PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803777-20.2026.8.20.0000 Polo ativo ANA RAQUEL DA COSTA SOUZA e outros Advogado(s): Polo passivo MANUEL BEZERRA DE SOUZA NETO Advogado(s): RENATO AUGUSTO SOARES DE SOUZA LOPES Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA PRISÃO CIVIL.
REQUISITO DA URGÊNCIA. JUSTIFICATIVA DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de prisão civil do executado em execução de alimentos e determinou o prosseguimento do feito pelo rito da expropriação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para decretação da prisão civil do executado, notadamente (i) a urgência da prestação alimentar diante da maioridade dos alimentandos e (ii) a suficiência da justificativa apresentada pelo devedor, nos termos do art. 528 do CPC.
III. Razões de decidir
3. A maioridade não elimina, por si só, a urgência da prestação alimentar. O STJ afirma que a prisão civil exige urgência e atualidade, mas admite que a necessidade pode subsistir mesmo após a maioridade, sobretudo quando o alimentando permanece em formação acadêmica. No caso concreto, embora maiores de 18 anos, a matrícula dos credores em curso superior impede concluir pela exclusiva aptidão laboral, não afastando integralmente a urgência.
4. O executado demonstrou impossibilidade de arcar momentaneamente com a obrigação, nos termos do art. 528 do CPC. A demissão ocorrida pouco antes da execução, somada aos pagamentos parciais, evidenciou impossibilidade absoluta de pagamento integral, justificando o inadimplemento e impedindo a decretação da prisão civil, sem prejuízo de futura revisão caso haja demonstração de melhora financeira.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 528, caput, §§ 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 225.730/PR.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por ANA RAQUEL DA COSTA SOUZA e outro, nos autos da ação de execução de alimentos ajuizada em desfavor de MANUEL BEZERRA DE SOUZA NETO (processo nº 0101348-69.2013.8.20.0100), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara de Touros, que indeferiu o pedido de prisão civil do executado e determinou o prosseguimento do feito sob o rito da expropriação.
Alegou que: “o cumprimento de sentença tem por fundamento título executivo judicial cuja execução foi iniciada em julho de 2023, ocasião em que o agravante Francisco Luiz da Costa Souza contava com 16 (dezesseis) anos de idade, sendo, portanto, absolutamente dependente, e a agravante Ana Raquel da Costa Souza havia atingido a maioridade civil apenas um mês antes do ajuizamento da demanda executiva”; “o agravado voltou a inadimplir a obrigação alimentar, mantendo postura reiterada de negligência e descaso para com seus deveres parentais, deixando os filhos desassistidos materialmente e dependentes exclusivamente do esforço da genitora”; “afastar o decreto prisional representa verdadeiro estímulo ao inadimplemento contumaz, esvaziando a finalidade coercitiva do rito previsto no art. 528 do CPC e desvirtuando a própria natureza da obrigação alimentar”; “o fato de os agravantes terem atingido a maioridade civil não afasta, por si só, a possibilidade de decretação da prisão civil, sobretudo porque a execução foi iniciada quando um dos alimentandos ainda era menor de idade”; “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a maioridade não implica automática exoneração da obrigação alimentar”; “o executado permanece inadimplente até o presente momento, circunstância que impõe a adoção das medidas executivas mais eficazes para a satisfação do crédito alimentar, sob pena de se prestigiar o inadimplemento reiterado”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para restabelecer a execução sob o rito da prisão civil previsto no art. 528 do CPC. Postergado o exame do pleito de suspensividade a fim de permitir o exercício do contraditório. Sem manifestação da parte agravada. A Procuradoria de Justiça declinou de intervir. Na decisão agravada a possibilidade de prisão civil do executado foi afastada com fundamento em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por entender que “a obrigação, embora obviamente exigível, perdeu o caráter de atualidade e urgência, necessários ao deferimento do decreto prisional, seja em razão do tempo, seja em razão do atingimento da maioridade dos credores”.
