PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803781-30.2025.8.20.5129 Promovente: IVANILZA MIGUEL DA SILVA Promovido: MAGAZINE LUIZA S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: Ao final, formulou os seguintes pedidos: Por sua vez, em defesa, ID 167251030, parte ré alegou que foi efetuada uma transação vinculada ao pedido de venda nº 985418400, referente à aquisição do aparelho de som, realizada por meio do CDC Carteira Própria (carnê), em nome de Eli Valmir Fernandes e que no cartão Luiza, de titularidade da autora foi identificada, no mesmo dia, a aquisição da garantia estendida relativa ao referido produto, vinculada ao pedido de venda nº 985441324, no valor de R$ 884,96, sendo R$200,00 de entrada e o restante parcelado em 16 vezes de R$42,81.
Além disso, consta em nome da autora a compra referente ao pedido de venda nº 985451651, relativa a um aparelho de jantar, com entrada no valor de R$ 25,00 e o saldo parcelado em 3 vezes de R$ 15,00, bem como a cobrança de anuidade diferenciada no valor de R$ 14,99, tarifa cobrada por se tratar de um Cartão Luiza Preferencial. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos. Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc.
IV do art. 139 do CPC). Ausentes preliminares, passo a análise do mérito. Trata-se de demanda na qual a parte autora impugna cobranças oriundas de suposto contrato de cartão de crédito, especialmente no tocante à contratação de garantia estendida de produto adquirido e anuidade, cuja validade nega. Resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação. Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
A questão em discussão consiste em definir se: (I) se houve irregularidade na contratação e cobrança do cartão de crédito da empresa ré (II) se há falha na prestação do serviço que justifique a responsabilização da instituição financeira; (III) se há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No caso concreto, é incontroverso que a parte autora adquiriu um aparelho de som mediante pagamento por meio de carnê, circunstância reconhecida por ambas as partes.
Inclusive, a própria ré admite o adimplemento substancial das parcelas, no montante de R$ 237,02 cada, totalizando R$ 3.318,28, correspondentes a 14 das 16 faturas do referido contrato. Tal contratação, por si só, não implica a adesão automática a cartão de crédito ou a serviços acessórios a ele vinculados, os quais demandam manifestação de vontade específica e inequívoca do consumidor, o que não restou demonstrado nos autos.
Incumbia à parte ré comprovar, de forma inequívoca, a efetiva contratação da garantia estendida, supostamente vinculada ao pedido de venda nº 985441324, no valor total de R$ 884,96, com entrada de R$ 200,00 e saldo parcelado em 16 vezes de R$ 42,81, bem como a regular pactuação da anuidade diferenciada no importe de R$ 14,99, atribuída ao denominado “Cartão Luiza Preferencial”. Todavia, não há nos autos qualquer elemento probatório idôneo que demonstre a anuência da parte autora quanto a tais contratações.
De fato, não há prova da efetiva entrega do cartão à parte autora, tampouco de seu regular desbloqueio ou de qualquer utilização por ela realizada. A parte requerida deixou de apresentar documentos essenciais, como faturas discriminadas, histórico de transações, registros de ativação do cartão ou qualquer outro meio idôneo capaz de evidenciar a realização de operações pela consumidora. Ora, se os valores lançados decorressem, de fato, apenas de anuidade no importe de R$ 14,99 e das parcelas fixas da alegada garantia estendida, seria esperado que as faturas apresentassem padrão estável e previsível.
Contudo, verifico que os valores pagos pela parte autora variavam ao longo do tempo, o que evidencia inconsistência com a tese defensiva. Tal variação não foi minimamente esclarecida pela requerida, que sequer apresentou faturas discriminadas capazes de detalhar os serviços cobrados, suas datas, natureza e vinculação contratual. Ainda, a suposta contratação de garantia estendida não está em nome da parte autora, mas sim de terceiro estranho à lide (Eli Valmir).
Tal deficiência probatória impede o reconhecimento da legitimidade das cobranças impugnadas e da verificação da legitimidade dos débitos, sobretudo diante da inversão do ônus da prova e do dever de informação que rege as relações de consumo, em que se exige transparência e informação adequada. A parte ré limitou a juntar meras reproduções de telas de seu sistema interno, documentos unilaterais, desprovidos de assinatura, aceite eletrônico válido ou qualquer mecanismo de confirmação de vontade.
