossuficiência financeira, os demais elementos presentes nos autos também não demonstram o contrário, ou seja, que teria condições de arcar com as despesas do processo.
A presunção de hipossuficiência financeira, portanto, não foi elidida, a atrair, por ora, a concessão do benefício. Nada obsta, todavia, que a parte adversa exerça regularmente o direito à impugnação previsto na lei processual (CPC, art. 100), apresentando fatos e provas que afastem a existência dos pressupostos legais necessários para a concessão, a autorizar o reexame da questão pelos meios processuais adequados.
Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que o não deferimento da justiça gratuita poderá acarretar a extinção do feito. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para deferir a justiça gratuita. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 2ª Vara de São Gonçalo do Amarante. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 02 de março de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
art. 995
art. 98
E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Havia nos autos elementos que colocavam em dúvida a hipossuficiência afirmada pela agravante. Após manifestação da parte, a juíza indeferiu o pedido de justiça gratuita, uma vez que a agravante “embora intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, não anexou documentos suficientes que autorizem o seu deferimento. Diante disso, levando-se em consideração o objeto da demanda e que as custas podem ser parceladas, verifico que não existem elementos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ora pleiteados”.
A lei processual civil adota a presunção relativa da hipossuficiência financeira alegada pela parte, de sorte que somente na hipótese de prova contrária pode se fundamentar o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Embora a agravante não tenha comprovado a profissão, afirma que é “Técnico de Smartphones”. Em que pese a juntada de declaração de inexistência de restituição de IRPF não servir, por si só, como prova da hipossuficiência financeira, os demais elementos presentes nos autos também não demonstram o contrário, ou seja, que teria condições de arcar com as despesas do processo.
A presunção de hipossuficiência financeira, portanto, não foi elidida, a atrair, por ora, a concessão do benefício. Nada obsta, todavia, que a parte adversa exerça regularmente o direito à impugnação previsto na lei processual (CPC, art. 100), apresentando fatos e provas que afastem a existência dos pressupostos legais necessários para a concessão, a autorizar o reexame da questão pelos meios processuais adequados.
Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que o não deferimento da justiça gratuita poderá acarretar a extinção do feito. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para deferir a justiça gratuita. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 2ª Vara de São Gonçalo do Amarante. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 02 de março de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora