PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803778-73.2024.8.20.0000 RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO: ELON CAROPRESO HERRERA, MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA RECORRIDO: ROQUE SILVA ADVOGADO: LAVOISIER NUNES DE CASTRO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26831831):
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO SEGURADO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos aclaratórios (Id. 27036913), restaram acolhidos em parte. Eis a ementa do julgado (Id. 27856868):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CONTRATO DE SEGURO. ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OMISSÃO QUANTO NÃO PRONUNCIAMENTO ACERCA DO ART. 11, §1°, DO DECRETO-LEI 73/66. VÍCIO CONFIGURADO. A OBRIGATORIEDADE DO SEGURADO EM COMPROVAR O EVENTO NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO ARESTO VERGASTADO.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Alega a recorrente violação aos arts. 373, I e § 1º, 489, II e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 11, §1º, do Dec. Lei 73/1966, em razão da inversão do ônus da prova, por entender ser essa incabível. Contrarrazões apresentadas (Id. 28903146).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, quanto à matéria relativa ao malferimento dos arts. 373, I e § 1º, 489, II e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 11, §1º, do Dec. Lei 73/1966, o acórdão recorrido (Id. 26831831) concluiu o seguinte: [...] In casu, em se tratando de ônus da prova em lides securitárias, não há dúvidas de que a parte Autora, ora Agravada, é hipossuficiente técnica, econômica e juridicamente no que pertine ao requisito probatório, se comparada a parte RÉ/Agravante, sobretudo porque as lides dessa natureza submetem-se ao CDC.
Nesse viés, noto que a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de indenização por danos materiais e morais.
2. O art. 6º, inciso VIII, do CDC prescreve ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
3. Analisar se foram preenchidos, na origem, os requisitos necessários à inversão do ônus da prova, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.463.803/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONCEITO DE CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESPACHO
SANEADOR. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
DE MÉRITO. POSSIBILIDADE, EM TESE. NO JULGAMENTO, INCABÍVEL.
1. Agravo de instrumento interposto em 05/12/2016, recurso especial interposto em 30/10/2017 e distribuído a este gabinete em 27/09/2018.
2. Os propósitos recursais consistem em: (i) verificar a possibilidade de classificação dos recorridos como consumidores, para fins de inversão do ônus da prova; (ii) a possibilidade de, na hipótese, inverter o ônus probatório; (iii) possibilidade de arguir, em sede de agravo de instrumento, matéria relativa à fixação dos pontos controvertidos.
3. A jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço. Jurisprudência.
4. A discussão acerca do cabimento ou não da regra de instrução probatória inerente à inversão do ônus da prova enseja a apreciação da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, cuja apreciação é obstada em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7/STJ.
5. Em tese, questões de mérito julgadas em decisões interlocutórias são passíveis de recurso por agravo de instrumento, mas, na hipótese em julgamento, modificar a decisão mantidas pelos graus ordinários de jurisdição - de que a forma como foi fixada o ponto controvertido não afeta o mérito - ensejaria a necessidade de reexaminar o acervo fático probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.798.967/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 10/12/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO AMBIENTAL. FECHAMENTO DE COMPORTAS. VAZAMENTO DE ÓLEO. INUNDAÇÃO. TEORIA DO RISCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a análise acerca da existência ou não de circunstâncias que ensejam a inversão do ônus da prova é feita no caso concreto, de acordo com os elementos probatórios existentes nos autos.
2. A modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado que manteve a decisão que inverteu o ônus da prova demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral, sendo possível a inversão do ônus da prova. Precedente.
4. Nos termos do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, encontram-se sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação, como consumidores por equiparação.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome dos(a) advogados(a) PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB-SP n. 126.256) e CÂNDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB-SP n. 102.090).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4