PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803782-76.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Tangará (0800280-56.2025.8.20.5133) Agravante: FELIPE PEDRO DE ARAÚJO Advogado: PAULO HENRIQUE DE MENEZES BARRETO Agravado: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FELIPE PEDRO DE ARAÚJO contra decisão oriunda do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor de MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO, recebeu o aditamento da peça inaugural e indeferiu o pedido liminar. Em suas razões recursais (Id 29761481), o Agravante narra que “O Agravante impetrou Mandado de Segurança contra a Prefeita e a Presidente da Comissão de Licitação de Sítio Novo/RN, questionando a ilegalidade do Edital de Chamamento Público nº 001/2025.
Na decisão liminar, o MM. Juiz suspendeu os efeitos do item 3.2.4 e parte do item 9.1, que previa a escolha dos leiloeiros com base na ordem de entrega dos documentos”. Relata que “ao aditar a inicial para impugnar também o critério de antiguidade como forma de desempate, o pedido foi indeferido”. Afirma que “O critério de antiguidade de registro como forma de desempate não encontra respaldo na legislação vigente.
Pelo contrário, afronta os princípios da isonomia, moralidade e impessoalidade, conforme artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal” e que “Além de que o critério de antiguidade não está definido como forma de desempate, mas sim como forma de escolha e contração, já que a ordem cronológica de entrega de documentos foi suspensa conforme decisão do juízo a quo”. Alega que “O Decreto nº 21.981/32, que instituiu esse critério, não foi recepcionado pela Constituição de 1988.
A Consultoria Geral da União, por meio do Parecer nº 048/2012/DECOR/CGU/AGU, reconheceu expressamente a não recepção do critério de antiguidade pelo novo ordenamento jurídico constitucional, uma vez que tal previsão contraria os princípios da livre concorrência e da isonomia entre os interessados na prestação de serviços à Administração Pública”. Aduz que “O critério de classificação adotado pelo instrumento convocatório para a seleção de leiloeiro oficial, baseado na antiguidade, é inadequado e não garante a isonomia entre os candidatos.
A forma mais justa e transparente seria a Administração adotar um sorteio público entre os leiloeiros devidamente habilitados e credenciados, seguindo a prática já adotada em diversas esferas da Administração pública municipal, estadual e federal”. Sustenta “O prazo para entrega da documentação se encerrou em 26/02/2025. No entanto, a decisão liminar permitindo a participação do Agravante foi concedida próxima ao prazo final, sem tempo hábil para preparação e envio da documentação”.
Aponta que “Essa situação resultou em um prejuízo irreparável ao Agravante e aos demais licitantes impedidos de participar, uma vez que o edital inicialmente vedava a inscrição de leiloeiros com mais de uma matrícula em Juntas Comerciais de diferentes estados. Diante disso, o credenciamento foi concluído sem a devida inclusão de interessados que foram impossibilitados de concorrer em condições justas”.
Defende ser “imprescindível a suspensão do credenciamento e a reabertura do prazo de inscrição, garantindo a ampla concorrência e a participação igualitária de todos os interessados”. Pede a concessão do efeito suspensivo, “para suspender os efeitos do credenciamento até o julgamento do presente agravo” e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a sentença, “para determinar a exclusão do critério de antiguidade do item 9.1 do Edital de Chamamento Público nº 001/2025”.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que o agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Versando a demanda, na origem, sobre pedido de concessão de liminar em mandado de segurança, os requisitos a serem apreciados neste momento são os insertos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (fundamento relevante e do ato puder resultar a ineficácia da medida, caso ao final seja deferida).
Como cediço, a licitação é ato estritamente vinculado aos termos da lei e às previsões editalícias, sendo que a paralisação de procedimento licitatório exige indício de prova bastante a sustentar a alegada irregularidade do certame, mormente porque a ordem redunda em postergar a prestação de serviço demandado pela Administração no exercício do respectivo mister. Ainda no respeitante à temática, destaca-se que a licitação é procedimento administrativo que se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, devendo ser processada e julgada em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Nesta toada, ao Poder Judiciário, tratando-se de licitação, cabe o controle da atividade administrativa apenas e tão somente no que concerne aos aspectos da legalidade, não podendo interferir nas razões administrativas quando o ato esteja revestido de todos os pressupostos de validade. Na espécie, ao que parece, do que restou colacionado aos autos, a parte impetrante/recorrente demonstrou que o critério de classificação adotado pelo instrumento convocatório para a seleção de leiloeiro oficial, baseado na antiguidade, viola o princípio da isonomia entre os candidatos.
Como bem ressaltado pelo recorrente, o disposto no art. 42, do Decreto nº 21.981/1932, ao preconizar a observância da escala de antiguidade, não se compatibiliza, materialmente, com o art. 37, inciso XXI, da Constituição da República, pois impede que a Administração escolha, dentre os leiloeiros, mediante regular procedimento seletivo público, aquele que vier a oferecer a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Com efeito, se o Município impetrado/recorrido, ao escolher o Leiloeiro, observasse apenas o critério da antiguidade, descrito no art. 42, caput, do Decreto nº 21.981/1932, remanesceria comprometida a diretriz constitucional e legal conducente à preservação do interesse público e da isonomia, por meio de certame orientado pela capacitação técnica, qualidade, preço, entre outros, conforme também prevê o art. o art. 3º, da Lei nº 8.666/1993.
Diante desse contexto, revela-se razoável e prudente a suspensão do procedimento licitatório em questão (Chamamento Público nº 001/2025), no afã de garantir a aplicação dos princípios norteadores da licitação, entendimento, aliás, em consonância com a jurisprudência pátria e desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE CREDENCIAMENTO (N. 002/2016) PARA LEILOEIRO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE HERVAL D'OESTE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR PARA SUSPENDER O ANDAMENTO DO CERTAME. CONTRATAÇÃO POR ANTIGUIDADE A TEOR DO ART. 42 DO DECRETO N. 21.981/32, QUE REGULAMENTOU A PROFISSÃO DE LEILOEIRO. ÉDITO AFRONTOSO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS (ART. 37, XXI, DA CF/88) E LEGAIS (ART. 2º DA LEI 8.666/93) DE REGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. O art. 42 do Decreto nº 21.981/32, ao dispor que a administração pública pode contratar de forma direta o leiloeiro mais antigo, não foi recepcionado pela CF (art. 37,
XXI) e é contrário ao ordenamento infraconstitucional vigente (Lei nº 8.666/93). (TJSC - AI nº 0032897-82.2016.8.24.0000, Relator o Desembargador JOÃO HENRIQUE BLASI, Segunda Câmara de Direito Público, julgamento em 31/10/2017).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. MODALIDADE CONCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA CONCORRÊNCIA NACIONAL N° 002/2018. ALTERAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME LICITATÓRIO. NECESSIDADE DE REPUBLICAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800108-45.2018.8.20.5400, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/05/2019, PUBLICADO em 08/05/2019)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO REALIZADA NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. MANDAMUS IMPETRADO POR PARTICIPANTE DESCLASSIFICADA NO CURSO DO CERTAME. DETERMINAÇÃO NA ORIGEM DE SUSPENSÃO DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA E DA EXECUÇÃO DO CONTRATO ATÉ JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS QUE LEVARAM À DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. NECESSIDADE DE MANTER A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO SOB PENA DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813773-47.2023.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para determinar a suspensão dos efeitos do credenciamento até o julgamento do presente agravo Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda ao Agravo de Instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Em seguida, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3