Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA
- Advogados
- GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA (OAB 21861/RN), CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA (OAB 21853/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803781-28.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE SEGUNDO DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma da Lei (Lei 9.099/95). Sem delongas, verifica-se nos autos, consoante certidão de ID 169848199 em cotejo com a aba de expedientes de comunicações do PJE, que a parte autora, embora intimada, não emendou a inicial no sentido de atender as diligências determinadas no despacho de ID 168726327. Sendo assim, a medida a ser adotada é o indeferimento da petição inicial, nos termos do Código de Processo Civil, em seu art. 321, § único: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. P. R.
I. C. EXTREMOZ /RN, 12 de novembro de 2025. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
