PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803779-60.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de ação na qual a parte autora, servidora pública municipal (Professora), pleiteia a sua promoção funcional para a Classe "C" (Nível II), alegando ter cumprido o interstício temporal exigido pela legislação de regência, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas. Das Preliminares Da Impugnação à Justiça Gratuita: Considerando que no âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 da Lei nº 9.099/95), deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária e a respectiva impugnação neste momento processual.
A análise será realizada apenas em caso de interposição de recurso inominado. Da Falta de Interesse de Agir: Afasto a preliminar de ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo específico. A contestação de mérito apresentada pelo Município, defendendo a inexistência de direito automático à promoção por falta de avaliação, caracteriza a pretensão resistida. Exigir novo protocolo administrativo quando a Administração já demonstrou inércia na implementação do benefício violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Da prejudicial da Prescrição: Ajuizada a ação em 28/08/2025, e pleiteando-se direitos nascidos em 2023, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (Decreto 20.910/32). Do Mérito A Lei Municipal nº 1.201/2010 (Plano de Carreira do Magistério) prevê a promoção horizontal baseada no tempo de serviço e na avaliação de desempenho, estabelecendo em seu art. 20, § 1º, os interstícios de 04 (quatro) anos para a Classe A e 03 (três) anos para as demais classes.
Compulsando os autos, notadamente a Ficha Funcional (Id. 162252642) e o Processo Administrativo nº 63/2022 juntado pela defesa (Id. 167587213), verifica-se que a autora ingressou na carreira em 24/02/2016 (Classe A), obtendo posteriormente a promoção para a Classe B, reconhecida administrativamente com efeitos a partir de fevereiro de 2020, conforme atesta o Parecer Jurídico da SME (Id. 167587213, pág. 7).
Desta feita, considerando o interstício de 3 (três) anos exigido para a evolução subsequente, conclui-se que o direito à promoção para a Classe C (objeto da lide) aperfeiçoou-se em 24/02/2023. Quanto à alegação do réu sobre a necessidade de avaliação de desempenho, o argumento não prospera. O próprio Município, no Parecer Jurídico anexo à contestação (Id. 167587213, pág. 9), reconheceu expressamente que: "diante da inexistência do Decreto que regulamenta a avaliação de desempenho (...) os professores têm direito a promoção sem que a avaliação faça parte integrante do processo, apenas se fazendo necessário o cumprimento do lapso temporal".
Portanto, diante da omissão da Administração em regulamentar e realizar as avaliações, não pode a servidora ser prejudicada, devendo prevalecer o critério objetivo temporal. Tendo cumprido os 3 anos de exercício na Classe B em fevereiro/2023, a autora faz jus à promoção para a Classe C nesta data.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:
1. DECLARAR o direito da autora MARIA JOSE DA SILVA à promoção horizontal para a Classe "C" (do Nível em que se encontra), a contar de 24 de fevereiro de 2023;
2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE a: Implementar a referida progressão (Classe
C) no contracheque da autora, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa a ser arbitrada em execução; Pagar as diferenças salariais retroativas (vencimento e reflexos em 13º salário e férias), vencidas desde 24/02/2023 até a data da efetiva implantação, deduzindo-se eventuais valores pagos a menor. Deverão ser observados os descontos legais obrigatórios (Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda) incidentes sobre o montante da condenação, devendo o valor do Imposto de Renda ser retido em favor do Município réu, conforme tese fixada pelo STF (Tema 1130) e art. 158, I, da CF/88.
No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)