PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803781-45.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVI DA CRUZ SOUZA REU: BANCO RCI BRASIL S.A, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
DAVI DA CRUZ SOUZA ajuizou a presente ação em face do BANCO BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e do BANCO RCI BRASIL S.A., na qual alegou, em síntese, que é pessoa analfabeta, desempregada e catadora de material reciclável, e que tomou conhecimento da existência de duas dívidas contraídas em seu nome de forma fraudulenta após ter sua conta bancária bloqueada judicialmente. Relata que duas aquisições de veículos foram realizadas em seu nome sem seu conhecimento ambas no endereço da Avenida Ayrton Senna, 4600, Capim Macio, Natal/RN, que desconhece.
Em decorrência dessas fraudes, o Estado do Rio Grande do Norte ajuizou contra o autor ação de execução fiscal para cobrança de IPVA, resultando em bloqueios via SISBAJUD e RENAJUD. O autor registrou boletim de ocorrência e realizou diligências junto ao DETRAN/RN, sem sucesso na via administrativa. Por tais motivos, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) tutela de urgência para o cancelamento imediato da cobrança e a suspensão dos descontos indevidos; c) a condenação solidária das rés à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 10.798,28 e d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00.
Na Decisão de id. nº 144903016 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Na contestação (id. nº 146732787), o Banco BV Financeira S.A. arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou que as partes celebraram contrato de financiamento em 09/09/2005, que se encontra quitado desde 28/06/2007, e não há parcelas pendentes em seu sistema. Alegou a inexistência de ato ilícito, a impossibilidade de danos morais por mero inadimplemento e requereu a improcedência dos pedidos.
Na contestação (id. nº 147872708), o Banco RCI Brasil S.A. arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Também impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a validade do contrato e a ausência de nexo causal. A parte autora e o Banco RCI Brasil S.A firmaram acordo (id. nº 156903076), o qual foi homologado na Decisão de id. nº 164089345 e o processo foi extinto com resolução de mérito em relação ao Banco RCI Brasil S.A., determinando-se a continuidade do feito em relação ao Banco BV.
A parte autora apresentou réplica à contestação do Banco BV (id. nº 164256625). É o suficiente para o relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas documentais acostadas aos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia, em consonância com os princípios da celeridade e da simplicidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais.
Constatada a existência de matéria preliminar arguida pela parte ré, analiso-a no tópico seguinte. II.1. Das Questões Preliminares II.1.1 Da Impugnação aos Benefícios da Justiça Gratuita No tocante à impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, deixo para apreciá-la em eventual recurso (Súmula 481 do STJ), visto que não há, nesse momento, interesse das partes, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 54).
II.1.2. Da Ilegitimidade Passiva do Banco RCI Brasil A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco RCI Brasil restou prejudicada em razão do acordo celebrado entre as partes e homologado por sentença na Decisão de id. nº 164089345, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a esse réu. O feito prossegue exclusivamente em relação ao Banco BV Financeira S.A. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito em relação ao Banco BV Financeira S.A.
II.2. Do Mérito Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e do autor como consumidor, pelo art. 2° c/c o art. 17, ambos da Lei nº 8.078/90, porquanto, supostamente não tenha participado diretamente da relação do consumo, sofreu as consequências do evento danoso.
A parte autora alega que desconhece integralmente o contrato de financiamento firmado em seu nome junto à parte ré para a aquisição do veículo M.BENZ/A 160, placa MYB3270, aduzindo ter sido vítima de fraude, com a utilização indevida de seus dados pessoais por terceiros. Informa que sequer conhecia a existência do referido financiamento antes de tomar ciência do bloqueio judicial de sua conta bancária e da execução fiscal movida contra si pelo Estado do Rio Grande do Norte em razão de IPVA não pago do veículo.
Os documentos juntados pelo autor comprovam que o veículo M.BENZ/A 160, placa MYB3270, consta registrado em seu nome no DETRAN (id. nº 144781937), sendo o endereço de registro a Av. Ayrton Senna, 4600, Bl. A, Apto 102, Capim Macio, Natal/RN - endereço este completamente diverso do residencial do autor, que reside em Parnamirim/RN. A parte autora também demonstrou, por meio dos documentos de ids. nºs 144781940 e 144781941, a existência de dívidas e encargos registrados em seu CPF vinculados ao referido veículo, bem como o ajuizamento de execução fiscal sob o nº 0812412-08.2015.8.20.5001, pela 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal (id. nº 144781940).
Diante dessas circunstâncias, compete à parte ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação, conforme deferido na decisão de id. nº 144903016, que determinou a inversão do ônus da prova nos termos do CDC (Lei nº 8.078/90, CDC, art. 6º, VIII). A parte ré, contudo, não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. Em sua contestação (id. nº 146732787), limitou-se a afirmar que o contrato foi firmado em 09/09/2005, sob o número 12.***.***/0402-34-01, no valor de R$ 13.988,39, e que para sua celebração teria sido realizada análise de biometria (selfie), aceitação dos termos e condições do contrato, geolocalização e assinatura digital.
Para tanto, apresentou apenas telas de sistema interno (capturas de registros do banco), sem apresentar qualquer contrato assinado, documento de identificação apresentado pelo suposto contratante, ou qualquer registro externo que corroborasse a regularidade da operação. Ocorre que tal fundamentação é insustentável por razões objetivas. O contrato que a própria parte ré identifica como tendo sido firmado é datado de 09/09/2005.
