PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803774-72.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): ANDRE ALVES DE ALMEIDA
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial. A parte Executada foi citada para pagar a dívida e apresentar embargos, deixando escoar o prazo sem manifestação. A parte exequente requereu penhora via SISBAJUD. Decisão determinou o bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, ID 165434565. O resultado da penhora on line via SISBAJUD foi negativo, ID 173243669.
A parte exequente requereu que realizada a consulta no RENAJUD para buscar veículos em nome da executada e SIBAJUD na modalidade teimosinha, ID173660355 e novo SISBAJUD TEIMOSINHA. A pesquisa de SIBAJUD já foi realizada, tendo resultado negativo. Não há sentido em pesquisas reiteradas de valores. Contudo, vou adotar o novo pedido de SISBAJUD TEIMOSINHA, como última tentativa de encontrar dinheiro com o executado.
Cumpra-se: Proceda-se consulta no RENAJUD e nova consulta no SISBAJUD (na modalidade teimosinha) e SNIPER.
1- Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b) Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844, § 5º), e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente.
2- Em caso de RENAJUD positivo: Expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s), incluindo-se a restrição de transferência e providenciando-se a intimação da parte executada acerca da(s) referida(s) penhora(s), sendo-lhe concedido o prazo 15 dias para apresentação de EMBARGOS à execução (art. 525 ou 915 do CPC, conforme se tratar de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial).
3- NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)