PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0803778-75.2025.8.20.5129 Promovente: ITAMAR DE OLIVEIRA NOBRE JUNIOR Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por ITAMAR DE OLIVEIRA NOBRE JÚNIOR em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV). Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: "O Requerente submeteu-se ao concurso público de provas e títulos destinado ao preenchimento de cargos de provimento efetivo do quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer (SEEC) do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital n.º 01/2024 (em anexo).
Concorrendo ao cargo de Professor de Pedagogia Anos Iniciais - 11ª DIREC - ASSÚ (RN), obteve êxito tanto na prova objetiva quanto na prova discursiva. Todavia, verifica-se a ocorrência de erros grosseiros cometidos pela banca examinadora na atribuição da pontuação referente às respostas dadas à Questão 1, conforme se demonstrará adiante. Nos termos do item 9.16 do Edital n.º 01/2024, a Prova Discursiva consistiu em 02 (duas) questões, abrangendo o conteúdo programático da área específica de cada cargo.
Cada questão poderia alcançar a pontuação máxima de 10 (dez) pontos, totalizando 20 (vinte) pontos. O edital também exigiu que o candidato redigisse as respostas observando a abordagem completa do tema, a adequação ao tipo textual solicitado, o uso da norma culta da Língua Portuguesa, além de coesão e coerência nas ideias apresentadas. No caso em exame, colaciona-se o espelho de correção individual do resultado definitivo da prova discursiva, com as respostas esperadas pela banca - divididas em quatro quesitos, cada qual com pontuação máxima própria - , bem como o espelho da prova discursiva do Requerente.
Conforme consta em seu caderno de respostas (anexo), na Questão 1 as notas atribuídas foram: 1,00 ponto no quesito “a”; 0,00 no quesito “b”; 0,00 no quesito “c”; e 1,00 no quesito “d”. A fim de verificar a regularidade da correção, o Requerente submeteu sua prova à análise de professor de língua portuguesa com vasta experiência, que concluiu que as notas deveriam ser revistas: 2,5/3,0 no quesito 1-a; 2,0/3,0 no quesito 1-b; e 2,5/3,0 no quesito 1-c.
A justificativa apresentada pelo especialista foi detalhada: “Quesito 1ª - A questão solicitava a explicação do princípio da gestão democrática. Escrevi: “um dos princípios que norteia a gestão democrática é a participação de toda equipe escolar, pais e comunidade, para que, as decisões tomadas, sejam sempre de acordo com as necessidades de toda comunidade escolar, tornando a escola parceira e ouvinte” (linhas 1-4).
Demonstrei, assim, que compreendo a gestão democrática como um processo de escuta ativa e participação, conforme o artigo 14 da LDB (Lei nº 9.394/1996). Na expressão “decisões tomadas sejam sempre de acordo com as necessidades de toda comunidade escolar” (linhas 2-3), evidencio o princípio da corresponsabilidade, como expõe Libâneo (2010), ao tratar da gestão democrática como um processo político-pedagógico coletivo.
Na sequência, afirmei que “apesar de ser uma gestão democrática e ter uma influência da comunidade a decisão final é pelo representante legal da escola obedecendo as diretrizes vigentes” (linhas 5-7), reconhecendo a articulação entre autonomia do gestor e obediência às normas legais, como discute Paro (2001). Ao mencionar que a escola deve ser “parceira e ouvinte” (linha 4), apontei a natureza dialógica da gestão democrática, conforme Gadotti (2002) e o PNE 2014- 2024, que apontam a gestão democrática como estratégia de qualidade social na educação.
Assim, mesmo com vocabulário simples, demonstrei compreensão do princípio da gestão democrática. Quesito 1b - A questão solicitava a apresentação de dois princípios que funcionam como mecanismos viabilizadores da gestão democrática. Afirmei: “os mecanismos viabilizadores da gestão democrática no ensino público é aproximação escola x comunidade x escola, a escola buscam do costume, crenças e cultura da comunidade para dentro da sala de aula” (linhas 8-10).
