Carregando página... Processo Nº 0803780-24.2024.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0803780-24.2024.8.20.5600
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(1)
0Abril 20251 evento
Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de São José do Campestre
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- IVALDELSON JOSE DE SOUZA
- Advogado
- IVALDELSON JOSE DE SOUZA (OAB 16957/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de São José do Campestre
Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275-
000
Processo nº 0803780-24.2024.8.20.5600
Promovente: MPRN - Promotoria São José de Campestre
Promovido: ANTONIO CARLOS BENEDITO DA SILVA
SENTENÇA
- RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público contra
Antônio Carlos Benedito da Silva, a quem se atribuiu a prática da conduta
prevista no art. 306 da Lei n. 9.503/97, narrando a denúncia, em síntese, que, por
volta das 22h30 do dia 04.08.2024, em ponto-base montado pela Polícia Militar
nas imediações do ginásio municipal de Serra de São Bento, o denunciado foi
flagrado conduzindo motocicleta, de forma livre e consciente, com capacidade
psicomotora alterada em razão de influência de álcool. O denunciado aceitou
submeter-se a ao teste de alcoolemia, que resultou em 0.66 mg de álcool / litro de
ar alveolar expelido.
Com a denúncia veio o Inquérito Policial.
A denúncia foi recebida no dia 11.09.2024, conforme Id. 130789531.
Após citado, o réu apresentou resposta à acusação no Id. 132898581.
Seguiu-se toda a instrução criminal, produção da prova testemunhal e
interrogatório, concluindo-se, pois, a instrução do feito (Id. 142357197).
Na fase de diligências do art. 402 do CPP as partes nada requereram.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação
A Defesa manifestou-se pela absolvição, fazendo referência à resposta
A acusação é de que o réu teria praticado o crime previsto no art. 306 da
Lei 9.503/97, que assim dispõe:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade
psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de
outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor.
A Lei não exige situação concreta de perigo para a configuração do
delito: se satisfaz com a simples alteração da capacidade psicomotora do
A alteração da capacidade psicomotora, por sua vez, pode ser
demonstrada pela indicação de concentração igual ou superior a 0,3 miligrama de
álcool por litro de ar alveolar, o que pode ser comprovado pelo teste de
alcoolemia, nos termos do art. 306, § 2º, do CTB.
No caso, a materialidade foi comprovada pelo exame de alcoolemia
acostado no Id. 127611645, pág. 10, que apontou um teor alcóolico do acusado
de 0,66 mg/L (miligrama de álcool por litro de ar alveolar).
A autoria também foi comprovada, tendo a testemunha Antônio Valderez
Barbosa Lira, que foi ouvido em juízo, confirmado que o acusado conduzia sua
motocicleta em estado de embriaguez.
JÁ o policial militar Alexandro Marques Pereira, embora não tinha sido
ouvido em juízo, teve seu depoimento prestado na fase investigativa,
oportunidade em que ele ratificou a versão da testemunha Antônio Valderez
Por fim, o acusado negou a prática do delito, tendo dito que, ao ser
abordado, estava parado; não estava conduzindo a motocicleta. Confirmou que
tinha bebido, mas não estava conduzindo sua motocicleta no momento.
Confirmou que fez o teste de alcoolemia.
As provas orais, portanto, comprovam a autoria e a conduta do réu de
conduzir veículo com sua capacidade psicomotora alterada. Além das
testemunhas declararem que o réu foi abordado quando estava na direção do
veículo, a versão do acusado, de que não estaria conduzindo o veículo no
momento, não foi corroborada por qualquer elemento de prova.
Nesse ponto, caberia à defesa indicar testemunhas ou a impossibilidade
de fazê-lo sobre esse fato. Perguntado especificamente sobre osso, o réu disse
que as meninas que estavam com ele trabalham em Natal.
Tal alegação, no entanto, não impediria a defesa de arrolá-las para
Além disso, não há nos autos nada que indique qualquer conflito ou
animosidade entre o réu e os policiais que o prenderam, o que derruba ainda
mais a versão levantada pelo réu.
Em suma: existem provas suficientes que atestam que o acusado estava
em estado de embriaguez, tendo em vista que o exame de alcoolemia constante
nos autos indicou concentração de álcool de 0,66 mg/L (miligrama de álcool por
litro de ar alveolar), bem como depoimento das testemunhas que atestaram tanto
a condução do veículo pelo réu no momento da abordagem quando o seu estado
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do estado para,
nos termos do art. 387 do CPP, condenar o réu Antônio Carlos Benedito da
Silva como incurso nas penas do art. 306 da Lei n. 9.503/97.
Passo à aplicação da pena.
Analisando as circunstâncias do caso, julgo que a culpabilidade do réu é
inerente ao tipo penal. O réu não apresenta maus antecedentes. A conduta social
prévia do réu não parece indicar nada desfavorável. Não há elementos que
indiquem que ele tenha personalidade voltada para prática de crimes. Os
motivos, circunstâncias e consequências do crime estão todos dentro da esfera
de previsibilidade do tipo penal. Não há de falar em comportamento da vítima no
Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, fixo a pena
base em 06 (seis) meses 10 (dez) dias-multa e suspensão da habilitação para
dirigir veículo automotor, por 6 meses.
Não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas.
Deixo de atenuar a pena em razão da confissão porque ela já se
encontra em seu mínimo legal (súmula 231/STJ).
Também não há causas de diminuição ou aumento de pena, motivo
por que fixo a pena definitiva com relação ao crime do art. 306 da Lei n.
9.503/97 em 6 meses de detenção, 10 dias-multa e suspensão da habilitação
para dirigir veículo automotor, por 6 meses.
Considerando as condições financeiras do acusado, fixo o valor do dia
multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na
forma do § 1º do art. 49 do Código Penal.
A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em
Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos
termos do art. 44 do Código Penal: prestação pecuniária no valor de 2 mil reais
Incabível o sursis, já que substituída a pena privativa de liberdade por
Reconheço o direito do réu de recorrer em liberdade, já que respondeu
ao processo nessa condição.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral
para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); apraze-se audiência
admonitória, após a qual deve ser expedida a guia de execução criminal, nos
termos da resolução n. 113 do CNJ; e oficie-se ao DETRAN para fins de
suspensão de sua carteira nacional de habilitação ou do seu direito de retirar o
Após o trânsito em julgado, a fiança depositada deve ser utilizada para
pagar, primeiro, as custas, em seguida, a pena de prestação pecuniária e, por
fim, a pena de multa, se o montante for suficiente.
Havendo sobra depois disso, o valor deve ser devolvido ao réu por meio
Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR
(assinado eletronicamente)