O entendimento do STJ é que o rito da prisão civil se reserva aos débitos que sejam simultaneamente atuais e urgentes. Ainda que atual, a existência da dívida alimentar não autoriza a prisão civil se ausente o requisito da urgência. Segue o precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. FATO SUPERVENIENTE. REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS NA AÇÃO EXONERATÓRIA.
IMPACTO NA CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. ALIMENTANDA MAIOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA ALIMENTAR. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que denegou ordem que visava suspender mandado de prisão civil decorrente de inadimplemento de obrigação alimentar. O recorrente alegou ausência de urgência na prestação dos alimentos, considerando que a alimentanda é maior de idade, possui aptidão para o trabalho, recebe alimentos in natura e ostenta elevado padrão de vida.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o fato superveniente, consubstanciado na redução do valor da obrigação alimentar, determinada em decisão liminar por Desembargador do TJPR na ação exoneratória, retroage à data da citação, impactando na certeza do débito exequendo; e (ii) saber se a decretação da prisão civil do recorrente por dívida alimentar é válida, considerando a maioridade da alimentanda e a alegação de ausência de urgência na prestação dos alimentos.
3. A decisão liminar na ação exoneratória, que reduziu o valor da obrigação alimentar, retroage à data da citação, tornando duvidosa a liquidez do débito exequendo e justificando a suspensão da ordem de prisão civil até a apuração do valor efetivamente devido.
4. A maioridade da alimentanda, por si só, não extingue automaticamente a obrigação alimentar, conforme a Súmula 358 do STJ, sendo necessária decisão judicial para tal desconstituição.
5. A ausência de urgência alimentar foi constatada, considerando que a alimentanda, maior de idade e estudante de Direito, possui aptidão para o trabalho e demonstra elevado padrão de vida, incluindo viagens internacionais e atividades como influenciadora digital.
6. A medida extrema da prisão civil não se mostra indispensável para a consecução dos alimentos inadimplidos, nem atinge o objetivo teleológico de garantir a sobrevida da alimentanda, especialmente diante da ausência de risco iminente.
7. A alimentanda pode prosseguir na execução pelo rito da expropriação de bens, sendo a prisão civil desproporcional e ineficaz no caso concreto.
8. Não se pode conhecer do pedido de reconsideração formulado pela alimentanda, em razão da ausência de norma autorizativa para intervenção de terceiros no procedimento especial de habeas corpus.
9. Recurso parcialmente provido para suspender a ordem de prisão civil do recorrente até posterior avaliação do Juízo da execução a respeito da liquidez e certeza do título exequendo. (STJ, RHC n. 225.730/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026). Não há dúvidas de que a dívida é atual, considerando que a inadimplência persiste. Ademais, em que pese o pagamento parcial, o débito total que autoriza a prisão civil não foi totalmente quitado, que é o correspondente a três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
A controvérsia se restringe ao requisito da urgência, que foi afastado na decisão agravada em razão da maioridade atingida por ambos os alimentandos, o que implicaria aptidão para o trabalho. Embora os credores tenham atualmente 19 e 20 anos de idade, não está bem delineada a disponibilidade para o trabalho de forma imediata. Isso porque foi demonstrado nos autos que estão matriculados em curso superior.
Logo, não se afasta completamente o requisito da urgência. Entretanto, há outro aspecto processual a ser examinado como condição para a decretação da prisão civil. Trata-se da faculdade de o alimentante justificar o inadimplemento, conforme autoriza o art. 528, caput e §§ 1º a 3º, do CPC. Eis o texto legal: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Na justificativa apresentada no ID 104507987 o executado demonstrou que foi demitido do trabalho em 25/05/2023, menos de dois meses antes do ajuizamento da execução dos alimentos. Apesar disso, fez alguns pagamentos parciais. Nesse momento de cognição, o alimentante logrou êxito em comprovar a impossibilidade de pagar a prestação alimentar, razão pela qual deve ser aceita, por ora, a justificativa apresentada.
Permanece, pois, o óbice à prisão, o que pode ser eventualmente revisto caso demonstrada alteração na condição financeira do executado.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 25 de Maio de 2026.