PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803776-35.2026.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo EDVANIA ALVES DE MEDEIROS Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO. ASTREINTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apenas quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, mantendo os demais critérios adotados pela parte exequente, especialmente quanto à ausência de atualização monetária de valor compensado e à incidência de astreintes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se há excesso de execução em razão de supostos erros nos cálculos apresentados pela exequente; (ii) estabelecer se é possível a atualização monetária de valor cuja compensação foi fixada sem correção no título judicial; (iii) determinar se são exigíveis astreintes sem prévia intimação pessoal do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada material impede a modificação dos critérios fixados no título executivo, sendo vedada a incidência de juros ou correção monetária quando expressamente afastados na sentença. A execução deve observar estritamente os limites do título judicial, sob pena de violação à segurança jurídica e à autoridade da decisão transitada em julgado. A alegação de erro nos cálculos não se comprova de forma inequívoca, demandando análise técnico-contábil aprofundada incompatível com a cognição sumária do agravo de instrumento.
A análise da exigibilidade das astreintes, especialmente quanto à necessidade de intimação pessoal, exige dilação probatória para verificação do efetivo descumprimento da obrigação. A ausência de plausibilidade jurídica das alegações recursais e de risco de dano grave afasta a possibilidade de reforma da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A coisa julgada impede a alteração dos critérios de atualização fixados no título executivo judicial.
2. A verificação de excesso de execução que dependa de análise técnico-contábil aprofundada não pode ser realizada em sede de agravo de instrumento sem prova inequívoca de erro.
3. A exigibilidade de astreintes pode demandar dilação probatória quando houver controvérsia sobre a intimação pessoal e o descumprimento da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de Cumprimento de Sentença sob o n.º 0800301-14.2021.8.20.5152, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, a qual acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente. Na decisão agravada, o juízo singular delimitou a controvérsia em três pontos: (i) atualização monetária do valor a ser compensado; (ii) incidência das astreintes decorrentes do descumprimento da obrigação; e (iii) base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, concluindo pela inexistência de excesso de execução quanto aos dois primeiros aspectos e reconhecendo apenas equívoco parcial no cálculo dos honorários.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese que: (i) a ocorrência de erro nos cálculos apresentados pela parte exequente, na medida em que teriam sido aplicados juros fixos sobre todos os descontos realizados, em vez de incidirem a partir da data de cada parcela descontada; (ii) a necessidade de atualização monetária do valor depositado em favor da autora, correspondente a R$ 2.287,22, sob pena de enriquecimento sem causa; (iii) a inexigibilidade das astreintes, pois o contrato teria sido cancelado e não teria havido intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, em afronta ao entendimento consagrado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) a existência de excesso de execução, sustentando que o valor efetivamente devido seria R$ 8.941,51; (v) a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da eventual liberação dos valores em favor da parte exequente.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no Id. 37080649. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal na verificação da existência, ou não, de excesso de execução decorrente de supostos equívocos nos cálculos homologados pelo juízo de origem, bem como à análise da exigibilidade das astreintes fixadas e à possibilidade de atualização monetária dos valores a serem compensados. Examinando detidamente os autos, verifica-se que a decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A, reconhecendo apenas equívoco na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, mantendo, contudo, hígidos os demais critérios adotados pela parte exequente, especialmente no que concerne à ausência de atualização monetária do valor compensado e à incidência das astreintes.
No que se refere à insurgência quanto à atualização monetária do valor de R$ 2.287,22, que o agravante pretende ver corrigido desde a data do desembolso, observa-se, que tal pretensão esbarra frontalmente na autoridade da coisa julgada. Com efeito, a sentença exequenda estabeleceu, de forma expressa e inequívoca, que a compensação dos valores transferidos à parte autora deveria ocorrer “sem incidência de qualquer juros ou correção monetária”.
Tal comando judicial, uma vez acobertado pelo trânsito em julgado, torna-se imutável e indiscutível, conforme preceitua o art. 502 do CPC, que assim dispõe: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Desse modo, admitir a atualização pretendida pelo agravante implicaria verdadeira subversão dos limites objetivos do título executivo judicial, o que não se admite na fase de cumprimento de sentença, sob pena de grave afronta ao princípio da segurança jurídica.
A execução deve observar fielmente os exatos contornos delineados no título judicial, sendo vedado ao executado ou ao próprio Judiciário proceder à sua modificação. No tocante à alegação de erro na incidência de juros, especialmente no que concerne à aplicação uniforme de percentual sobre parcelas sucessivas - conforme demonstrado na planilha acostada às razões recursais, na qual se aponta a incidência de juros fixos de 40% sobre todos os descontos - , não se verifica, ao menos em sede de cognição própria do agravo de instrumento, demonstração inequívoca de erro grosseiro apto a infirmar a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau.
Com efeito, a aferição da correção dos cálculos apresentados demanda análise minuciosa de elementos técnico contábeis e do contexto fático probatório dos autos originários, providência que extrapola os limites cognitivos desta via recursal, especialmente quando não evidenciada, de plano, ilegalidade manifesta. No que concerne às astreintes, sustenta o agravante a sua inexigibilidade, ao argumento de ausência de intimação pessoal do devedor, invocando, para tanto, o entendimento consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Embora seja certo que o referido enunciado estabelece que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”, a aplicação automática de tal entendimento ao caso concreto exige cautela hermenêutica. Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, a multa cominatória foi fixada em sede de tutela de urgência e posteriormente confirmada por sentença, tendo sido dirigida individualmente a cada instituição financeira executada.
Ademais, a verificação acerca da efetiva ocorrência de descumprimento da obrigação, bem como da eventual ausência de intimação pessoal, demanda incursão aprofundada no acervo probatório, o que não se compatibiliza com a cognição sumária própria deste momento processual. Desta forma, as alegações recursais não se mostram revestidas de plausibilidade jurídica suficiente para autorizar a suspensão da decisão agravada, tampouco se evidencia risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que eventual reforma do julgado poderá ser adequadamente compensada por meio dos mecanismos processuais cabíveis, inclusive mediante restituição de valores.
Diante desse cenário, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada, porquanto proferida em consonância com os princípios da coisa julgada, da segurança jurídica e da legalidade estrita que rege a fase executiva.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Abril de 2026.