Embora não tenha nomeado formalmente, expressei o princípio da participação, reconhecido na LDB e por Paro (2001) como pilar essencial da democracia escolar. Como segundo mecanismo, escrevi: “as instituições públicas tem um papel essencial para comunidade, crianças levanta muitos vezes a única refeição que tem, na escola” (linhas 11-13). Esse trecho revela o princípio da equidade, pois ressalta a função social da escola diante de desigualdades.
O PNE (2014–2024) afirma que a gestão democrática deve integrar qualidade, equidade e inclusão, princípios que estão claramente refletidos em minha resposta, ainda que sem terminologia técnica. Quesito 1c - O enunciado pedia duas consequências positivas do exercício da gestão democrática. Escrevi: “comunidade e escola trabalhando em conjunto traz consequências positiva, fato que os alunos acolhidos e obtêm na escola diminui a evasão, decisões essa que vão da administração em recursos para merenda, até em parcerias extra-classe” (linhas 14-17).
A primeira consequência apresentada é a redução da evasão escolar (“diminui a evasão”, linha 16), diretamente vinculada à gestão democrática, segundo Dourado (2020) e ao PNE, que defendem a permanência escolar como resultado da participação e do acolhimento promovidos por essa gestão. A segunda é a melhoria na administração de recursos e nas parcerias extracurriculares, como mencionei nas linhas 16-17, evidenciando uma prática que amplia a função social da escola e responde às necessidades locais.
Gadotti (2002) defende essa escola cidadã como centro de ação comunitária, e Libâneo (2010) destaca que a gestão democrática deve gerar melhorias concretas no funcionamento da escola. As consequências que apontei – redução da evasão e ampliação das ações intersetoriais – estão corretas e alinhadas com os efeitos esperados da gestão democrática, conforme o padrão de resposta e os fundamentos da política educacional brasileira.” Não obstante a consistência da resposta, ao interpor recurso administrativo contra o resultado preliminar, o Requerente teve seu pedido indeferido de forma genérica, sem fundamentação adequada e sem enfrentar os argumentos apresentados.
Inclusive, no próprio parecer da banca consta o reconhecimento de que o candidato abordou elementos essenciais do padrão de resposta, mas, contraditoriamente, manteve-se a nota atribuída. Consoante o parecer do professor Douglas Martins, o candidato apresentou resposta que contemplou os elementos essenciais exigidos em cada item. Ressalte-se que o autor interpôs recurso administrativo junto à Banca, oportunidade em que a própria comissão reconheceu que o candidato abordou aspectos compatíveis com o padrão de resposta.
Todavia, de forma contraditória, o recurso foi indeferido sob a genérica alegação de inexistirem fundamentos suficientes para modificar a decisão inicial. Na sequência, em 01/05/2025, foi divulgado o resultado final da prova discursiva, confirmando a nota de apenas 12 (doze) pontos ao Requerente.
Diante do exposto, pugna o Requerente pela majoração da pontuação atribuída à Questão 01, nos seguintes termos: 2,5 pontos no quesito “a”; 2,0 pontos no quesito “b”; e 2,5 pontos no quesito “c”. Após o trânsito em julgado, requer-se a reclassificação do candidato com a nota devidamente corrigida, assegurando-se a alteração de sua posição no certame, sobretudo considerando que o Requerente já participou de todas as fases, inclusive a de avaliação de títulos".
Ao final, formulou os seguinte spedidos: "b) o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, determinando que a Banca Examinadora proceda à imediata reavaliação da resposta do candidato à questão discursiva n.º 1, atribuindo-lhe a pontuação correspondente aos elementos essenciais previstos no padrão de resposta definitivo, conforme reconhecido em sede recursal, mas indevidamente zerada, bem como na listagem classificatória revisada, em respeito aos princípios da ampla concorrência e da isonomia, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo, nos termos do art. 297 do CPC, visando garantir a efetividade da medida e evitar prejuízos irreparáveis à classificação do candidato no certame".
