PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803776-47.2021.8.20.5129 Promovente: MARIA ESTER DE ANDRADE Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença, ID81346193: Acórdão, ID152587772: Certidão de trânsito em julgado ID150286610. A parte autora/exequente requereu o cumprimento sentença. Por sua vez, a parte executada, em petição ID160965435, informou que não se opõe aos cálculos apresentados pela parte exequente. É o que importa relatar.
DECIDO. Os cálculos apresentados pela parte exequente observam os parâmetros estabelecidos na sentença proferida por este Juízo, sendo hipótese, portanto, de homologação. Ademais, a parte executada concordou com os valores apresentados em execução.
Ante o exposto, homologo os valores da planilha ID153419774, posto que observados os parâmetros do julgamento da causa, correspondente ao valor bruto de R$ 22.181,79 (vinte e dois mil, cento e oitenta e um reais e setenta e nove centavos, atualizados 26/05/2025 (verba de natureza indenizatória), observar os termos da Lei Municipal nº1.272, DE 12 DE JULHO DE 2011. Honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva devidos pela parte exequente.
Autorizo desde já, o destaque (retenção) dos honorários contratuais, de acordo com o acertado entre a parte exequente e a advogada, para fins de pagamento do alvará individualizado, que se refere ao percentual de 20%, sobre o valor a ser recebido pela parte exequente. Ou seja, os honorários contratuais não são devidos pela parte executada, mas sim pela parte exequente, ao seu respectivo patrono. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022.
Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do PRECATÓRIO E/OU RPV conforme o caso, o que deve ser certificado nos autos com inserção dos ofícios.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias. Tudo cumprido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)