Referidos registros, por sua natureza unilateral, não se prestam, isoladamente, a comprovar a existência de relação jurídica válida, quando ausente qualquer documento contratual formal, gravação de aceite, comprovante de adesão ou outro meio que evidencie a ciência e concordância da parte autora com os encargos cobrados. Cumpre salientar que, tratando-se de alegação de fato negativo (não contratação/ não utilização), não se pode exigir da parte autora a produção de prova impossível ou excessivamente onerosa, cabendo à fornecedora, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a efetiva contratação e uso do serviço.
Nesse contexto, evidencia-se que a parte autora realizou desembolsos que totalizam R$ 843,18 sem comprovação idônea acerca da origem das cobranças, circunstância que reforça a falha na prestação do serviço e a indevida oneração do consumidor, evidenciando possível vício de consentimento e ausência de informação adequada. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da contratação da garantia estendida e do cartão, devendo proceder com a restituição, em dobro, a título de danos materiais, abrangendo todos os valores indevidamente pagos pela parte autora a título de garantia estendida e anuidade do cartão.
De igual forma, os danos morais devem ser reconhecidos, uma vez que ficou demonstrada que a situação vivida pela parte autora extrapolou o simples aborrecimento do cotidiano. Além da cobrança indevida, a parte autora, pessoa de maior idade e com baixa instrução, foi induzida a erro quanto à natureza das cobranças, acreditando tratar-se de valores legítimos, quando, na realidade, estava sendo onerada por serviço não contratado ou não devidamente esclarecido.
Tal circunstância configura violação à dignidade do consumidor, gerando angústia, insegurança e sensação de lesão patrimonial injusta, o que enseja reparação moral. A parte requerente, ainda, teve que recorrer ao Poder Judiciário para ter a situação resolvida, o que por si só, gera transtorno além da normalidade, posto que não encontrou resolução e nem resposta na seara administrativa. Estamos diante de caso em que se aplica a teoria do “desvio produtivo do consumidor”, que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, situação esta que sobressai o simples aborrecimento, para afetar o sossego, a tranquilidade e, assim, situar no terreno dos danos morais. “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor (grifei), a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável” (Marcos Dessaune citado no artigo “Tempo gasto em problema de consumo deve ser indenizado”- http://www.conjur.com.br/2014-mar-26/tempo-gasto-problema-consumo-indenizado-apontam-decisoes).
O prejuízo suportado em razão da perda do tempo útil deve ser reparado e repercute diretamente na esfera moral da requerente, haja vista que tal situação não é confortável, pois há incômodo a qualquer pessoa, descontentamento e insegurança, ou seja, lesões evidentes à honra subjetiva de uma pessoa física, e que ensejariam, naturalmente, a indenização. Logo, uma vez acolhido o pedido de indenização por danos morais formulados pelo autor, resta dizer que, quanto ao valor a ser arbitrado, na ausência de critério legal para a sua fixação, devem ser levados em consideração, concomitantemente, o caráter inibitório de novas condutas lesivas e o caráter compensatório das lesões sofridas, para o que deve o julgador utilizar o bom senso.
Prevalece, assim, na matéria, o critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral, e, com cautela, estabelecer o seu montante. De todo o mister anotar que a indenização por danos morais possui dupla finalidade, a saber, de um lado, o ressarcimento ao dano moral busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la.
De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de um valor de cunho preventivo, e não repressivo, ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam. Assim, merece a indenização ser fixada em valor que propicie compensação razoável; guarde conformidade com o grau de culpa e reprimenda; considere o poderio econômico e não desborde para enriquecimento indevido.
Considerando os critérios dispostos, arbitro a reparação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre os quais também incidirão os consectários pela forma disciplinada no dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: a) DECLARAR a nulidade da contratação da garantia estendida e do cartão de crédito, ante a ausência de comprovação de anuência válida da parte autora, e, por consequência, DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à imediata interrupção das cobranças relativas à garantia estendida e à anuidade; b) CONDENAR a ré a restituir o valor de R$ 843,18, em dobro, cobrados indevidamente, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); c) CONDENAR a demandada pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)