Despacho determinou a citação da parte ré para se manifestar acerca do pedido de antecipação de tutela. ID 162312192. A Fundação Getúlio Vargas se manifestou, ID 163896043, tendo dito que a parte autora não conseguiu demonstrar qualquer ilegalidade perpetrada pela banca examinadora. As alegações contidas na inicial resultam apenas do sentimento de irresignação e inconformismo da candidata. No presente caso, não ficou demonstrado pela parte autora a probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da tutela, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido liminar.
Ainda, asseverou a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou manifestação acerca do pedido de antecipação de tutela, no ID 164010872, no argumentou que há expressa vedação legal de concessão de antecipação de tutela quando o pedido liminar se confunde com o pedido de mérito contido na mesma petição, de modo que sua pretensão satisfativa de urgência esbarra no óbice contido no art. 1º, §3º, da Lei nº 8437/92.
Ainda, disse que a pretensão do autor de que seja recorrigida sua prova e considerada as respostas das questões indicadas esbarra na jurisprudência mais do que sedimentada do STF, segundo a qual o Poder Judiciário não pode se substituir à banca examinadora, por força do respeito ao mérito administrativo, à expertise técnica da administração e à separação de poderes.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória é medida excepcional, de cognição sumária, posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
A parte autora pugna, em sede de antecipação de tutela, pela majoração da pontuação atribuída à sua prova, para a questão 01, nos seguintes termos: 2,5 pontos no quesito “a”; 2,0 pontos no quesito “b”; e 2,5 pontos no quesito “c”. O art. 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dispõe que: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
O Poder, emanado do povo, é uno e indivisível, mas seu exercício é realizado por meio de três funções: legislação, administração e jurisdição. Dessa maneira, a função típica do Poder Legislativo é legislar, a do Poder Executivo é concretizar as leis e a do Poder Judiciário é julgar, aplicando a lei para solução de conflitos intersubjetivos. Trata-se de consagração do princípio da separação dos poderes.
Nesse contexto, a intervenção do Poder Judiciário em outros Poderes é excepcional, para fins de controle de legalidade e legitimidade (também chamado de controle de juridicidade) das atividades e atos administrativos do Poder Executivo e do Poder Legislativo. O objetivo desse tipo de controle é o exame da legalidade e legitimidade do ato ou atividade administrativa. A doutrina aponta que, como regra, não se admite a “invasão” do mérito de um ato administrativo praticado por um Poder.
Sendo assim, o mérito do ato administrativo praticado pelo Poder Executivo, por exemplo, em regra, não está sujeito ao controle do Poder Judiciário. Nessa linha de raciocínio, não se deve confundir a vedação a que o Judiciário aprecie o mérito administrativo com a possibilidade de aferição judicial da legalidade ou legitimidade dos atos discricionários. Controle de mérito é sempre de controle de conveniência e oportunidade, resultando em revogação ou não do ato, nunca em sua anulação.
O Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, não revoga os atos administrativos praticados por outro Poder, somente os anula, se houver ilegalidade ou ilegitimidade. Portanto, o Poder Judiciário, se provocado for, pode controlar a legalidade ou legitimidade de um ato discricionário. Em um ato discricionário o Poder Judiciário pode apreciar quanto à legalidade e à legitimidade, a sua competência, finalidade, forma, motivo e objeto, ressalvada a existência, nesses elementos motivo e objeto, de uma esfera privativa de apreciação pela Administração Pública (mérito administrativo), estabelecida pela lei.
Em suma, o Poder Judiciário controla a legalidade e legitimidade do exercício da discricionariedade. Assim, o controle jurisdicional não pode ser utilizado para exame de mérito de atos administrativos discricionários do Poder Público, em observância ao princípio constitucional da separação e harmonia dos poderes, exceto quando o referido ato se mostra revestido de ilegalidade ou manifesto abuso de poder, o que se aplica em matéria de revisão de pontuação atribuída por banca de concurso público.
