PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803782-15.2025.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
I. U. S. REU: J.
V. A. B.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de J.
V. A. B.. Petição inicial no id 162257135. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa PEU5F39. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 162257140. Notificação do devedor no id. 162257142. Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id..162257145. Decisão liminar deferindo busca e apreensão no id. 162742739 Habilitação da parte demandada no id. 168712711.
Procuração no id. 168712713 Certidão de cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação no id. 168742167 Auto de busca e apreensão no id. 168746141 Citação no id. 168746142 Contestação e reconvenção no id. 168874858 Alega encargos financeiros contratuais abusivos e requer revisão do contrato. Formula pedido de gratuidade de justiça. Requer revogação da liminar. Junta contracheque no id 168874873 Manifestação contestação no id. 171656112 com razões reiterativas.
Requer o julgamento antecipado da lide É o relato. Passo a fundamentar e decidir na forma do art. 355, I, do CPC Defiro gratuidade ao demandado, considerando o contracheque no id 168874873 O devedor fiduciante está inadimplente com os pagamentos das parcelas do contrato, e o pleito do autor, de consolidação da posse e propriedade do bem em seu nome encontra amparo legal no Decreto Lei n. 911/69, que em seu artigo terceiro estabelece: Art.3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
O contrato de financiamento com alienação fiduciária autoriza o autor a propositura desta ação, além de que, mesmo após a citação, a suplicada não regularizou sua inadimplência, incorrendo, portanto, em mora. Por fim, resta claro que a hipótese de revisão judicial pela onerosidade excessiva na relação de consumo (art. 51, CDC) não é cabível no presente caso. Várias são as possibilidades de interpretação do que significa onerosidade excessiva.
Nos contratos de financiamento que envolvem leasing e crédito direito ao consumidor, a prática comum e notória das instituições financeiras é informar com antecedência qual o valor mensal da parcela. A quantidade de parcelas e o seu valor são determinadas pelo próprio consumidor, que escolhe o valor mais adequado com sua capacidade financeira. O valor dos juros e demais encargos é calculado de acordo com essa estipulação inicial do consumidor.
A onerosidade excessiva deve levar em conta, portanto, se no momento da celebração do contrato seria possível prever o valor estimado de cada parcela. Se era previsível, a alegação de onerosidade excessiva cai diante da liberdade de contratar, dado que o pacto somente foi aperfeiçoado pelo consentimento do consumidor em pagar as parcelas. Se o próprio consumidor anuiu em contrato cujas parcelas sabia não ter condições de adimplir, confessa a própria deslealdade e má-fé.
No presente caso as parcelas têm valor pré-fixado, o que demonstra que o adquirente tinha pela ciência da dívida contraída, conforme id. 162257140 Quanto às tarifas de contratação, estão em conformidade com as normas da CMN, de modo que não há que se falar em abusividade. Nesse sentido a Súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Conclusão
01.
Diante do exposto, com fundamento no Decreto-Lei no. 911/69, julgo procedente o pedido para confirmar a medida liminar e consolidar a parte autora a posse e propriedade do veículo descrito na petição inicial.
02. Julgo improcedente a reconvenção
03. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita.
04. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)