PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803777-32.2021.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo MARIA ESTER DE ANDRADE Advogado(s): ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA, FABIO DE MEDEIROS LIMA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. PROMOÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO EXERCÍCIO SEGUINTE. ART. 22 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.201/2010. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. NÃO EMPECILHO PARA ELEVAÇÃO NA CARREIRA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 810 DO STF E DA EC Nº 113/2021. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no tocante ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoção funcional.
2 - De acordo com o art. 22 da Lei Municipal nº 1.201/2010 (dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de São Gonçalo do Amarante), as vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de Janeiro do exercício seguinte de sua concessão.
3 - Nos autos, a parte autora teve direito à promoção para a classe "J" desde 2012, com efeitos financeiros a partir de 2013, conforme disposto na norma legal aplicável.
4 - É pacífico na jurisprudência que a ausência de avaliação de desempenho não constitui óbice às progressões funcionais dos servidores, posto que se trata de omissão administrativa. Nesse sentido: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801415-37.2023.8.20.5113, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024)