MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0803774-65.2026.8.20.0000 Polo ativo PAULO EDUARDO ARAUJO Advogado(s): Polo passivo 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Advogado(s): Conflito de Competência n.º 0803774-65.2026.8.20.0000. Suscitante: Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Natal. Suscitado: Juízo do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito de Natal.
Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LESÃO CORPORAL CONTRA ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE CONTEXTO DOMÉSTICO OU FAMILIAR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 226, §1º, DO ECA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. PRECEDENTES DESTE PLENÁRIO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de Competência instaurado entre juízos da Vara da Infância e Juventude e do Juizado Especial Criminal para definição do órgão competente para processar e julgar suposta prática de lesão corporal cometida por maior de idade contra adolescente, em contexto de desentendimento entre vizinhos, sem vínculo doméstico ou familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2, A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar crime de lesão corporal praticado contra adolescente, fora do contexto doméstico e familiar, é da Vara da Infância e Juventude ou do Juizado Especial Criminal, bem como se incide a vedação do art. 226, §1º, do ECA quanto à aplicação da Lei nº 9.099/95.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fato decorre de desentendimento entre menores, sem relação de convivência doméstica ou familiar entre autora e vítima.
4. A ausência de contexto doméstico ou familiar afasta a competência da Vara Especializada da Infância e Juventude.
5. O art. 226, §1º, do ECA, incluído pela Lei nº 14.344/2022, deve ser interpretado restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes previstos no próprio ECA.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Conflito de Competência n.º 0803774-65.2026.8.20.0000. Suscitante: Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Natal. Suscitado: Juízo do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito de Natal. Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO
Determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para , no prazo legal, emitir parecer. Após, venham-me conclusos.
Cumpra-se. Natal,data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
(abre em nova aba)
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Reconhecimento da competência do Juízo suscitado. Tese de julgamento:
1. A competência da Vara da Infância e Juventude não se configura quando o crime contra criança ou adolescente não decorre de contexto doméstico ou familiar.
2. A vedação do art. 226, §1º, do ECA limita-se aos crimes previstos no próprio estatuto, não afastando a aplicação da Lei nº 9.099/95 em delitos comuns.
3. Infrações de menor potencial ofensivo praticadas contra menor, fora do ambiente doméstico, devem ser processadas pelo Juizado Especial Criminal. _____________ Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 226, §1º; CP, art. 129, caput; Lei nº 9.099/1995; Lei nº 14.344/2022. Jurisprudência relevante citada: TJRN, CC 0808064-94.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 11.11.2024; TJRN, CC 0801300-92.2024.8.20.0000, Rel.
Desª Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, j. 30.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, reconhecer a competência do Juízo suscitado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal em face do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, no curso dos autos n.° 0849342-10.2024.8.20.5001, instaurado para apurar a suposta prática do crime de lesão corporal, previsto no art. 129, caput, do Código Penal, atribuído a Kauanny Daylha Damião da Silva, tendo como vítima menor de idade, com 11 anos à época dos fatos.
O feito foi protocolado inicialmente no 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, oportunidade em que este juízo suscitado declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, sustentando que se aplica ao caso a Lei nº 14.344/2022 e o princípio da proteção integral da criança. Redistribuído o feito, o Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, suscitou o incidente ao argumento de que inexiste o contexto de violência doméstica ou familiar, destacando tratar-se de fato isolado ocorrido entre pessoas sem vínculo de convivência, circunstância que afasta a incidência da Lei nº 14.344/2022 e, por conseguinte, a competência da jurisdição especializada.
Assentou, ainda, que a vedação prevista no art. 226, §1º, do ECA, introduzida pela Lei nº 14.344/2022, não alcança crimes comuns praticados fora do contexto de violência doméstica e familiar, razão pela qual entendeu não ser competente para o processamento do feito. A 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo Suscitado – Juízo do 2º Juizado Especial Cível, Criminal da Comarca de Natal (Id 37319859).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do incidente. A controvérsia central instaurada no presente conflito de competência consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar a suposta prática de lesão corporal perpetrada contra criança, em situação dissociada de qualquer contexto doméstico ou familiar. Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, especialmente das declarações colhidas nos boletins de ocorrência e no Termo Circunstanciado, verifica-se que o fato decorreu de desentendimento entre menores de idade, sem qualquer relação de convivência familiar ou doméstica.
Consta, ainda, que a investigada, pessoa maior de idade e irmã de um dos envolvidos, teria, em tese, praticado agressão física contra a vítima em defesa de seu familiar, em episódio ocorrido em ambiente externo, sem vínculo de coabitação ou relação familiar direta com a ofendida. Pois bem. Consta que, embora a conduta tenha sido praticada contra adolescente, não se pode concluir que o suposto crime - cometido por maior de idade - decorreu das relações domésticas e/ou familiares de convívio entre as partes, mas tão somente a fatos decorrentes de contenda entre vizinhos, o que afasta a competência da Vara Especializada da Infância e Juventude.