Nessa época, o ecossistema de contratação completamente digital - com biometria facial, selfie, geolocalização e assinatura digital eletrônica por meio de aplicativo - simplesmente não existia no país com a sofisticação que a defesa descreve. Tais tecnologias de reconhecimento biométrico e contratação 100% digital por plataformas de crédito apenas se tornaram realidade operacional nos anos 2010 em diante, com maior difusão a partir de 2015-2018.
É absolutamente inverossímil, portanto, que a contratação de 2005 tenha sido realizada pelos métodos que a contestação descreve, configurando fundamento inconsistente com os fatos históricos da própria operação apresentada pela ré. A parte ré não apresentou o instrumento do contrato original com assinatura do tomador, o que seria o meio mais elementar de demonstrar que a pessoa que contratou era, de fato, o autor.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo risco inerente à sua atividade é consagrada no CDC (Lei nº 8.078/90, CDC, art. 14). O fornecedor de serviços financeiros que libera crédito em nome de terceiro mediante fraude deve arcar com as consequências de sua falha sistêmica na verificação da identidade do contratante, não podendo transferir ao consumidor - lesado pela própria fraude - o ônus de suportar os efeitos do contrato ilegitimamente celebrado em seu nome.
Assim, impõe-se a declaração de inexistência jurídica do contrato de financiamento nº 12.***.***/0402-34-01, com a desconstituição de quaisquer cobranças decorrentes desse instrumento atribuídas à parte autora. A parte autora postulou a restituição em dobro dos valores atribuídos ao contrato, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do CDC. O pedido não comporta acolhimento. O CDC (Lei nº 8.078/90, CDC, art. 42, parágrafo único) condiciona a repetição do indébito à demonstração de que o consumidor foi efetivamente cobrado em quantia indevida - ou seja, é necessária a comprovação de pagamento.
Nos autos, a parte ré informou em contestação (id. nº 146732787) que o contrato consta como quitado em 28/06/2007. Entretanto, não há nos autos qualquer prova de que a parte autora efetuou pagamentos relacionados ao referido contrato, tampouco que os valores foram descontados de sua conta ou desembolsados por ela. Na ausência de prova de pagamento, não há base para a repetição do indébito, seja simples ou em dobro.
Os danos morais estão configurados no caso concreto. A parte autora comprovou - por meio dos documentos de id. nº 144781940 e id. nº 144781941 - que o Estado do Rio Grande do Norte ajuizou execução fiscal, para cobrança de débitos de IPVA do veículo M.BENZ/A 160, placa MYB3270 - bem que o autor nunca adquiriu e que sequer conhecia. Em razão dessa execução, foram realizadas medidas coercitivas concretas contra o patrimônio do autor: busca e bloqueio de valores via SISBAJUD, e medidas via RENAJUD sobre veículo de sua titularidade.
A gravidade dessa situação é manifesta. O autor, pessoa semianalfabeta, de vulnerabilidade social, foi surpreendido com o bloqueio de sua conta bancária - impacto que, para uma pessoa em sua condição econômica, representa consequência devastadora sobre seu sustento cotidiano. O dano moral aqui identificado não decorre de simples dissabor ou mero aborrecimento. A situação vivenciada pelo autor - ter seu nome associado a uma dívida ativa estadual por IPVA de veículo que jamais possuiu, sofrer bloqueio judicial de conta bancária, e enfrentar execução fiscal com o risco permanente de constrangimentos patrimoniais - constitui violação objetiva à sua honra, dignidade e paz, afetando de forma concreta sua esfera pessoal.
A responsabilidade da parte ré, Banco BV Financeira S.A., decorre da constatação de que a liberação de crédito em nome do autor, sem a devida diligência na verificação da identidade do contratante, foi o fato gerador da cadeia de eventos que culminou nos danos suportados pela parte autora. Ainda que a fraude tenha sido perpetrada por terceiro, a falha no processo de verificação da contratação é atribuível à instituição financeira, que assume o risco decorrente de sua atividade (CDC, art. 14).
O argumento de que eventualmente também foi vítima da fraude não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor, pois o fortuito interno - fraude ocorrida no próprio processo de concessão de crédito - integra o risco do empreendimento e não constitui causa excludente de responsabilidade. No que tange ao quantum indenizatório, deve ser arbitrado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano, as condições pessoais das partes - notadamente a extrema vulnerabilidade social do autor e a capacidade econômica da instituição financeira ré - , bem como o caráter pedagógico da medida.
Consideradas as circunstâncias do caso, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o autor Davi da Cruz Souza e o Banco BV Financeira S.A., relativamente ao contrato de financiamento do veículo Mercedes-Benz/A 160, placa MYB3270; b) DETERMINAR ao Banco BV Financeira S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação desta sentença, providencie o cancelamento de quaisquer restrições em nome do autor relacionadas ao referido contrato junto aos órgãos de proteção ao crédito e ao DETRAN/RN, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR o Banco BV Financeira S.A. a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem assim juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Advirto ao Banco BV Financeira S.A. que, caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo por meio de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça quanto às custas recursais. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeiro grau, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora fica ciente de que, após o trânsito em julgado, deve requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)