Habeas Corpus Criminal com Pedido Liminar nº 0803776-69.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Dayvson Marques de Moura - OAB/RN 13.257 Pacientes: A. F. da S. J. e E. S. F. da S. Aut. Coatora: MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA E AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO
PODER JUDICIÁRIO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN. Os pacientes foram presos preventivamente em 16 de outubro de 2024, sob a acusação da prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). A defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, sem contribuição da defesa, e requer a revogação da prisão preventiva com base no art. 648, II, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na prisão preventiva dos pacientes, sem culpa da defesa ou justificativa plausível atribuível ao juízo processante.
III. RAZÕES DE DECIDIR O excesso de prazo na prisão preventiva não pode ser aferido de forma aritmética, exigindo análise das peculiaridades do caso concreto, especialmente a complexidade da causa, o número de réus e a necessidade de diligências específicas. Os pacientes foram presos preventivamente por envolvimento com organização criminosa investigada na Operação “Queda do Império”, havendo provas da atuação em rede articulada de tráfico de entorpecentes e movimentação financeira entre membros.
A prisão preventiva foi reavaliada e mantida em decisões posteriores, evidenciando o controle jurisdicional contínuo sobre sua necessidade, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. A demora na instrução decorreu de fatores alheios à atuação do juízo, como a ausência de manifestação do advogado anteriormente constituído e posterior substituição por novo defensor, que apresentou a resposta à acusação fora do prazo inicial.
A instrução criminal se encontra em curso, com o Ministério Público intimado para manifestação e subsequente designação de audiência, não se verificando inércia ou desídia estatal, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo. A jurisprudência consolidada do STJ exige demonstração de mora injustificada do Judiciário para a caracterização do constrangimento ilegal, o que não se verifica nos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A aferição de excesso de prazo na prisão preventiva exige análise da complexidade da causa, número de réus e diligências necessárias, não se baseando exclusivamente em critério aritmético. A inexistência de desídia ou inércia por parte do Judiciário afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. A reavaliação periódica e fundamentada da prisão preventiva demonstra o controle judicial contínuo da medida cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 648, II, 312 e 282, § 4º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e
35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 875.404/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no RHC 211.822/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025, DJEN 19.03.2025.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Dayvson Marques de Moura em favor de Ataíde Fernandes da Silva Júnior e E. S. F. D. S., apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN. A impetração, em síntese, aduz que: i) os pacientes foram presos preventivamente em 16 de outubro de 2024, sob a imputação da prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico); ii) há excesso de prazo na formação da culpa, considerando que os pacientes estão presos há meses sem que a instrução criminal tenha sido concluída e sem culpa da defesa.
Pugna, ao final, liminar e meritoriamente, pela “revogação da prisão preventiva decretada em favor dos pacientes Ataíde Fernandes da Silva Júnior e E. S. F. D. S., pela ocorrência do excesso de prazo, nos termos do art. 648, II, do Código de Processo Penal” (Id. 29768115 - pág. 5). Junta os documentos que entendeu necessários. Liminar indeferida no Id. 29881167. Informações da autoridade coatora no Id. 30068645.
A 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (Id 30131636).
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, a impetração visa o reconhecimento de constrangimento ilegal consubstanciado em alegado excesso de prazo na formação da culpa, em desfavor dos pacientes Ataíde Fernandes da Silva Júnior e E. S. F. D. S.. Todavia, não assiste razão à defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o excesso de prazo não pode ser aferido de forma meramente aritmética, devendo-se considerar as particularidades do caso concreto, especialmente a complexidade da causa e a multiplicidade de réus.
No presente feito, apura-se a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, com três denunciados. A prisão preventiva dos pacientes foi decretada em 09 de outubro de 2024, com cumprimento em 16 do mesmo mês, após representação formulada com base em investigações do Inquérito Policial n.º 4537/2024, relacionadas a organização criminosa atuante em Patu/RN, cujas ações foram objeto da denominada Operação “Queda do Império”.
A autoridade coatora informou que as prisões foram decretadas com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal, com base na quebra do sigilo de dados telemáticos que evidenciou a articulação dos pacientes, inclusive por meio de diálogos entre Erik Sosthennys e Lúcio Félix, revelando a comercialização de entorpecentes e prestação de contas, com transferência de valores à conta de um terceiro envolvido.
Ademais, constam dos autos decisões reavaliando e mantendo as prisões preventivas nas datas de 09 de novembro de 2024 e 28 de janeiro de 2025, o que reforça o controle judicial contínuo sobre a necessidade da medida. A instrução processual tem se revelado complexa, especialmente diante da quantidade de réus e da necessidade de adoção de diligências específicas. Conforme informado pela autoridade coatora (Id.30068645), houve atraso na apresentação da resposta à acusação por ausência de manifestação do advogado anteriormente constituído, sendo posteriormente apresentada com a habilitação de novo causídico.
O Ministério Público foi devidamente intimado, com prazo final para manifestação em 21 de março de 2025, após o qual será designada audiência de instrução. Neste contexto, não se pode imputar ao juízo processante qualquer desídia ou inércia. Ao contrário, restam demonstrados os esforços para a condução regular da ação penal, em consonância com os princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo.
A respeito, vaticina o STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente, acusado de delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.
2. A defesa alega excesso de prazo na prisão cautelar e ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou a ordem de habeas corpus, e a liminar foi indeferida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, que está preso há mais de 427 dias sem o encerramento da instrução criminal.
4. Outra questão em discussão é a ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada e não permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.
6. A análise de eventual excesso de prazo deve considerar todos os prazos que compõem a instrução, devendo ser reconhecido apenas na hipótese de demora injustificada.
7. No caso, o processo tem seguido regularmente sua marcha, sem indícios de negligência ou inércia por parte do Judiciário, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada.
2. A análise de excesso de prazo na prisão preventiva deve considerar a razoabilidade e a ausência de negligência ou inércia do Judiciário". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/03, art. 12; Código Penal, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 721.492/PR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.02.2022. (AgRg no HC n. 875.404/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva, a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal.
2. No caso, o agravante descumpriu reiteradamente as condições fixadas pelo juízo de origem, deixando de informar sua hospedagem, apresentar o passaporte e comparecer periodicamente ao juízo, além de se ausentar do distrito da culpa sem prévia autorização, evidenciando risco à aplicação da lei penal e à ordem pública.
3. "O trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando houver, de forma manifesta, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no presente caso." (RHC n. 184.104/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
4. O reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo exige demonstração de desídia injustificada da autoridade policial ou do órgão acusador, o que não se verifica nos autos, tendo em vista a necessidade de diligências adicionais para a instrução do feito.
5. Considerando a gravidade concreta dos fatos e a possibilidade de reiteração delitiva, a prisão preventiva mostra-se necessária e proporcional, não sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 211.822/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) Assim, inexiste ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça conheço e denego a ordem de Habeas Corpus. É como voto. Natal/RN, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo. Relator Natal/RN, 3 de Abril de 2025.