Nessa senda, o STF, no Recurso Extraordinário (RE) 632.853/CE, consolidou a tese com Repercussão Geral nº 485: Tema de Repercussão Geral nº 485 do STF - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (RE 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, DJe 29/6/2015).
A tese central do STF é que o Poder Judiciário não deve atuar como "banca examinadora" e alterar as notas atribuídas aos candidatos, a menos que a ilegalidade seja evidente, ou seja, quando facilmente identificado a ilegalidade ou erro grosseiro, pois o Judiciário só deve intervir se houver uma clara violação da lei ou da Constituição, e não pode atuar para reavaliar o trabalho da banca. Cabe à Administração Pública a escolha dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos efetivos.
Por se tratar de atribuição própria da autoridade administrativa, deve-se ter especial deferência às decisões das bancas examinadoras constituídas para a dirigir esses certames Contudo, o julgador pode analisar a legalidade do certame, se ele atendeu as suas finalidades e o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o conteúdo programático previsto no edital. O STF entendeu ser permitido ao Judiciário fazer juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
STF. Plenário. RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral) (grifos nossos). Portanto, neste momento de forma sumária e superficial, como o momento requer, cabe analisar se a parte requerida praticou flagrante ilegalidade ao atribuir nota na autor frente a folha de resposta oficial, em especial, se houve erros grosseiros cometidos pela banca examinadora na atribuição da pontuação referente às respostas dadas à Questão
1. O autor apresentou a resposta da banca examinadora quanto ao seu recurso administrativo, ID 162245915. A questão 1 da prova discursiva tem seguinte pergunta e previsão de pontuação: Resposta do autor a questão 1, letra A: Resposta da banca ao recurso: De fato, o autor não abordou todos os temas previstos na folha de resposta quanto ao item 1, letra A, pois não abordou o valor da autonomia e do combate ao autoritarismo, portanto, não visualizo erro na atribuição de nota pela banca.
Sobre o tema observei os conceitos de gestão democrática no site https://proesc.com/blog/gestao-democratica-escolar/ O requerente respondeu na questão 1, letra B: Resposta da Banca ao recurso: A banca pediu o conhecimento e citação quanto ao art. 14, inciso I e II da Lei nº 9.394/1996, que diz: “Art.
14. Lei dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal definirá as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II – participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes”. Com isso, os mecanismos pedidos pela banca seriam projeto pedagógico da escola com participação do profissional da redução e participação da comunidade em conselho escolar. A resposta dada pelo autor não contemplou tais informações. O requerente respondeu na questão 1, letra C: Resposta da Banca ao recurso: O item “c” exigia como resposta a indicação das consequências da gestão democrática, e teria o ponto de 1,5 para cada consequência apontada.
A banca disse que o autor não explicou a consequência da gestão democrática, e, que parecer não ter total compreensão sobre o tema. A resposta do autor foi diminuição da evasão escolar, o que de fato pode ser diminuída com a gestão democrática, pois aumenta o envolvimento dos alunos e da comunidade, cria um ambiente mais acolhedor e colaborativo, e permite a tomada de decisões mais alinhadas às necessidades reais da comunidade escolar.
Por isso, cabe ao autor a nota 1,5 e não zero neste item “c”. O perigo de dano também se encontra presente, neste ponto, pois afeta a classificação do autor.
Ante o exposto, CONCEDO parcialmente a tutela provisória requerida na inicial, para DETERMINAR apenas para determinar que seja atribuída ao candidato ITAMAR DE OLIVEIRA NOBRE JUNIOR (CPF 072.***.***-85 ), a pontuação de 1,5, ao quesito C, da questão 1, no prazo de 10 (dez) dias. CUMPRA-SE:
1-
Intime-se a parte ré para cumprir esta decisão judicial em 10 dias. Ainda, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º.
No mesmo prazo deve se manifestar sobre adesão ao Juízo 100% digital, sendo o silêncio, considerado assentimento. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)