Registre-se que a Lei nº 14.344/22, ao incluir o §1º ao art. 226, do ECA, vedou a aplicação da Lei nº 9.099/1995 aos crimes cometidos contra criança e adolescente, in verbis: " Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal. § 1º Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)" (destaquei).
Todavia, a interpretação que se tem deste diploma legal é que esta, engloba apenas os delitos descritos na lei de proteção à criança e adolescentes, já que o intuito da nova legislação foi a de excluir do âmbito da incidência da Lei nº 9.099/95 os crimes cometidos contra crianças e adolescentes no âmbito doméstico e familiar, o que não é o caso dos autos que, repita-se, trata-se de contenda entre vizinhos.
Acerca de caso paradigmático, este Plenário já teve oportunidade de se manifestar, ao entender que a alteração operada pelo ECA, no art. 206, § 1º, pela Lei n.º 14.344/2022, não alcança os crimes de menor potencial ofensivo praticados fora do contexto familiar e doméstico. Senão vejamos: "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E O 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO, TODOS DA COMARCA DE NATAL.
SUPOSTO CRIME DE LESÃO CORPORAL, PREVISTO NO ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA VIOLENTA DECORRENTE DA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA EM CONVIVÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR. NÃO INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 2º DA LEI Nº 14.344/2022. ALTERAÇÃO DO ECA (ART. 206, § 1º), OPERADA PELA LEI Nº 14.344/2022, QUE NÃO ALCANÇA OS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO PRATICADOS FORA DO ÂMBITO FAMILIAR OU DOMÉSTICO.
OBSERVÂNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO DA COMARCA DE NATAL (SUSCITADO). JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA". (TJRN - CC n.º 0808064-94.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Cornélio Alves - Tribunal Pleno - j. em 11/11/2024). "PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA 3ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E O 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO, AMBOS DA COMARCA DE NATAL.
SUPOSTO CRIME DE LESÃO CORPORAL, PREVISTO NO ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DO ECA (ART. 206, § 1º), OPERADA PELA LEI Nº 14.344/2022, QUE NÃO ALCANÇA OS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO PRATICADOS FORA DO ÂMBITO FAMILIAR OU DOMÉSTICO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO DA COMARCA DE NATAL (SUSCITADO)". (TJRN - CC n.º 0801300-92.2024.8.20.0000 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - Tribunal Pleno - j. em 30/08/2024).
Ainda dentro deste contexto, importante registrar que a doutrina também sustenta uma leitura restritiva do no art. 206, § 1º, da Lei n.º 14.344/2022, defendendo que a exclusão do microssistema dos Juizados Especiais Criminais deve se limitar aos crimes previstos no próprio ECA, e não se estender indistintamente a todos os delitos tipificados no Código Penal ou em legislação especial. Nesse sentido, destaca-se: "(...) A proibição de aplicação da Lei n. 9.099/1995 é introduzida no art. 226, § 1º, do ECA, que é um capítulo introdutório aos crimes previstos no ECA e todos os 4 dispositivos normativos que estão inseridos nesse capítulo referem-se aos crimes previstos no ECA.
Inclusive, o caput do art. 226 do ECA refere-se expressamente aos crimes do ECA. O novo dispositivo não disciplina especificamente o tema da violência doméstica contra crianças (que é o escopo geral da Lei n. 14.344/2022), mas fala genericamente 'Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista [...]'. Portanto, a interpretação sistemática a partir da inserção topográfica deste dispositivo sinaliza no sentido de que a retirada do sistema do JEC é apenas para os crimes previstos no ECA (mesmo que não sejam de violência doméstica) e não para todos os delitos do Código Penal e legislação especial.
Pois se a intenção da norma fosse retirar tudo do sistema do JEC, a alteração teria sido feita diretamente no corpo da Lei n. 14.344/2022, assim como o fez a LMP, e não no capítulo introdutório dos crimes previstos no ECA" (A continuidade de aplicação da Lei 9.099/1995 após o advento da Lei 14.344/2022. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2022/07/06/crimes-contra-criancaseadolescentesacontinuidade-de-aplicacao-dalei-9-099-1995- aposoadvento-da-lei-14-344-2022.
Acesso em 3.10.24). Feitas estas considerações, em não se tratando de fatos relativos ao contexto doméstico, bem como por se evidenciar infração penal de menor potencial ofensivo cometido por maior contra menor, imperioso o reconhecimento da competência do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, ora suscitado, para processar e julgar o feito. A 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo Suscitado – Juízo do 2º Juizado Especial Cível, Criminal da Comarca de Natal (Id 37319859).
Face ao exposto, reconheço a competência do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal - o competente para processamento e julgamento do procedimento objeto deste incidente. Comunique-se essa decisão aos juízos envolvidos. É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Maio de 2026.