Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
- Advogados
- MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803773-87.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): SIMONE FELIPE DA SILVA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. A citação é requisito imprescindível à existência e validade do processo, incumbindo a parte exequente a iniciativa de fornecer os elementos necessários à citação da parte ré. No caso em espécie, as diligências por inúmeras tentativas, não lograram êxito em encontrar o executado, tanto da forma presencial como da forma remota, ID 156050100, ID 159255766, ID 161511506.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada a informar o endereço do executado, contudo, permaneceu inerte quanto a este aspecto. Incorreu assim no decurso do prazo da respectiva diligência a si incumbida, ID 176700500, ID 182230923. Considerando que até o presente momento não houve a citação da parte executada, bem como face a inadmissibilidade de citação por edital em sede de juizado especial por força do artigo 18, parágrafo 2º da Lei 9.099/95, restou prejudicada a formação da relação jurídica processual e, por conseguinte, o prosseguimento regular do feito.
Sendo assim, deve o mesmo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95. Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 51, inciso II da Lei 9.099/95, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Recolha o mandado de citação e penhora, que foi renovado da decisão de ID 135089100. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos e 55 da .
