PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0803781-28.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES AGRAVADO: JEFERSON BRENO DA SILVA NUNES Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO PAN S/A em face decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800725-07.2024.8.20.5102, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de JEFERSON BRENO DA SILVA NUNES, determinou a emenda a inicial que a Instituição Financeira comprovasse a mora do devedor no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões, o agravante sustenta, em abreviada síntese, que Notificação Extrajudicial foi devidamente encaminhada para o endereço contratualmente estabelecido. Defende que a notificação extrajudicial não precisa obrigatoriamente ser encaminhada via Cartório Extrajudicial ou de Protesto de Título, bem como não se exige que seja o comprovante de entrega seja assinado de próprio punho do Agravado.
Ao final, pugna pela atribuição de antecipação de tutela recursal para que seja determinada a busca e apreensão do veículo. No mérito, requer o provimento do recurso. Relatado.
Decido. Consoante a dicção dos artigos 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Compulsando os autos, verifico que, ao apresentar as razões recursais, insurge-se o agravante contra as conclusões assentadas na decisão que determinou a parte autora emendar a inicial para juntar notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento ou comprovante de protesto.
Ocorre que, se o pronunciamento judicial combatido não estiver compreendido no rol do artigo 1.015 do CPC, nem se tratar de hipótese de taxatividade mitigada (Tema 988, STJ), não há que falar em cabimento do Agravo. Nesse sentido, entendo que a conduta adotada pelo Magistrado de Origem, não tem potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação à recorrente, capaz de tornar inútil o julgamento da questão através do recurso de apelação.
Corroborando o entendimento, o precedente: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022.
2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.
3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória.
5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma.
6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA PERMITIR A INCLUSÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA PELO EMBARGADO. NATUREZA JURÍDICA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO INCIDENTAL. RECORRIBILIDADE DAS INTERLOCUTÓRIAS POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE SUBMETE AO REGIME PREVISTO NO ART. 1.015, INCISOS, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DO REGIME RECURSAL QUE ORIENTA O PROCESSO DE EXECUÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
1- Ação proposta em 25/05/2016. Recurso especial interposto em 16/03/2017 e atribuído à Relatora em 26/07/2017.
2- O propósito recursal consiste em definir se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória que permite a emenda à petição inicial de embargos à execução de título extrajudicial, ao fundamento de que todas as decisões interlocutórias seriam imediatamente recorríveis por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
3- O novo sistema de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias instituído pelo CPC/2015 estabeleceu dois regimes recursais distintos: (i) o previsto no art. 1.015, caput e incisos, que se aplica aos processos na fase de conhecimento; (ii) o previsto no art. 1.015, parágrafo único, que excepciona a regra geral e prevê a ampla recorribilidade das interlocutórias nas fases subsequentes à cognitiva, no processo de execução e na ação de inventário e partilha.
4- Dado que natureza jurídica dos embargos à execução é, conforme remansosa doutrina e jurisprudência, de ação de conhecimento incidental, a ele se aplica a regra de recorribilidade das interlocutórias prevista no art. 1.015, caput e incisos, não havendo justificativa lógica ou teórica para equiparar os embargos à execução ao processo de execução, na medida em que nessa ação de conhecimento incidental se resolverá em sentença, de modo que a maioria das questões incidentes - como a legalidade ou não da emenda à inicial dos embargos à execução - poderá, em princípio, ser suscitada na apelação ou em suas contrarrazões.
5- Recurso especial conhecido e desprovido”. (REsp 1682120/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019) Sendo assim, ausente circunstância excepcional apta a justificar o recebimento do presente Agravo fora do rol do artigo 1.015 do CPC, é de se reconhecer a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, a ensejar o não conhecimento do recurso. Por fim, não obstante o que assenta o parágrafo único do artigo 932 do CPC, a hipótese em debate se trata de vício insanável, razão pela qual se mostra desnecessária a providência nele consignada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se. Natal/RN, data do registro eletrônico. Desembargador Dilermando Mota Relator